SóProvas


ID
1922278
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei complementar estadual que crie região metropolitana, constituída por um agrupamento de Municípios limítrofes, estabelecendo a obrigatoriedade de se integrarem o planejamento e a execução do serviço de saneamento básico, conforme diretrizes traçadas por órgão colegiado composto por Estado e Municípios, será

Alternativas
Comentários
  • 1) As regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões não são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo, e sim entes com função administrativa e executória. 

     

    2) A participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999);

     

    3) O poder concedente para outorga dos serviços de interesse comum após a instituição de regiões metropolitanas não pertence mais, isoladamente, aos Municípios, ou ao Estado, mas ao condomínio de entidades federativas (colegiado interfederativo).

     

    4) Neste colegiado nenhum ente federado pode deter controle absoluto, embora não seja obrigatória a instituição paritária na representação e no processo de decisão colegiada.

     

    5) As decisões do colegiado das regiões metropolitanas não estão nem podem estar sujeitas a aprovação das Assembleias Legislativas Estaduais.

     

    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/paulo-modesto/regiao-metropolitana-estado-e-autonomia-municipal-a-governanca-interfederativa-em-questao

     

    Destaque para o Estatuto da Metrópole (Lei 13. 089/2015) que estabelece diretrizes para as aglomerações urbanas e regiões metropolitanas.

    Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    IV - governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

  • Estatuto da metrópole! Jesus, não acertaria nem em 2050. Rsrsrs.

  • CF

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    O resto foi no bom senso rsrs.

  • A fundamentação da questão estava nessa questão do STF:

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro.(...)

     

    5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado. (...) O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios.

     

    Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente.

     

    A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa” constante do art. 5º, I; e do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § 2º do art. 11 da Lei Complementar n. 87/1997 do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 11 a 21 da Lei n. 2.869/1997 do Estado do Rio de Janeiro.

     

    6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei n. 9868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.(ADI 1842, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013 EMENT VOL-02701-01 PP-00001)

  • Colega Marcia Holtz. O poder deciório nesse caso não pode se concentrar nas mãos apenas dos municípios. Conforme posição do STF, o poder decisório e a titularidade dos serviços deve ser dividida entre os municípios e o Estado federado.

  • “O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um
    Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo
    dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como
    serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente
    extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição
    de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, §
    3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do
    serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão
    associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts.
    3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos
    termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas.
    A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode
    vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a
    função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de
    higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios
    menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não
    esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa
    simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que
    a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento
    básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além
    das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da
    constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e
    Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas
    mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos
    Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado
    formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado
    não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório
    no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser
    estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se
    permita que um ente tenha predomínio absoluto.” (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar
    Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.)

  • A resposta certa é aletra c

    O artigo 25, §3° estabelece que “poderão os Estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituída por Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Ao constituírem as regiões metropolitanas, que são criadas por meio de lei estadual, a titularidade da prestação dos serviços de saneamento básico não deixa de ser, em momento algum, municipal, o que ocorre na verdade, é que o interesse local recebe o “status” de interesse regional ou intermunicipal.

    Há um interesse comum que permeia os membros de uma região metropolitana em receber os serviços de saneamento básico com qualidade. Para que isso aconteça faz-se necessário ter uma integração entre os Municípios, Município-Pólo e Estado-membro, com o fim de viabilizar a organização, execução e planejamento das funções públicas de interesse comum.

    Esse foi o entendimento proferido na decisão da Suprema Corte.

    Contudo, ainda que os municipalistas entendam que a atuação do Estado-membro deva tão somente se restringir a criação e estabelecimento de parâmetros da “entidade regionalizada”, o STF decidiu de forma diferente, pois o entendimento foi no sentido de que o Estado-membro deve participar das decisões tomadas na “entidade regionalizada”.

  • CF/88

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

     

    O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) O art. 23, IX, da CF conferiu competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um Município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.

    [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

  • LETRA C

     

    Quando se cria uma região metropolitana, não há uma mera transferência de competências para o Estado. Ao contrário, deve haver uma divisão de responsabilidades entre o Estado e os Municípios. O poder decisório e o poder concedente (dos serviços públicos) não podem ficar apenas nas mãos do Estado. Deve ser constituído um órgão colegiado responsável pelo poder decisório e pelo poder concedente. A participação dos entes nesse órgão colegiado não precisa ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente.

     

    Ricardo Vale

  • Gabarito C

     

    Primeiramente, vejamos o art. 25, § 3°, e o art. 26, IX, ambos da CRFB:

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementarinstituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; 

     

    No mesmo sentido, vejamos a seguinte decisão do STF:

     

    "A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.

    [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

     

    Posto isso, vamos a cada assertiva:

     

    A) A partição do Estado no órgão colegiado é compatível e deve ser "estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto."

     

    B) O poder de decisão não será do Município, eis que "A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto." 

     

    C) Correta - de acordo com a decisão acima colacionada;

     

    D) O Estado possui competência para a edição da LC estadual;

     

    E) A obrigatoriedade é compatível com a CRFB. Nesse sentido: "A participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999);"

     

    FONTE:Prof. Felippe Brum, EXPONENCIAL CONCURSOS

  • Lei estadual que institua região metropolitana não é incompatível com a constituição, sendo inclusive compulsória desde que haja a Lei Complementar estadual, conforme ADI 1841. Deverá, porém, ser preservada a autonomia municipal e a gestão compartilhada. LENZA 2021, pg. 512, em livre resumo.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado, em especial no que tange à criação de novos Estados e Municípios. Analisemos as alternativas, tendo em vista o caso hipotético narrado e a disciplina constitucional acerca do assunto:

     

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme MODESTO (2016) a região metropolitana exige personalidade jurídica aglutinadora, dirigida por órgão próprio, de natureza colegiada. O poder concedente para outorga dos serviços de interesse comum após a instituição de regiões metropolitanas não pertence mais, isoladamente, aos Municípios, ou ao Estado, mas ao condomínio de entidades federativas (colegiado interfederativo).

     

    Alternativa “b": está incorreta. No colegiado, nenhum ente federado pode deter controle absoluto, embora não seja obrigatória a instituição paritária na representação e no processo de decisão colegiada.

     

    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Vide, também, comentário da alternativa “b", supra.

     

    Alternativa “d": está incorreta. Vide comentário da alternativa “c", supra.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

     

    Gabarito do professor: letra c.

     

     

     

    Referências:

    MODESTO, Paulo. Região Metropolitana, Estado e Autonomia Municipal: a governança interfederativa em questão. a governança interfederativa em questão. 2016.