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Resposta = letra A
Competências
A Constituição Federal de 1988 conferiu ao TCU o papel de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo. As competências constitucionais privativas do Tribunal constam dos artigos 71 a 74 e 161, conforme descritas adiante.
• Apreciar as contas anuais do presidente da República.
• Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
• Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares.
• Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional.
• Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais.
• Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios.
• Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas.
• Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos.
• Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
• Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização.
• Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.
• Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.
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O gabarito parece controverso porque o tribunal não tem poder de punir. Ele apenas apresenta o parecer. É o legislativo que tem o poder de punição.O tribunal pode propor a sustação ao legislativo, que se acatar ái sim promove a punição. O TRIBUNAL SÓ DÁ PARECER NÃO PODE PUNIR.
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Antonio Clemente, os Tribunais de Contas não emitem somente pareceres, isso acontece apenas no julgamento das contas dos chefes do executivo, onde depois o legislativo julgará as contas. Contudo, quando as contas são dos chefes dos outros poderes, e demais responsáveis pelos bens públicos, o Tribunal é quem julga, aplicando multas e condenando os administradores à devolução do débito com valores atualizados, e tais decisões constituem inclusive títulos executivos extrajudiciais.
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o TCU só pode entrar no mérito de atos...ou estou enganada?
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O controle das contas do Município deve ser exercido nos seguintes aspectos: da natureza dos fatos controlados (contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial); da amplitude do controle (administração municipal direta e indireta); da legalidade; legitimidade; economicidade; aplicação das subvenções; e de renúncia de receita. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros,1995.
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“Este controle de mérito, que procura verificar a economicidade do ato do administrador, é sem dúvida a principal marca das Controladorias. Somente nos anos recentes os Tribunais de Contas vêm-se libertando do mero controle de legalidade, para adotar meios de fiscalização mais eficientes, dentre eles o que privilegia as auditorias, como acontece no controle de mérito ou gestão. Neste tipo de controle, procura-se verificar a relação existente entre o serviço ou obra realizada e o seu custo.” (Antônio ROQUE Citadini, O Controle da Administração Pública, 1995, Ed.Max Limonad, ps. 18/19).
Dessa forma, a fiscalização do ato administrativo não se cinge apenas ao confronto da legalidade, ou seja, se ele foi baixado dentro dos comandos legais vigentes, vistoque as atuais técnicas de auditorias permitem apreciar as razões de mérito das contratações eexecuções de obras e serviços. Deixou de imperar, atualmente, o aspecto formal, para se admitir o controle de mérito da respectiva contratação, com o respeito a economicidade da mesma.
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Não entendi por qual razão a letra "d" não é a resposta correta.
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A D não é correta pelo seguinte:
A alternativa leva a entender que os Tribunais de Contas podem sustar a execução de atos e contratos, quando na verdade essa competência é tão somente quanto aos atos, sendo os contratos responsabilidade do Congresso Nacional, conforme disposto na Constituição Federal:
Art.71. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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GABARITO LETRA [ A ]
B) ERRO: NÃO ENCONTREI...
C) ERRO: O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REFORMAR QUALQUER DECISÃO DA CORTE DE CONTAS, NO MÁXIMO, ANULÁ-LA POR VICIO INSANÁVEL, DETERMINANDO QUE A CORTE PROFIRA NOVO JULGAMENTO DA CONTA.
D) ERRO: Não compete ao TC sustar contratos, e sim ao legislativo. Apenas diante a inércia do Legislativo o TC pode se pronunciar sobre a matéria, determinando que a administração pública adote providencias para sanar a irregularidade.
E) ERRO: Tratando-se de administração indireta, como não há hierarquia com a adm direta, não cabe ao ente central sustar tal ato. Exemplo: A Petrobras assina contrato com uma empresa privada, não cabe ao Ministerio de Minas e Energia sustá-lo.
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Ao colega acima, acredito que o erro da letra B seja esse:
b) pelos Tribunais de Contas, desde que caracterizada a natureza de contrato administrativo nos quais a Administração pública exerça prerrogativas típicas das cláusulas exorbitantes, para que se evidencie eventual desatendimento aos princípios da economicidade, legalidade e isonomia.
Como se sabe a Administração Pública celebra Contratos da Administração ( contratos regidos predominantemente por normas de direito privado, estando em posição de igualdade com o particular, a exemplo do contrato de seguro, financiamento, locação de imóvel etc) e os contratos administrativos ( lei 8666/93, concessão etc). Todos eles precisam ser fiscalizados pelo tribunal de contas, e não somente os contratos administrativos. Art. 113 da lei 8666/93.
art. 62 §3º da lei 8666:
Art. 62 (...)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
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Antonio Clemente, o TCU pode aplicar multa, conforme art. 71, VIII da CF.
