SóProvas


ID
192241
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, ressalvada a competência da União, incumbem às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Portanto, com as ressalvas constitucionais, cabe à polícia civil conduzir as investigações necessárias, colhendo provas preconstituídas e formar o inquérito, que servirá de base de sustentação a uma futura ação penal. Acerca do tema inquérito policial, e com fundamento na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO

    quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia. Contudo, a doutrina permite a participação do MP no inquérito. Pode o Promotor requisitar dados necessários ao inquérito, desde que este sejam realmente importantes. Deve o Promotor intervir de uma forma sadia. No entanto, não existe hierarquia entre o Promotor e o Delegado.

  • Apesar de ser um assunto que traz divergências pela doutrina, o entendimento dominante é que o MP pode, somente, requisitar diligências e requisitar à instauração de inquérito policial, mas nunca presidir.

    O STF se manifestou contrariamente no RHC 81.326, mas considerou válido o oferecimento de denúncia com base em elementos colhidos pelo MP em um inquérito civil (HC 89.837) 

  • questão que poderia gerar dúvidas, tendo em vista que é aceita a investigação pelo MP; o erro encontra-se na questão de presidir o IP. Segue comentários sobre a investigação pelo MP.

    O STF admite a investigação pelo MP – HC 94173/BA, relator Celso de Mello – fundamenta-se na teoria dos poderes implícitos.

    POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327) - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTADAMENTE PORQUE OCORRIDA, NO CASO, SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Há poderes que são decorrentes de outros poderes, ou seja, se o promotor pode oferecer denúncia sem o IP, ele também pode investigar.
     

    Referências “legislativas”: Resolução n° 13/06 do CNMP, regulamenta a investigação pelo MP. Súmula: 234 do STJ: “a participação de membro do MP na investigação criminal, não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
     

  • A letra B está errada porque o MP não pode presidir o IP.

    Com relação a proceder investigações, a jurisprudência dominante é no sentido de permitir essa possibilidade ao MP (STJ- HC 54.719).

    Devemos lembrar que esta prova era para delegado e isso poderia influenciar no entendimento desta controvérsia (principalmente em questão discursiva), mas, de toda forma, presidir o IP não é permitido ao MP.

  • Comentário da letra "C" -  Analisar:

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.  

  • Então Natália a questão fala inquérito policial, e não simplesmente inquérito, portanto, não há nenhuma pegadinha!
    ;)
  • Eu diria que a letra "C" também está incorreta:

    O sigilo e o advogado: existe uma antinomia aparente de normas, pois o art. 20 do CPP diz que o IP é sigiloso, mas o art. 7º do Estatuto da OAB diz que o advogado tem o direito a vista do IP, mesmo sem procuração (STF: súmula vinculante 14: o advogado tem acesso amplo aos atos de investigação já documentados).

     

    OBS.: pelo que se depreende da súmula, o acesso do advogado é limitado aos atos já documentados, ficando excluídos, portanto, as diligências em curso, como é o caso, por exemplo, da interceptação telefônica e da infiltração policial. Nestes casos a defesa é diferida.

  • FIQUEM ATENTOS A ISSO: O INQUÉRITO POLICIAL JAMAIS PODE SER PRESIDIDO POR MP!!!!! ELE PODE PRESIDIR QUALQUER TIPO DE INVESTIGAÇÃO PARALELA, ISSO NÃO TEM PROBLEMA, MAS INQUÉRITO POLICIAL APENAS O DELEGADO!!!
  • Não concordo que a alternativa A está correta. Ao meu ver a opção A está errada!

    Visto que, para o desarquivamento do inquérito basta a notícia de provas novas, e não efetivamente provas novas.
    Consistindo o desarquivamento em uma decisão administrativa, por meio da qual as investigações são reabertas.
    Uma vez desarquivado o IP, caso essa notícia de prova nova se concretize, e seja capaz de alterar o contexto probatório,
    dentro  do qual foi proferida a decisão de arquivamento, será possível o oferecimento da denúncia.

