SóProvas


ID
1922206
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há princípios específicos que regem as licitações, o que não afasta a incidência dos princípios gerais aplicáveis a todas as atividades da Administração pública. Nesse sentido, considere:

I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.

II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles.

IV. A impossibilidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos, como expressão do princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

  • Não entendi.alguem se habilita a  explicar?

     

  • I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído (!) com as razões que
    fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado (!), em analogia ao princípio
    do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada
    com outras possibilidades. --> ERRADA!!!!

     

    Nem todos os casos de inexigibilidade devem vir com a justificativa do preço e valor de mercado, somente aquelas relacionadas à unicidade de fornecedor. Aquelas relativas a serviços singulares e as de artistas renomados tem requisitos próprios, sendo:

    - notória especialização 

    - prestígio perante público e crítica.

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    Art. 26

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

  • III - Acredito ser condição de VALIDADE e não de eficácia.

  • letra D.

    É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

  • Quanto ao item IV, o art. 65, da Lei 8.666, disciplina que:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (ALTERAÇÃO QUALITATIVA) a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 

  • I) ERRADA: o controle sobre a inexibilidade da licitação possui outros requisitos, diversos daqueles exigidos na dispensa.

    II) CERTA: a aquisição de software por marca pode ser justificável, basta imaginar um sistema que utilize a plataforma Java.

    III) ERRADA: acredito que seja, como dito pelo colega, condição de VALIDADE a utilização do critério objetivo do julgamento das propostas. A publicidade sim seria requisito de eficácia do ato administrativo.

    IV) ERRADA: é possível haver alteração contratual, conforme artigo da L8666 já citado pela colega.

  • Jesus! O que é essa prova de Administrativo, gente? Com todo respeito à Banca e ao examinador, mas as questões estão absurdamente subjetivas para uma prova objetiva. Fica complicado demais interpretar texto, quando nosso objetivo é saber Direito Administrativo.

  • Item I --> Não encontrei nenhum julgamaento ou súmula que considere lícita alguma contratação direta sem a devida comprovação da compatibilidade de preço. Pelo contrário, na curta pesquisa que fiz, apenas encontrei menções peremptórias quanto à obritatoriedade dessa comprovação. É o que se vê no seguinte trecho extraído de um artigo sobre o assunto:

     

    A Advocacia Geral da União, por meio da Orientação Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009, se pronunciou que: “A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.”

     

    O TCU compartilha do mesmo entendimento, nos seguintes termos:

     

    “Também importante é o entendimento pacífico de que a justificativa de preço é elemento essencial da contratação, posto que a sua validade depende da verificação da razoabilidade do preço ajustado, conforme prevê o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. (…) a inviabilidade de competição não constitui óbice, por si, à verificação da razoabilidade do preço. Diversos são os parâmetros que poderão ser utilizados para se avaliar a adequação dos preços, mesmo quando se tratar de fornecedor exclusivo.” (TCU, Acórdão nº 2.611/2007, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 05.12.2007.) 

     

    https://jus.com.br/artigos/34006/a-inexigibilidade-de-licitacao-e-a-justificativa-do-preco-na-contratacao-de-fornecedor-exclusivo

     

    ***


    Item II -- > Sumula 270 do TCU: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

     

    ***

    Item III --> ADMINISTRATIVO - CONTRATO - PUBLICAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - EFICÁCIA. A publicação do contrato administrativo é condição de sua eficácia (e não validade, como afirma a questão). Não havendo prova de ter a Administração agido com malícia, obstando sua publicação, não se aplica o disposto no Código Civil, art. 120. Recurso improvido.

    (STJ - REsp: 207306 MG 1999/0021374-2, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 25/05/1999,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.06.1999 p. 68)

  • Organizando os comentários!

    I)  O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades ERRADO

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Observe que não são todas as dispensas.