No mais, o questão miserável heim? Jesus amado!
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Letra A.
Agora veja o erro sutil da letra B:
b) pelos Tribunais de Contas, desde que caracterizada a natureza de contrato administrativo...
Para os TC efetuarem o controle indenpende que se caracterize natureza de contrato administrativo. Pegadinha sinistra, pois quando vi na letra A que os Tribunais "podem ingressar no mérito", nem tereminei de ler e parti pra B.
HashTag bestaiado.
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Os Tribunais de Contas podem entrar no mérito dos atos e contratos????
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Acórdão 2470/2013 Plenário Competência do TCU. Representação. Ato discricionário.
O conteúdo do ato administrativo discricionário pode se submeter à apreciação do Tribunal de Contas da União. Isso ocorre quando a Administração, mesmo no exercício do poder discricionário, afasta-se dos princípios constitucionais implícitos e explícitos a que se submete, entre os quais os da motivação, da eficiência e da economicidade.
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Creio que a letra "A" esteja fundamentada nos termos da lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU):
Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.
§ 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
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Sustação de ATOS -> Tribunal de Contas
Sustação de CONTRATOS -> Congresso Nacional
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o tc pode examinar mérito?
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Izabela: você acertou, pois de fato o item "a" se encontra na lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU).
Errei porque fiquei no texto da CF/88 que diz, no art. 71, que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...) Inciso X - sustar, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
O § 1º afirma que no caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Bons estudos! #VQV
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O erro da "D" é bem sutil, mas deixa o item totalmente errado :
D( INCORRETO) pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, aos quais compete a sustação da execução de atos e contratos cuja irregularidade ou ilegalidade não tenha sido sanada pela Administração pública.
Art. 71 CF § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Nunca mais eu deixarei a porra do sono me lascar assim...lerei frase por frase, palavra por palavra como se cada uma fosse um pedacinho do meu contracheque. kk
GABARITO "A"
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"A Constituição Federal estabelece distintos procedimentos para que o controle externo realize a sustação de atos administrativos (manifestações unilaterais de vontade da administração pública) e de contratos administrativos (acordos em regra bilaterais entre a administração e o administrado).
Os atos administrativos podem ser diretamente sustados pelo tribunal de contas sem necessidade de prévia manifestação do respectivo Poder Legislativo, que será apenas comunicado da adoção da medida, conforme previsto no art. 71, X, da CF/1988.
No caso de contratos administrativos considerados irregulares, o tribunal de contas comunicará o fato ao Poder Legislativo, que terá competência para diretamente sustá-lo, solicitando, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (CF/1988, art. 71, § 1.º). Contudo, se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas para a sustação do contrato, o tribunal de contas passará a adquirir competência para decidir a respeito (CF/1988, art. 71, § 2.º).
Não há jurisprudência pacificada a respeito da matéria. Contudo, adotando a primeira corrente, o Tribunal de Contas da União, no art. 251, § 4.º, do seu Regimento Interno estabeleceu que, “se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito [da sustação do contrato]” (grifos nossos). Contudo, em respeito às competências parlamentares para o exercício do controle externo, o TCU, no parágrafo seguinte do mesmo dispositivo regimental, previu que, caso decida pela sustação do contrato, a providência será imediatamente comunicada ao Congresso Nacional".
FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 657.
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a) pelos Tribunais de Contas, que podem ingressar no mérito dos atos e contratos, como medida de exame de economicidade, bem como exercer competências sancionatórias e corretivas, desta sendo exemplo a sustação de ato impugnado, ainda que seja necessária posterior comunicação ao Legislativo. Aqui ao se falar em mérito, está atrelando à controle de legalidade, não se refere à discricionariedade do ato administrativo, por isso está correta.
b) pelos Tribunais de Contas, desde que caracterizada a natureza de contrato administrativo nos quais a Administração pública exerça prerrogativas típicas das cláusulas exorbitantes, para que se evidencie eventual desatendimento aos princípios da economicidade, legalidade e isonomia. Acredito que o erro está em dizer prerrogativas típicas das cláusulas exorbitantes, visto que há outros contratos administrativos, leia-se da administração, em que não há supremacia pública, e, que mesmo assim deverá haver controle do TC.