    Duas alternativas erradas!
  • O MP jamais tomará para si a incumbência de presidir o IP, mas poderá fazer o acompanhamento das investigações e fazer as requisições que achar devidas.
  • De acordo com a jurisprudência, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura da ação penal, só lhe sendo vedada a presididência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial. (HC 130893/RS)

  • a) CORRETA - "SÚMULA Nº 524STF : Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    b) INCORRETA - Somente a autoridade policial pode presidir o Inquérito Policial (há também inquéritos extra-policiais, que não serão presididos pelo  delegado de polícia)

    CPP - "Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Inquérito Policial)"

    c) CORRETA - "Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"
     
    d) CORRETA - CPP - "Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito"

    e) CORRETA - CPP - "Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."
    Se a denúncia ou queixa tiver outra base que não o IP, ele será dispensado - Princípio da Dispensabiidade do IP
  • Embora ter acertado a questão fiquei com duvida na letra C.

    Creio que a letra C estaja errada:

     C) Constitui direito do investigado e do respectivo defensor o acesso aos elementos coligidos no inquérito policial...

    Segundo a Súmula é direito do defensor.

    Ao meu ver,  caso o investigado não tenha constituido defensor ele não terá acesso aos autos do iquérito.


    Bons estudos.

  • Também fiquei na dúvida relativo a questão B e C. Aquele pois nunca um IP será presidido por um Promotor, sempre por um delegado, questão errada. No entanto, a questão C também está errada, já que segundo do art. 7º do Estatuto da OAB e Súmula 17 do STF o direito a acesso aos elementos de provas já documentadas em IP é claramente prerrogativa do  ADVOGADO nunca do investigado!
  • Caros colegas, deixo um comentário sobre a letra A. 

    Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Sem provas materialmente novas. Não conta, novo documento ou novo laudo falando da mesma coisa. Parece óbvio né? E é! Por isto, vamos ficar espertos! 



  • Alternativa C:

    Constitui direito do investigado e do respectivo defensor o acesso aos elementos coligidos no inquérito policial, ainda que este tramite sob segredo de justiça.


    Comentário: Questão esquisita.

    O investigado não tem acesso aos autos, mas  apenas o advogado, se os autos já tiverem documentados no procedimento investigatório, o juiz e o MP.
  • Alternativa E:


    O inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 


    Correta.


    “O inquérito policial serve para preencher a justa causa da ação penal. Por isso, quando ele preenche esse requisito, deve acompanhar a denúncia ou queixa. Mas se há outros elementos que preencham esse requisito (sindicâncias, processos administrativos, inquéritos militares, inquéritos parlamentares, incidentes processuais, investigação criminal do Ministério Público etc), ele é dispensável”.


    (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.130).

  • Concordo com ĺtalo, essa questão possui duas resposta erradas, apenas o advogado e não o reu.

  • O MP PRESIDE O INQUÉRITO MINISTERIAL NAO POLICIAL.

  • Somente à autoridade policial poderá presidir o Inquérito Policial.

  • Realmente, letras B e C estão incorretas. Porém, a que se destaca, tendo em vista que o concurso era para cargo de Delegado, é a alternativa B.

  • E) art. 39, §5º, CPP.

  • Reparem como o acesso do advogado no IP com sigilo é amplo


    "Restou esclarecido nos autos que o fundado temor das testemunhas de acusação sofrerem atentados ou represálias é que ensejou o sigilo de seus dados qualificativos. Inobstante, consignado também que a identificação das testemunhas protegidas fica anotada em separado, fora dos autos, com acesso exclusivo ao magistrado, promotor de justiça e advogados de defesa, a afastar qualquer prejuízo ao acusado. Não bastasse, a magistrada de primeiro grau ressaltou que o acesso a tais dados já fora franqueado ao Reclamante, possibilitando-lhe identificar, a qualquer tempo, as testemunhas protegidas no referido arquivo, com o que resguardado o exercício do postulado constitucional da ampla defesa. 7.  Portanto, não há, nos autos da presente reclamação, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 14, diante do acesso do Reclamante às informações referentes às testemunhas de acusação." (Rcl 10149, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 22.2.2012, DJe de 29.2.2012)

