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II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.
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Não entendi.alguem se habilita a explicar?
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I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído (!) com as razões que
fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado (!), em analogia ao princípio
do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada
com outras possibilidades. --> ERRADA!!!!
Nem todos os casos de inexigibilidade devem vir com a justificativa do preço e valor de mercado, somente aquelas relacionadas à unicidade de fornecedor. Aquelas relativas a serviços singulares e as de artistas renomados tem requisitos próprios, sendo:
- notória especialização
- prestígio perante público e crítica.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 26
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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III - Acredito ser condição de VALIDADE e não de eficácia.
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letra D.
É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.
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Quanto ao item IV, o art. 65, da Lei 8.666, disciplina que:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(ALTERAÇÃO QUALITATIVA) a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
(ALTERAÇÃO QUANTITATIVA) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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I) ERRADA: o controle sobre a inexibilidade da licitação possui outros requisitos, diversos daqueles exigidos na dispensa.
II) CERTA: a aquisição de software por marca pode ser justificável, basta imaginar um sistema que utilize a plataforma Java.
III) ERRADA: acredito que seja, como dito pelo colega, condição de VALIDADE a utilização do critério objetivo do julgamento das propostas. A publicidade sim seria requisito de eficácia do ato administrativo.
IV) ERRADA: é possível haver alteração contratual, conforme artigo da L8666 já citado pela colega.
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Jesus! O que é essa prova de Administrativo, gente? Com todo respeito à Banca e ao examinador, mas as questões estão absurdamente subjetivas para uma prova objetiva. Fica complicado demais interpretar texto, quando nosso objetivo é saber Direito Administrativo.
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Item I --> Não encontrei nenhum julgamaento ou súmula que considere lícita alguma contratação direta sem a devida comprovação da compatibilidade de preço. Pelo contrário, na curta pesquisa que fiz, apenas encontrei menções peremptórias quanto à obritatoriedade dessa comprovação. É o que se vê no seguinte trecho extraído de um artigo sobre o assunto:
A Advocacia Geral da União, por meio da Orientação Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009, se pronunciou que: “A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.”
O TCU compartilha do mesmo entendimento, nos seguintes termos:
“Também importante é o entendimento pacífico de que a justificativa de preço é elemento essencial da contratação, posto que a sua validade depende da verificação da razoabilidade do preço ajustado, conforme prevê o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. (…) a inviabilidade de competição não constitui óbice, por si, à verificação da razoabilidade do preço. Diversos são os parâmetros que poderão ser utilizados para se avaliar a adequação dos preços, mesmo quando se tratar de fornecedor exclusivo.” (TCU, Acórdão nº 2.611/2007, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 05.12.2007.)
https://jus.com.br/artigos/34006/a-inexigibilidade-de-licitacao-e-a-justificativa-do-preco-na-contratacao-de-fornecedor-exclusivo
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Item II -- > Sumula 270 do TCU: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”
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Item III --> ADMINISTRATIVO - CONTRATO - PUBLICAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - EFICÁCIA. A publicação do contrato administrativo é condição de sua eficácia (e não validade, como afirma a questão). Não havendo prova de ter a Administração agido com malícia, obstando sua publicação, não se aplica o disposto no Código Civil, art. 120. Recurso improvido.
(STJ - REsp: 207306 MG 1999/0021374-2, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 25/05/1999, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.06.1999 p. 68)
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Organizando os comentários!
I) O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades ERRADO
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Observe que não são todas as dispensas.
II). É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.CORRETO
Sumula 270 do TCU: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”
Ver tbm o Art. 25, I, L8666
III) ADMINISTRATIVO - CONTRATO - PUBLICAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - EFICÁCIA. A publicação do contrato administrativo é condição de sua eficácia (e não validade, como afirma a questão). Não havendo prova de ter a Administração agido com malícia, obstando sua publicação, não se aplica o disposto no Código Civil, art. 120. Recurso improvido.
(STJ - REsp: 207306 MG 1999/0021374-2
IV)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(ALTERAÇÃO QUALITATIVA) a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
(ALTERAÇÃO QUANTITATIVA) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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gente, eu fiquei pensando se na alternativa I a justificativa do erro estaria em fazer uma analogia ao princípio do julgamento objetivo, o que vocês acham?
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Murilo Macedo errei essa questão. Achava que a I estava correta. Parabéns pelo seu comentário. Na III, acho que o julgamento objetivo não é requisito de eficácia e sim de validade.
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Pessoal, quanto à assertiva I, o erro está em "possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada"
A economicidade não é condição sine qua non para inexigibilidade da licitação, por ex.
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O princípio do julgamento objetivo é balizado pelo princípio da isonomia e não da economicidade.
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Na alternativa numero "I" também fiquei com dúvidas, mas apenas pelo detalhe já podemos elimina-la:
I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.
Por essa parte sublinhada, podemos entender que a dispensa realmente deve ser instruida para fundamentar a contratação direta e a compatibilidade do valor de mercado, mas a inexigibilidade não, pois existe a inviabilidade de competição, ou seja podemos contratar um cantor de notória e sublime dom musical, reconhecido internacionalmente o "Wesley Safadão" (aqui eu zuei kkk) se ter que demonstar compatibilidade de mercado, pois não existe essa premissa na inexigibilidade.
