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ID
1922542
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei é conduta que corresponde ao seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    O crime de Emprego irregular de verbas ou rendas públicas está previsto no artigo 315 do Código Penal Brasileiro.

     

    ARTIGO 315 CP: "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei" Pena: Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

  • Gab. A

     

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     

    Artigo 315 CP -  Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei"    

      ► Pena: Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

     

    Exercício funcional ilegalmente prolongado 

     

    Artigo 324 CP: "Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:"  

      ► Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Concussão

     

    Art. 316 CP- " Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida "    

     ► Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Corrupção Passiva

     

    Art. 317 CP - "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem"  

    ► Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa

     

    Bons Estudos

  • GABARITO: A

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

         Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • A)  EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS Art. 315 - DAR às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: (...) [GABARITO]
     


    B)  EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO -> Art. 324 - ENTRAR no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou CONTINUAR A EXERCÊ-LA, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: (...)



    C) CONCUSSÃO -> Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA:  (...)



    E)  CORRUPÇÃO PASSIVA -> Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem:

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário RETARDA ou DEIXA DE PRATICAR qualquer ATO DE OFÍCIO ou o PRATICA infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário PRATICA, DEIXA DE PRATICAR ou RETARDA ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM: (...)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, mais precisamente sobre o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal. Veja o tipo: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:  pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Analisemos cada uma das alternativas:

    a)  CORRETA, conforme o art. 315 do CP.

    b) ERRADA. O exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado está previsto no art. 324 do CP e se configura quando o agente entra no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continua a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.

    c) ERRADA. A concussão se caracteriza quando o agente exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, de acordo com o art. 316 do CP.

    d) ERRADA. O crime de corrupção passiva está no art. 317 do CP e se caracteriza quando alguém solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita. promessa de tal vantagem.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

  • a) Certo. Esse crime está previsto no art. 315 do Código Penal:

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    b) Errado. Esse crime não se confunde com o do enunciado.

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    c) Errado. O crime de concussão consiste em:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    d) Errado. O crime de corrupção passiva é esse:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.