    "Assim, injustificável o óbice à extração de cópia da pasta referente à proteção de vítima e testemunha, mormente porque na denúncia sequer consta o nome da 'vítima' arrolada pela acusação (...). Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação (art. 557, § 1º, do CPC), para garantir o direito de o reclamante extrair cópia reprográfica da pasta de vítimas e testemunhas protegidas (Provimento 32/2000 TJ/SP), esclarecendo-se que o acesso diz respeito apenas aos dados das vítimas e testemunhas referentes aos autos (...)." (Rcl 11358, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, julgamento em 10.12.2012, DJe de 13.12.2012)

    No mesmo sentido: Rcl 10420 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, DJede 04.03.2011; Rcl 8189, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, DJe de 10.11.2010.


  • Ao respondermos uma questão, devemos ter em mente o cargo para o qual ela foi elaborada. Obviamente que, em se tratando de delegado de polícia, seria inconcebível considerar a possibilidade de inquérito policial ser presidido pelo MP (além do que nosso ordenamento o veda).

  • A letra C tambem esta errada, pois para terem acesso aos documentos tinham que esta documentados!!!!

    Se eu estiver errado me de uma resposta!!!

  • Questão (mais ou menos) desatualizada, uma vez que o Plenário do STF decide que Ministério Público pode realizar a investigação de crimes, atendidos certos parâmetros. A questão continua errada, somente, pelo fato de afirmar que o MP pode presidir o IP, o que é inverídico. A investigação realizada pelo MP para embasar futura ação penal se dará por meio de um PROCEDIMENTO PRÓPRIO.

     

    O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, ainda que a CF/88 não fale isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos. Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição. 

     

    A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação. Ademais, a CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.

     

    Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.

     

    Esse é o entendimento do STF e do STJ.

     

    Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados; 

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/plenario-do-stf-decide-que-ministerio_15.html

  • As funções Do delegado, juiz e promotor são independentes , não havendo hierarquia entre eles. Entretanto apenas o Juiz pode arqivar o IP mediante representação do Delegado ou requerimento do MP. O delta JAMAIS arquivará o IP, que jamais será presidido pelo MP.

    Quanto aos poderes investigatórios do MP, aplica-se a máxima: Quem pode o mais, pode o menos. Com base nisso o MP "criou" o chamado PIC, procedimento de investigação criminal, em clara substituição ao IP. O que já foi chancelado pelo STF.

     

  • Questao desatualizada, pois o MP pode presidir o I.P.

  • Comentário atualizado fev/2018

     

    HC 19661/09 - MP tem poder investigativo. Entendimento da segunta turma do STF.

     

     

  • INVESTIGAÇÃO PELO MP

     MP não preside "inquérito Policial", apenas o DELEGADO DE POLÍCIA.

    MP, quando possível, preside outro procedimeno próprio - PIC (procedimento de invesigação criminal).

    Na decisão do STF foi fixada a natureza subsidiária e excepcional da investigação direta pelo Ministério Público.

    Considerando a natureza subsidiária da investigação do Ministério Público, conforme define o STF, uma vez instaurado o inquérito policial caberá ao Ministério Público a função de controle externo, não havendo sentido a instauração de investigação direta do Ministério Público concorrente a da Polícia.