c) pelo Poder Judiciário, na qualidade de verificação superior dos critérios de legalidade e economicidade ou como instância revisora das decisões proferidas pelas Cortes de contas. Como dito pelos colegas PJ não profere outra decisão, no máximo manda que o orgão reforme a sua dada anteriormente.
d) pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, aos quais compete a sustação da execução de atos e contratos cuja irregularidade ou ilegalidade não tenha sido sanada pela Administração pública. Tribunal de contas não susta a execução de contratos. Senão vejamos:
Art. 71, X - Sustar, se não atendido a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à câmara e ao senado. XI, §1º - No caso de contrato, o ato será adotado diretamente pelo congresso, que solicitará ao poder executivo as medidas cabíveis. É uma questão que precisa de uma leitura mais atenta.
e) pela Administração pública central em relação aos contratos celebrados pelos entes integrantes da Administração indireta, podendo, nos casos de ilegalidade não sanada pelo ente, determinar a sustação da execução do ajuste. Não há controle hierárquico da adm direta, pela indireta, apenas o finalístico.
Qualquer erro, inbox.
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Quanto a alternativa "D", não se pode afirmar simplesmente que o Tribunal de Contas apenas suspende atos e não pode sustar contratos administrativos, apesar de ser a regra, visto existir exceção no art. 71, § 2º da CF, pois em caso do Poder Legislativo ou o Poder Executivo depois de comunicado, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas para a sustação do contrato, o Tribunal de Contas passará a adquirir competência para decidir a respeito.
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Acertei a questão porque já tinha visto nos comentários de uma outra essa história de o Tribunal de Contas poder ingressar no mérito dos atos administrativos....Mas sério gente, isso é mesmo possível???????
Juro que tô supresa com essa informação.....alguém pode trazer alguma doutrina/jurisprudência a respeito????
Obrigada!!!
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Entendo que a letra d também está correta, porque, inobstante seja competência do Legislativo a hipótese da sustação do contrato, a CF permite que o Tribunal aprecie a causa na hipótese da inércia de quem o deveria fazer, não há vedação para tanto, ao contrário, há permissão residual expressa da apreciação pelo Tribunal de Contas . Vide o § 2º:
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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a) CERTA. Art. 45 Lei 8.443/92: Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.
§ 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
b) ERRADA. Art. 71 §1º CF/88: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Sustação de atos -> Tribunal de Contas (se não atendido)
Sustação de Contratos -> Congresso Nacional
c) ERRADA. O Judiciário poderá tão somente anular decisão eivada de vício de Legalidade, além disso, o próprio Tribunal de Contas possui legitimidade para julgar os recursos proferidos em relação a suas decisões;
d) ERRADA. A sustação de ato não é ato complexo, mas sim ato simples, uma vez que, em primeiro plano sustará o ato o Congresso Nacional, se houver mora do Congresso Nacional (90 dias) o próprio TCU que sustará o ato e comunicará a decisão às Casas do Congresso.
Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Sustação de atos -> Tribunal de Contas (se não atendido)
Sustação de Contratos -> Congresso Nacional
e) ERRADA. Não há vínculo hierárquico entre Administração Direta e, Indireta, mas tão somente controle finalístico que não confere ao primeiro poderes para realizar ato narrado pela assertiva.
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a) CERTA. Art. 45 Lei 8.443/92: Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.
§ 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
b) ERRADA. Art. 71 §1º CF/88: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Sustação de atos -> Tribunal de Contas (se não atendido)
Sustação de Contratos -> Congresso Nacional
c) ERRADA. O Judiciário poderá tão somente anular decisão eivada de vício de Legalidade, além disso, o próprio Tribunal de Contas possui legitimidade para julgar os recursos proferidos em relação a suas decisões;
d) ERRADA. A sustação de ato não é ato complexo, mas sim ato simples, uma vez que, em primeiro plano sustará o ato o Congresso Nacional, se houver mora do Congresso Nacional (90 dias) o próprio TCU que sustará o ato e comunicará a decisão às Casas do Congresso.
Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Sustação de atos -> Tribunal de Contas (se não atendido)
Sustação de Contratos -> Congresso Nacional
e) ERRADA. Não há vínculo hierárquico entre Administração Direta e, Indireta, mas tão somente controle finalístico que não confere ao primeiro poderes para realizar ato narrado pela assertiva.