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ITEM IV - JUSTIFICATIVA: ART. 65:
A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral: (i) qualitativa, que ocorre
quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações,
mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e (ii) quantitativa, que
envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na
dimensão ou quantidade do objeto.
A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange
apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que
são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução,
isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo
de serviço a ser desempenhado).
A alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Ver no §1º deste artigo os limites para alteração unilateral por parte da
Administração.
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Sobre a assertiva I:
Conforme Marçal, "a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento de escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta. O art. 26 alude à generalidade dos casos de contratação direta. Estão excluídas, basicamente, as contratações de pequeno valor, nas quais a publicidade é postergada pelos mesmos fundamentos que conduziram à dispensa de licitação. Portanto, para a generalidade dos casos (excetuadas as contratações de pequeno valor), deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais. Com isso, a Lei quer evitar a fraudulenta invocação dos dispositivos autorizadores da contratação direta" (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15 ed, SP: Dialética).
Quanto às observações dos colegas em relação à desnecessidade de observância à economicidade nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, discordo respeitosamente. Em verdade, a razoabilidade dos preços contratados deverá ser aferida tendo por base atividades anteriores e futuras do particular contratado. Nesse sentido, Marçal dispõe que "o contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais". Tanto é que o art. 25, §2º, prevê a responsabilização do contratado e do gestor caso comprovado superfaturamento.
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Concordo com a Bruna Chaves quanto a identificar como erro, na assertiva I, a expressão "em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas".
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No item III houve inversão dos princípios: Publicidade = eficácia; julgamento objetivo=validade.
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Entendo que o erro na assertiva I está no fato de que a possibilidade de verificação da economicidade da proposta não tem relação com o princípio do julgamento objetivo das propostas.
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Gabarito D.
Item III. (LER NEGRITO COM NEGRITO E SUBLINHADO COM SUBLINHADO): O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles.
Fundamento, art. 65. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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"Disciplina é a ponte entre o pensamento e a realização. A cola que liga a inspiração à conquista. A magia que transforma a necessidade financeira, na criação de uma obra de arte inspirada."
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Eu acertei , mas se tivesse alguma opção para marcar contendo : II e III, eu erraria ! Ainda bem que não tinha ! :)
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GABARITO D
ERRADA - O certo seria Princípio da Motivação - I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.
CORRETA II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.
NÃO SEI O ERRO DESSA AFIRMAÇÃO (vide art 61, parágrafo único). - III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles.
ERRADA - A Adm. pode promover alterações nos contratos - IV. A impossibilidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos, como expressão do princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório
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III- ERRADO. O princípio do julgamento objetivo impõe que a análise das propostas se faça com base no critério indicado no ato convocatório e nos termos específicos das mesmas. Por esse princípio, obriga-se a Administração a se ater ao critério fixado no ato de convocação, evitando o subjetivismo no julgamento. Está substancialmente reafirmado nos arts. 44 e 45 do Estatuto Federal Licitatório, que assim determina:
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelo órgão de controle”.
O que se almeja é, nos dizeres do eminente Celso Antônio, “impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora” (Celso Antônio, 1998, p. 338)
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I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento vinculação ao instrumento convocatório das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.
II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta. Correta.
Atenção: é vedada a escolha de marca para a Inexigibilidade de licitação.
III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia validade para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição eficácia de validade daqueles.
IV. A possiblidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos.
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I - Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
II - Art. 7º, § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. § 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
III- Art. 61. § 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
IV -
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
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Reorganizando os comentários!
I) ERRADO
O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Ou seja, não são todas que deverão ser necessariamente instruidas e observado o valor de mercado, vide caso de inexibilidade na contratação de cantor.
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II) CORRETO
É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.
Sumula 270 do TCU: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”
Ver tbm o Art. 25, I, L8666
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III) ERRADO
ADMINISTRATIVO - CONTRATO - PUBLICAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - EFICÁCIA. A publicação do contrato administrativo é condição de sua eficácia (e não validade, como afirma a questão).
Não havendo prova de ter a Administração agido com malícia, obstando sua publicação, não se aplica o disposto no Código Civil, art. 120. Recurso improvido.
(STJ - REsp: 207306 MG 1999/0021374-2
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IV) ERRADO
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(Alteração Qualitativa) a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
(Alteração Quantitativa) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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colega Rafael Breviglieri excelente comentário, na parte do cantor poderia ser tbm o Pablo Vitar (kkkkkkkkkk zoeira ainda maior)
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As questões da FCC envolvendo a 8666 são extremamente difíceis.. Quase te obrigam a decorar cada palavra da lei
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Julguemos cada assertiva para, em seguida, identificar a opção correta:
I- Errado:
Embora, como regra geral, a presente assertiva contenha uma afirmação correta, equivoca-se ao negligenciar a existência de situações legais nas quais tais exigências não se fazem necessárias. É o que se depreende da leitura do art. 26 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
II- Certo:
Cuida-se de assertiva que encontra expresso amparo no teor da Súmula 270 do TCU, que assim preconiza:
"Em licitações referentes a compras, inclusive de
softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente
necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia
justificação."