  • B E C (ERRADAS)

    GENTE DO CÉU, EU MARQUEI C MESMO VENDO O ERRO DA B, PORÉM , QUANDO SE TEM DUAS ERRADAS ESCOLHEMOS UMA, NA HORA DA PROVA EU ERRARIA, POR ESCOLHER UMA DAS QUE NÃO FOI A ESCOLHIDA DA BANCA. POR QUE SINCERAMENTE, NA QUESTÃO DEIXA CLARO QUE PODE TER ACESSO EM QUALQUER DAS ETAPAS MESMO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, POIS SE ELE NAO RESTRINGE QUE SAO ELEMENTOS " JA DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO" ELE ABRE O ENTENDIMENTO. E JA PENSOU A BAGUNÇA QUE SERIA SE O INVESTIGADO TIVESSE ACESSO SOZINHO AOS PRÓPRIOS PROCESSOS?

    QUESTÃO ERA PARA SER ANULADA.

  • respondendo ao comentário de Lucas Oliveira. alternativa B incorreta.

    o promotor de justiça nunca irá presidir o IP, salvo se alterarem as legislações pertinentes.

    dizer isso, é dizer que o promotor poderá arbitrar fiança nos casos que a lei permite ao delegado, dirigir a polícia judiciária, confeccionar BO, etc.

    Promotor investigar é diferente de Promotor presidir IP

  • Promotor preside PIC, e não inquérito policial

    Abraços

  • Presidir Inquérito o Promotor não pode!!!!

  • Acredito que com o pacote anticrime a alternativa "A" também se encontra errada, já que agora o promotor ORDENA o arquivamento do IP sem a necessidade de um parecer do Juiz de Direito. Vide art. 28 CPP " Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei."

  • Eu já resolvi uma questão que a A seria considerada incorreta também. Segundo o CPP: Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver NOTÍCIA. Ou seja, basta noticia, e não necessariamente provas.

    Eu marquei B, pois ela está mais errada, mas vale a atenção para a literalidade da lei.

  • Promotor investiga não PRESIDE O IP

  • Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    MP nao preside INQUÉRITO POLICIAL - o nome já diz tudo

    MP pode presidir investigação criminal, que nao se limita ao inquerito

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Insuficiência de provas SIM (Súmula 524-STF) (art 18, acima)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO (REsp 791471/RJ) x STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade* NÃO (Posição da doutrina) * Situação ainda não apreciada pelo STF. Esta é a posição defendida pela doutrina.

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943) [Exceção: certidão de óbito falsa]

  • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO

    Ocorre quando o MP deixa de oferecer denúncia contra um dos indiciados. Essa hipótese de arquivamento não é aceita pelo STJ.

    O MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540)

    • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OBJETIVO 

    Quando a omissão se dá com relação às infrações (fatos) praticadas. Ex.: delegado indicia João e Pedro por homicídio e lesão corporal. O promotor denuncia João e Pedro apenas por lesão corporal.

    • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO SUBJETIVO

    Quando a omissão se dá com relação aos acusados. Ex.: delegado indicia João e Pedro por homicídio e lesão corporal. O promotor denuncia apenas João. Há, assim, arquivamento implícito subjetivo com relação ao crime de homicídio

    ARQUIVAMENTO INDIRETO 

    Nesta hipótese, o promotor alega a incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos do inquérito para aquele que considera competente. Neste caso, se o magistrado discordar e afirmar a sua competência, o resultado é pela inexistência de conflito de jurisdição ou de atribuições, devendo ser recebido como pedido indireto de arquivamento. Segundo Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 2018, p.79), “como o não oferecimento da peça acusatória não constitui provocação da jurisdição, que somente surge com a denúncia ou com queixa, na ação privada, não deveria o juiz, nessa fase, discutir questões ligadas às atribuições ministeriais. Deveria ele deixar a solução da questão ao âmbito do Ministério Público, seja pela concordância entre aqueles envolvidos, seja por meio do conflito de atribuições, que veremos a seguir.”

  • MP - PIC

    Delta - IP

  • Alternativa B

    Pode o Ministério Público, como titular da ação penal pública, proceder a investigações e presidir o inquérito policial.

    Somente a autoridade policial poderá presidir o inquérito policial !!!!!