    II). É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.CORRETO

    Sumula 270 do TCU: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

    Ver tbm o Art. 25, I, L8666

    III) ADMINISTRATIVO - CONTRATO - PUBLICAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - EFICÁCIA. A publicação do contrato administrativo é condição de sua eficácia (e não validade, como afirma a questão). Não havendo prova de ter a Administração agido com malícia, obstando sua publicação, não se aplica o disposto no Código Civil, art. 120. Recurso improvido.

    (STJ - REsp: 207306 MG 1999/0021374-2

    IV) 

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (ALTERAÇÃO QUALITATIVA) a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 

  • gente, eu fiquei pensando se na alternativa I a justificativa do erro estaria em fazer uma analogia ao princípio do julgamento objetivo, o que vocês acham?

  • Murilo Macedo errei essa questão. Achava que a I estava correta. Parabéns pelo seu comentário. Na III, acho que o julgamento objetivo não é requisito de eficácia e sim de validade. 

  • Pessoal, quanto à assertiva I, o erro está em "possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada"

    A economicidade não é condição sine qua non para inexigibilidade da licitação, por ex. 

  • O princípio do julgamento objetivo é balizado pelo princípio da isonomia e não da economicidade.

  • Na alternativa numero "I" também fiquei com dúvidas, mas apenas pelo detalhe já podemos elimina-la:

     

    I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.

     

    Por essa parte sublinhada, podemos entender que a dispensa realmente deve ser instruida para fundamentar a contratação direta e a compatibilidade do valor de mercado, mas a inexigibilidade não, pois existe a inviabilidade de competição, ou seja podemos contratar um cantor de notória e sublime dom musical, reconhecido internacionalmente o "Wesley Safadão" (aqui eu zuei kkk) se ter que demonstar compatibilidade de mercado, pois não existe essa premissa na inexigibilidade.

  • ITEM IV - JUSTIFICATIVA:  ART. 65:

    A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral: (i) qualitativa, que ocorre
    quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações,
    mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e (ii) quantitativa, que
    envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na
    dimensão ou quantidade do objeto.
     A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange
    apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que
    são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução,
    isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo
    de serviço a ser desempenhado).
     A alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do
    contrato.
     Ver no §1º deste artigo os limites para alteração unilateral por parte da
    Administração.

     

  • Sobre a assertiva I:

    Conforme Marçal, "a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento de escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta. O art. 26 alude à generalidade dos casos de contratação direta. Estão excluídas, basicamente, as contratações de pequeno valor, nas quais a publicidade é postergada pelos mesmos fundamentos que conduziram à dispensa de licitação. Portanto, para a generalidade dos casos (excetuadas as contratações de pequeno valor), deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais. Com isso, a Lei quer evitar a fraudulenta invocação dos dispositivos autorizadores da contratação direta" (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15 ed, SP: Dialética). 

     

    Quanto às observações dos colegas em relação à desnecessidade de observância à economicidade nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, discordo respeitosamente. Em verdade, a razoabilidade dos preços contratados deverá ser aferida tendo por base atividades anteriores e futuras do particular contratado. Nesse sentido, Marçal dispõe que "o contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais". Tanto é que o art. 25, §2º, prevê a responsabilização do contratado e do gestor caso comprovado superfaturamento.

  • Concordo com a Bruna Chaves quanto a identificar como erro, na assertiva I, a expressão "em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas". 

     

  • No item III houve inversão dos princípios: Publicidade = eficácia;                          julgamento objetivo=validade.

  • Entendo que o erro na assertiva I está no fato de que a possibilidade de verificação da economicidade da proposta não tem relação com o princípio do julgamento objetivo das propostas.

  • Gabarito D.

     

    Item III. (LER NEGRITO COM NEGRITO E SUBLINHADO COM SUBLINHADO): O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles. 

     

    Fundamento, art. 65. Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

     

     

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    "Disciplina é a ponte entre o pensamento e a realização. A cola que liga a inspiração à conquista. A magia que transforma a necessidade financeira, na criação de uma obra de arte inspirada."

  • Eu acertei , mas se tivesse alguma opção para marcar contendo : II e III,  eu erraria ! Ainda bem que não tinha ! :) 

  • GABARITO D

     

    ERRADA - O certo seria Princípio da Motivação - I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.