Pode-se apontar como base, ainda, a norma do art. 7º, §5º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 7º(...)
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."
Assim, é de se ter como acertada a presente afirmativa.
III- Errado:
A observância do princípio do julgamento objetivo não constitui condição de eficácia dos posteriores contratos a serem celebrados pela Administração, mas sim de genuína validade destes, na medida em que, um procedimento licitatório que viola tal postulado fundamental revela-se nulo, sendo certo que tal nulidade irradia seus efeitos para o posterior contrato, a teor do que reza o art. 49, §2º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 49 (...)
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."
Ademais, a situação se inverte ao se analisar a segunda parte da assertiva, vale dizer, a publicação resumida do contrato na imprensa oficial, esta sim, caracteriza condição de eficácia dos respectivos instrumentos, e não de validade, conforme equivocadamente aduzido nesta opção.
"Art. 61 (...)
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei."
IV- Errado:
Ao contrário do aduzido aqui, existe, sim, a possibilidade legal de a Administração promover alterações qualitativas nos contratos, de forma inclusive unilateral, o que caracteriza, ademais, uma das denominadas cláusulas exorbitantes, desde que cumpridos os limites e termos estatuídos na lei de regência. A propósito, confira-se o que estabelece o art. 65, I, "a", da Lei 8.666/93:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;"
No mesmo sentido, embora agora não em caráter unilateral, opera-se alteração qualitativa na hipótese disposto no art. 65, II, "b", de seguinte teor:
"(...)II - por acordo das partes:
(...)
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade
dos termos contratuais originários;"
Logo, apenas a assertiva II revela-se acertada.
Gabarito do professor: D
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I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas ✘, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades. ✔princípio da proposta mais vantajosa.
II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.
III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos✘ firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles.
IV. A impossibilidade✘ de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos, como expressão do princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. ✔possibilidade.
✔ Por força do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista o princípio da vantajosidade, é necessário, inclusive em inexigibilidades para contratações de artistas, que haja a regular demostração da compatibilidade do valor de mercado (cachê). Tal demostração deverá ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados (outros shows).
✔ Princípio do julgamento objetivo aplica-se aos editais de licitação. O princípio da legalidade e da publicidade traduz-se como condição de eficácia dos contratos.
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gabarito:D
Sumula 270 do TCU: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”
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I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades. Vinculação ao instrumento convocatório.
II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.
III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles.
IV. A impossibilidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos, como expressão do princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
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Irreparável o comentário do(a) colega Deli Souza quanto ao erro da assertiva I. Com efeito, os casos de dispensa e inexigibilidade não estão excepcionados da demonstração de sua vantajosidade, tendo em vista o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, da razoabilidade/proporcionalidade e da publicidade. Do contrário, o controle das contratações ficaria prejudicado pela sociedade e pelos órgãos de fiscalização.
Faço apenas uma contribuição: a economicidade não se resume a preço mais baixo. Em matéria de licitação, economicidade deve ser entendida de forma mais ampla, no sentido de custo-benefício, devendo ser aferida em qualquer procedimento licitatório.
Portanto, a economicidade deve ser SEMPRE, não esqueçam, SEMPRE DEMONSTRADA, ainda que posteriormente.
#stayhard
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Questão dificílima, nível muito alto. O examinador quis arrebentar mesmo. Aliás, toda a prova para Procurador de Campinas foi muito difícil, num nível muito alto, com muitas questões superando até as de provas para Magistratura. Eu fiz essa prova e percebi que não sabia nada. Precisava estudar muito.
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I- Errado:
Art. 26 (...)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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Peço toda licença para discordar de quem fundamentou o erro do item I no art. 26 da Lei 8.666/1993. Esse artigo não tem nada a ver com a exigência de justifica de preço. Traz, tão somente, uma condição de eficácia para alguns processos de dispensa/inexigibilidade.
Como bem ressaltou Thiago Peclat, "os casos de dispensa e inexigibilidade não estão excepcionados da demonstração de sua vantajosidade, tendo em vista o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, da razoabilidade/proporcionalidade e da publicidade. Do contrário, o controle das contratações ficaria prejudicado pela sociedade e pelos órgãos de fiscalização."
Não meus caros, não tem essa da justifica de preços ser apenas em apenas alguns processos de dispensa ou inexigibilidade. É exigido em TODOS! Não há como escapar. Ah, e os artistas? Imagine que um artista cobre ordinariamente um cachê de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em um show. Quando sua Prefeitura vai contratar, ele cobra R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Por essa lógica de não justificar preço de artista (e somente do fornecedor exclusivo), essa contratação seria imune ao controle.
O erro da assertiva I é a menção ao princípio do julgamento objetivo das propostas.
Na verdade, o correto seria:
O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio da proposta mais vantajosa, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.
Quanto às demais assertivas, os comentários do professor e dos colegas não merecem reparo.