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Sustação de atos -> Tribunal de Contas (se não atendido)
Sustação de Contratos -> Congresso Nacional
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Colegas Ana Camara e Márcia Moraes, o controle pode ser de mérito sim, vejamos:
"O controle ainda pode ser de legalidade ou de mérito, conforme o aspecto da atividade administrativa a ser controlada. O primeiro pode ser exercido pelos três Poderes ; o segundo cabe à própria Administração e, com limitações, ao Poder Legislativo." ( Di Pietro, página 880 28ª edição).
Exemplo( extraído também da doutrina de Di Pietro- página 895):
- Controle de economicidade, que envolve também questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo por exemplo, uma adequada relação custo- benefício.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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Na minha opinião, ficou uma ambiguidade na alternativa D. Não ficou claro se quem pode sustar atos e contratos é o Tribunal de Contas ou o poder legislativo.
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Na alternativa B em nenhum momento é citado que o CONTRATO será sustado. Apenas menciona que o TC irá acompanha-lo em busca de irregularidades. Não encontrei o erro. Gabarito A.
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Corroborando com um fragmento do livro do Cyonil Borges
"Seria possível o controle do mérito das políticas públicas, e, consequentemente, dos atos administrativos, sob esse aspecto, por parte do TC?
Sim, é possível. Não estranhe isso, pois o impedimento a tal análise é para o Poder Judiciário, do qual não faz parte o TC. É que a análise por parte do TC dirá respeito, entre outros aspectos, à legitimidade e à economicidade. Além disso, o art. 70 da CF/1988 menciona a operacionalidade como um dos critérios a serem utilizados em suas fiscalizações. Tudo isso se refere ao mérito das políticas públicas, as quais, aliás, também são examinadas pelo Congresso Nacional, quando o Poder Executivo lhe submete as leis que conduzirão a Administração Pública."
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Gabarito letra A, apesar de ter marcado D :)
O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
Fonte: http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/
Ante todo o exposto, infere-se que o princípio constitucional da economicidade da gestão de recursos e bens públicos autoriza o ente político-administrativo encarregado do específico e peculiar afazer hermenêutico constitucional — o TCU —, ao exame, ‘‘pari passu’’, dos elementos de fato informadores dos diversos processos subjetivos de tomadas de decisão de gastos/investimentos públicos ‘‘vis-à-vis’’ o conjunto objetivo dos resultados alcançáveis, qualificando-os, efetiva ou potencialmente, como ganhos ou perdas sociais, evitando-se, desse modo, a despesa pública antieconômica e a conseqüente perpetração o, muitas vezes irremediável, prejuízo social.
Pode-se, assim, em síntese, afirmar que o Tribunal de Contas da União é destinatário de explícita autorização constitucional para desempenhar, de modo independente, porém harmônico, verdadeiro papel de parceiro da administração pública federal, constituindo-se, com fulcro em competências e prerrogativas específicas, em imprescindível colaborador, e assumindo, em conseqüência, ativo papel institucional na condução dos destinos da sociedade brasileira.
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/14156-14158-1-PB.htm
A propósito, os autores costumam classificar as competências do Tribunal de Contas nas seguintes funções:
a) função judicante: concernente à competência para julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, bem como de todos aqueles que derem causa a dano ao Erário;
b) função consultiva: concernente à competência constitucional para apreciar, mediante parecer prévio, as contas gerais de governo, bem como à competência legal para responder às consultas acerca de matéria de sua competência;
c) função informativa: concernente à competência para prestar informações ao Parlamento e suas comissões acerca das fiscalizações realizadas;
d) função fiscalizatória: concernente à competência para realizar, mediante auditorias e inspeções, fiscalizações de natureza contábil, patrimonial, orçamentária, financeira e operacional nas unidades administrativas dos Poderes da República;
e) função sancionatória: concernente à aplicação das sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa e irregularidade nas contas;
f) função corretiva: concernente à competência do TC para assinar prazo para a correção de irregularidades e à competência para sustar atos e, no caso de inércia do Parlamento, sustar contratos.
Fonte: http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/10/funo-sancionatria-do-tcu.html
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@Jim Morrison
A B está errada pq a questão afirma que o TC vai fiscalizar DESDE QUE seja contrato administrativo com com prerrogativas de cláusulas exorbitantes. O que está errado porque o TC também pode aprecisar eventuais irregularidades em contratos DA administração (direito civil, sem cláusulas exorbitantes) como uma locação de um imóvel, por exemplo. Imagina que o preço da locação do mercado seja 10 mil e a ADM está pagando 500 mil. TC entra na jogada.
