SóProvas


ID
1922341
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme dispositivos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho sobre a execução trabalhista é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    A - Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

     

    B -  Art. 859 § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

     

    C - Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    D - Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

     

    E - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • O fundamento legal da letra b é o art. 879 da CLT:

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

  • Só complementando os comentários dos amigos, quanto a letra (E), a corrente majoritária defende o prazo de 30 dias para a Fazenda pública apresentar seus embargos.

  • LETRA A

     

    Só complementado o ótimo comentário do colega André

     

    Na letra B  o artigo correto é

     

    Art. 879

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

     

    Na letra E o  NCPC dispõe o prazo para a fazenda pública que é de 30 dias 

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • a) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. CORRETA, SÚMULA 419 TST.

     b) Na liquidação da sentença exequenda, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, salvo para atribuir interpretação favorável ao exequente, sendo que a liquidação não abrangerá o cálculo das contribuições previdenciárias devidas que será efetuada em apartado. ERRADAART. 879, parág. 1o. CLT DIZ QUE NA LIQUIDAÇÃO NÃO SE PODERÁ MODIFICAR, OU INOVAR A SENTENÇA LIQUIDANDA, NEM DISCUTIR MATÉRIA PERTINENTE À CAUSA PRINCIPAL. NÃO TEM ESSE SALVO. ALÉM DISSO, O PARÁGRAFO 1o-A PREVÊ QUE A LIQUIDAÇÃO ABRANGERÁ, TAMBÉM, O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS

     c) Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em cinco dias ou garanta a execução, sob pena de penhora. ERRADA. ART. 880 CLT- A EMPPRESA SERÁ CITADA PARA PAGAR OU NOMEAR BENS À PENHORA EM 48 HORAS

     d) Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, quando nomeados outros bens à penhora, em execução provisória, uma vez que obedece à gradação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA. A SÚMULA 417 TST FALA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA QUANDO A PENHORA FOR EM DINHEIRO. QUANDO A EXECUÇÃO FOR PROVISÓRIA, VAI FERIR DIREITO LÍQUIDO E CERTO SIM, QUANDO HOUVER NOMEAÇÃO DE OUTROS BENS, POIS TEM DIREITO O EXECUTADO QUE A EXECUÇÃO NESSA FASE SE PROCESSE DA FORMA QUE LHE SEJA MENOS GRAVOSA.

     e) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá a empresa privada executada dez dias e a Fazenda Pública o prazo de vinte dias para apresentação de embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação da conta de liquidação. ERRADA. ART. 884 CLT- O EXECUTADO TEM 5 DIAS. A FAZENDA PÚBLICA 30 DIAS.  

  • Quiridinhos XD

     

    ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA DESDE 19/09/2016

     

    O TST através da resolução 212 de 19 de setembro de 2016 alterou a redação de algumas súmulas, especialamente, à que seria á resposta (ATENÇÃO! A Resolução foi publicada no dia 20/09/2016, dia publicação do edital do TRT-PE. Logo, a meu ver, as alterações poderão ser exigidas no concurso)

     

     

    Nº 419. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    ATENÇÃO 2! Pela nova redação da súmula 417 agora aecim: pode penhorar dinheiro, tanto na execução DEFINITIVA qto PROVISÓRIA!!

     

     

    Nº 417. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015)

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

  • Obrigada pelas novíssimas alterações das Súmulas 417 e 419, Dilminha! rs

    Essa questão se tornou muito perigosa.

    Vcs concordam que o gabarito, com essas novas alterações, passaria a ser a letra D????

    Afinal, os embargos de terceiro somente podem ser oferecidos no Juízo deprecado agora (letra A errada!).

    Por outro lado, a penhora em dinheiro do executado não fere mais direito líquido e certo, AINDA QUE NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. (letra D passa a ficar certa, portanto).

    GABARITO NOVO: LETRA D.

  • Na minha opinião,  a letra D continuaria errada em decorrência do final:

    d) Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, quando nomeados outros bens à penhora, em execução provisória, uma vez que obedece à gradação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. 

    A súmula 417, I fala da gradação prevista no art. 835 do CPC.

  • ATENÇÃO QUESTÃO DESATUALIZADA - SÚMULA 419 DO TST ALTERADA:

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Complementando o item E: o prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos à execução é de 30 dias:

    A Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 fixou prazo de 30 dias para a fazenda pública. O TST havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da MP. Mas o TST deixou de adotar tal entendimento em razão de medida cautelar concedida na ADC 11-MC/DF, conforme julgado a seguir:

    A questão trazida a este Supremo Tribunal Federal encontra-se pacificada, pois “a decisão que deixa de receber embargos à execução trabalhista opostos no prazo legal, afastando a aplicação do art. 1º-B da Lei n. 9.494/1997, descumpre a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 11-MC/DF.” (Rcl nº 5.758/SP, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/5/09, DJe-148 de 7/8/09).

    Ainda, o CPC/2015 também adotou o prazo de 30 dias:

    CPC/2015, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

  • Questão desatualizada!!

    Ocorreram as seguintes alterações quanto às súmulas do TST:

    Embargos de terceiro em carta precatória:

    Os embargos de terceiro devem ser oferecidos no juizo deprecado (não se admite mais que seja no deprecante, salvo se o bem foi por ele indicado ou a carta já tenha sido devolvida)

     

    Penhora em dinheiro:

    A penhora em dinheiro é prioridade, ainda que nomeados outros bens em execução provisória.

     

    O gabarito correto seria a letra D

     

     

  • Questão desatualizada. 

    A - ERRADA. 

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    D - Correta

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

     

  • INDIQUE O PROF. PESSOAL.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • Necessário verificar quando foi aplicada essa prova, pois usou a redação antiga da súmula 419, divulgada nos dias 20, 21 e 22/09/2016.

     

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015). Histórico: Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II - DJ 11.08.2003) .

  • Em minha opinião, mesmo com a alteração da Súmula 417, TST, a alternativa D continua errada.

     

    Na assertiva, em seu final, consta: "[...] uma vez que obedece à gradação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho."

     

    Essa gradação, porém, não é prevista na CLT, mas sim no Código de Processo Civil:

    Súmula 417, I, TST: Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).