     

    CORRETA II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

     

    NÃO SEI O ERRO DESSA AFIRMAÇÃO (vide art 61, parágrafo único). - III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles.

     

    ERRADA - A Adm. pode promover alterações nos contratos - IV. A impossibilidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos, como expressão do princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório

  • III- ERRADO.  O princípio do julgamento objetivo impõe que a análise das propostas se faça com base no critério indicado no ato convocatório e nos termos específicos das mesmas. Por esse princípio, obriga-se a Administração a se ater ao critério fixado no ato de convocação, evitando o subjetivismo no julgamento. Está substancialmente reafirmado nos arts. 44 e 45 do Estatuto Federal Licitatório, que assim determina:

     

    “Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

     

    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelo órgão de controle”.

     

    O que se almeja é, nos dizeres do eminente Celso Antônio, “impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora” (Celso Antônio, 1998, p. 338)

  • I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento  vinculação ao instrumento convocatório das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.

     

    II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta. Correta.

    Atenção: é vedada a escolha de marca para a Inexigibilidade de licitação.

     

    III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia validade para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição eficácia de validade daqueles.

     

    IV. A possiblidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos.

  • I -  Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.          (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

     

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

     

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

     

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

     

    III - justificativa do preço.

     

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

     

     

    II -  Art. 7º, § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. § 9o  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

    III- Art. 61.  § 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus. Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.    

     

    IV -

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • Reorganizando os comentários!

     

     

    I)  ERRADO

    O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades. 

     

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

     

    Ou seja, não são todas que deverão ser necessariamente instruidas e observado o valor de mercado, vide caso de inexibilidade  na contratação de cantor. 

     

    -

    IICORRETO

    É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

     

    Sumula 270 do TCU: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

    Ver tbm o Art. 25, I, L8666

    -

     

    III) ERRADO 

    ADMINISTRATIVO - CONTRATO - PUBLICAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - EFICÁCIA. A publicação do contrato administrativo é condição de sua eficácia (e não validade, como afirma a questão).

     

    Não havendo prova de ter a Administração agido com malícia, obstando sua publicação, não se aplica o disposto no Código Civil, art. 120. Recurso improvido. 

    (STJ - REsp: 207306 MG 1999/0021374-2

     

    -

     

    IV)  ERRADO 

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

    (Alteração Qualitativa)  a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    (Alteração Quantitativa) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 

  • colega Rafael Breviglieri excelente comentário, na parte do cantor poderia ser tbm o Pablo Vitar (kkkkkkkkkk zoeira ainda maior)

  • As questões da FCC envolvendo a 8666 são extremamente difíceis.. Quase te obrigam a decorar cada palavra da lei

  • Julguemos cada assertiva para, em seguida, identificar a opção correta:

    I- Errado:

    Embora, como regra geral, a presente assertiva contenha uma afirmação correta, equivoca-se ao negligenciar a existência de situações legais nas quais tais exigências não se fazem necessárias. É o que se depreende da leitura do art. 26 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."

    II- Certo:

    Cuida-se de assertiva que encontra expresso amparo no teor da Súmula 270 do TCU, que assim preconiza:

    "Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação."

    Pode-se apontar como base, ainda, a norma do art. 7º, §5º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 7º(...)
    § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."


    Assim, é de se ter como acertada a presente afirmativa.

    III- Errado:

    A observância do princípio do julgamento objetivo não constitui condição de eficácia dos posteriores contratos a serem celebrados pela Administração, mas sim de genuína validade destes, na medida em que, um procedimento licitatório que viola tal postulado fundamental revela-se nulo, sendo certo que tal nulidade irradia seus efeitos para o posterior contrato, a teor do que reza o art. 49, §2º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 49 (...)
    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

    Ademais, a situação se inverte ao se analisar a segunda parte da assertiva, vale dizer, a publicação resumida do contrato na imprensa oficial, esta sim, caracteriza condição de eficácia dos respectivos instrumentos, e não de validade, conforme equivocadamente aduzido nesta opção.