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o erro da E é que a questao fala na Adm central, o qual nao pode exercer tal controle (finalistico apenas), mas ao TCU pode sim proceder a sustação da execução em relação a Adm Indireta
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O ERRO DA B:
B) pelos Tribunais de Contas, desde que caracterizada a natureza de contrato administrativo nos quais a Administração pública exerça prerrogativas típicas das cláusulas exorbitantes, para que se evidencie eventual desatendimento aos princípios da economicidade, legalidade e isonomia.
R: Não só em contratos administrativos como em contratos da ADMINISTRAÇÃO, onde não há supremacia pública e onde a Adm. pública se ponha em pé de igualdade com o particular (ex. aluguel de prédio) deve haver controle do TRIBUNAL DE CONTAS por envolver $$$ público.
Persista até o fim!!!
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ATENÇAO: NÃO CONFUNDIR!
Controle do Judiciário: não pode analisar mérito!
Cotrole do TCU: pode analisar mérito (ex: economicidade).
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QUESTÃO PUNK!
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Quanto ao controle externo na Administração Pública:
a) CORRETA. Com base no art. 45 da Lei 8443/92, os Tribunais de Contas podem verificar a ilegalidade de ato ou contrato, inclusive ingressando no mérito dos atos e contratos. Se não for atendido, sustará a execução do ato impugnado e comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
b) INCORRETA. Independe da natureza ser contrato administrativo.
c) INCORRETA. O Poder Judiciário não pode revisar as decisões tomadas pelos Tribunais de Contas, apenas anular caso eivadas de ilegalidade.
d) INCORRETA. Nos contratos administrativos, o TC deve comunicar o fato ao Poder Legislativo que sustará o ato (art. 71, §1º da CF/88).
e) INCORRETA. Não há hierarquia entre os entes da administração direta e as entidades da administração indireta.
Gabarito do professor: letra A.
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Péssimo o comentário da professora, infelizmente.
A minha dúvida é: o Tribunal de Contas pode ingressar no mérito dos atos e dos contratos?
Pensei que a alternativa estivesse errada por conta disso.
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Carolina, quando da análise da economicidade, o legislativo com auxílio do tribunal de contas, pode adentrar o mérito sim!
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Gente, cuidado com essa afirmativa que o TCU n susta contratos, pq ela está errada! EM REGRA, cabe ao Congresso a sustação dos contratos administrativos, todavia, "se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito" (art. 71, §2º da CF).
Assim, entendo que a letra D também está correta, considerando que o TCU poderá sustar contratos administrativos "cuja irregularidade ou ilegalidade não tenha sido sanada pela Administração pública".
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8443/1992 (DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.
§ 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
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Atualmente o gabarito da questão está em desconformidade com o entendimento do STF e da doutrina sobre o assunto.
No Informativo 959 (dezembro/2019), reporta-se a seguinte tese firmada pelo STF:
"TCU possui a competência para determinar que empresa pública federal (BNDES) suspenda pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato de confissão de dívida cuja regularidade está sendo apurada em tomada de contas."
Explicação da tese no Dizer o Direito:
"Como o TCU pode determinar que o BNDES anule o contrato de confissão de dívida, isso significa que o TCU também possui o poder geral de cautela de impor a suspensão dos repasses mensais decorrentes dessa avença, como forma de assegurar o próprio resultado útil da futura manifestação da Corte de Contas." (A suspensão dos repasses mensais equivale a suspender o contrato).
Ainda, segundo Rafael Oliveira (Curso de Direito Administrativo, ed. 2021, e-book):
"Quanto à sustação de contratos administrativos pelos Tribunais de Contas, apesar das polêmicas envolvendo o tema, entendemos ser possível desde que observados os seguintes procedimentos (art. 71, X e §§ 1º e 2º, da CFRB e art. 45, §§ 2º e 3º da Lei 8.443/1992): (...)"
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A letra D dá a entender que ambos, TC e Legislativo, sustam atos e contratos, quando na verdade sabemos que o legislativo susta contratos e o TC, regra geral, atos.
Se a assertiva tivesse colocado respectivamente, individualizando as ações de cada um, ok, estaria correta. Não o fez, então considera-se errada.
GAB A
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A letra D dá a entender que ambos, TC e Legislativo, sustam atos e contratos, quando na verdade sabemos que o legislativo susta contratos e o TC, regra geral, atos.
Se a assertiva tivesse colocado respectivamente, individualizando as ações de cada um, ok, estaria correta. Não o fez, então considera-se errada.
GAB A