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ID
1922485
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Juizado Especial Criminal, previsto na Lei n° 9.099/95, não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas ao autor dos fatos, se ficar comprovado

Alternativas
Comentários
  • Letra C, conforme art. 76, §2°, III, Lei 9099/95.

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Pessoal,

    A banca tentou levar o candidato a erro com as condições do SURSIS PROCESSUAL (artigo 89), que não se confunde com com a aplicação da PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (artigo 76), conforme enunciado da questão.

    Só para ilustrar, senão vejamos o disposto do artigo 89 da mesma lei:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9099

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Pessoal, qual o erro da alternativa d) ? Afinal, crime contra a pessoa não deixa de ser crime, certo? Logo, ao condenado definitivamente por crime de qualquer natureza também não poderia ser proposta a transação penal. Não entendi.

  • As alternativas "D" e  "C" estão corretas. Verifiquei aqui que a questão foi anulada. 

    É a questão 98 da prova

    Prova: https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/48089/fcc-2016-prefeitura-de-campinas-sp-procurador-prova.pdf

    Resultado dos recursos das provas objetivas: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/pmcam115/resultado_de_recursos_gabarito_procurador.pdf

  •  

    LETRA A - ter se ausentado da comarca onde reside, sem autorização do juiz.

    INCORRETA. Requisito para concessão de SURSIS processual.

     

     

    LETRA B - ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de seis anos, pela aplicação imediata de pena restritiva ou multa. 

    INCORRETA – ART. 76, § 2º, II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     

    LETRA C - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. 

    CORRETA. ART. 76, § 2º, III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

     

    LETRA D - ter sido condenado, pela prática de crime contra a pessoa, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.  

    CORRETA - ART. 76, § 2º, I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    OBS.: entendo como correta, eis que o art. exige a prática de crime - genérico- não especificando contra quem.

     

    LETRA E - não ter reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    INCORRETA. Requisito para concessão de SURSIS processual.

     

     

     

  • FALAR COM TODOS.

    ANDAR COM POUCOS

    E CONFIAR SOMENTE EM DEUS.