    "Art. 61 (...)
    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
    "

    IV- Errado:

    Ao contrário do aduzido aqui, existe, sim, a possibilidade legal de a Administração promover alterações qualitativas nos contratos, de forma inclusive unilateral, o que caracteriza, ademais, uma das denominadas cláusulas exorbitantes, desde que cumpridos os limites e termos estatuídos na lei de regência. A propósito, confira-se o que estabelece o art. 65, I, "a", da Lei 8.666/93:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:


    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;"


    No mesmo sentido, embora agora não em caráter unilateral, opera-se alteração qualitativa na hipótese disposto no art. 65, II, "b", de seguinte teor:

    "(...)II - por acordo das partes:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;"


    Logo, apenas a assertiva II revela-se acertada.


    Gabarito do professor: D
  • I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas , para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades. princípio da proposta mais vantajosa.

    II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

    III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles.

    IV. A impossibilidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos, como expressão do princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. possibilidade.

    Por força do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista o princípio da vantajosidade, é necessário, inclusive em inexigibilidades para contratações de artistas, que haja a regular demostração da compatibilidade do valor de mercado (cachê). Tal demostração deverá ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados (outros shows).

    Princípio do julgamento objetivo aplica-se aos editais de licitação. O princípio da legalidade e da publicidade traduz-se como condição de eficácia dos contratos.

  •  

    gabarito:D

    Sumula 270 do TCU: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

  • I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades. Vinculação ao instrumento convocatório.

    II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

    III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles.

    IV. A impossibilidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos, como expressão do princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

  • Irreparável o comentário do(a) colega Deli Souza quanto ao erro da assertiva I. Com efeito, os casos de dispensa e inexigibilidade não estão excepcionados da demonstração de sua vantajosidade, tendo em vista o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, da razoabilidade/proporcionalidade e da publicidade. Do contrário, o controle das contratações ficaria prejudicado pela sociedade e pelos órgãos de fiscalização.

    Faço apenas uma contribuição: a economicidade não se resume a preço mais baixo. Em matéria de licitação, economicidade deve ser entendida de forma mais ampla, no sentido de custo-benefício, devendo ser aferida em qualquer procedimento licitatório.

    Portanto, a economicidade deve ser SEMPRE, não esqueçam, SEMPRE DEMONSTRADA, ainda que posteriormente.

    #stayhard

  • Questão dificílima, nível muito alto. O examinador quis arrebentar mesmo. Aliás, toda a prova para Procurador de Campinas foi muito difícil, num nível muito alto, com muitas questões superando até as de provas para Magistratura. Eu fiz essa prova e percebi que não sabia nada. Precisava estudar muito.

  • I- Errado:

    Art. 26 (...)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

  • Peço toda licença para discordar de quem fundamentou o erro do item I no art. 26 da Lei 8.666/1993. Esse artigo não tem nada a ver com a exigência de justifica de preço. Traz, tão somente, uma condição de eficácia para alguns processos de dispensa/inexigibilidade.

    Como bem ressaltou Thiago Peclat, "os casos de dispensa e inexigibilidade não estão excepcionados da demonstração de sua vantajosidade, tendo em vista o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, da razoabilidade/proporcionalidade e da publicidade. Do contrário, o controle das contratações ficaria prejudicado pela sociedade e pelos órgãos de fiscalização."

    Não meus caros, não tem essa da justifica de preços ser apenas em apenas alguns processos de dispensa ou inexigibilidade. É exigido em TODOS! Não há como escapar. Ah, e os artistas? Imagine que um artista cobre ordinariamente um cachê de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em um show. Quando sua Prefeitura vai contratar, ele cobra R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Por essa lógica de não justificar preço de artista (e somente do fornecedor exclusivo), essa contratação seria imune ao controle. 

    O erro da assertiva I é a menção ao princípio do julgamento objetivo das propostas.

    Na verdade, o correto seria:

    O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio da proposta mais vantajosa, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades. 

    Quanto às demais assertivas, os comentários do professor e dos colegas não merecem reparo.