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D - Correta.
A pretenção resistida ou lide, é pressuposto para a jurisdição contenciosa. Caso não ocorra a lide ou pretenção resistida estaremos diante da ação voluntária.
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Item A: ERRADO: a decisão do juiz que extingue o usufruto constitui ato de jurisdição VOLTUNTÁRIA. (a jurisdição voluntária tem como objeto tutelar interesses que não estão em conflitos, protegendo os respectivos interessados).
Item B: ERRADO: Não cabe a propositura de ação declaratória incidental, simplesmente porque tal procedimento não é ação jurisdicional, nele não existindo autor nem réu, sendo incabível dilação probatória e inadmissível se falar em contestação, reconvenção.
Item C: ERRADO: a pronúncia da decadência pelo juiz, é causa de extinção do processo com resolução do mérito. (art.268, IV).
Item D CORRETO: É necessário a existencia de lide para que haja a ação contenciosa, do contrário existirá apenas ação voluntária.
Item E: ERRADO: a teoria da abstração independe do direito material disputado, o direito de ação é cabivel a qualquer pessoa, sendo irrelevante para sua existência que o autor tenha ou não razão.
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Conforme lição de Elpídio Donizetti, a ação declaratória tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica(art.4º,I). Ela pode ser principal ou incidental. A incidental tem por finalidade ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar também a questão judicial (arts. 325 e 470).
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CORRETO O GABARITO......
Se não houver pretensão resistida também não haverá interesse processual na propositura da ação...
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Só para complementar as respostas, explico o porquê do erro na opção "b".
A Letra B está errada porque as causas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico estão sujeitos ao rito sumário. E tal rito não comporta Ação Declaratória Incidental. Nesse sentido, art. 275, II, c; c/c art. 280, CPC
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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É a teoria de Carnelutti que recebeu severas críticas na Itália, como, p. ex., a de Calamandrei que afirma ser a existência da lide uma preocupação da sociologia, e não do direito.
Interessante é que nem mesmo na Itália, onde surgiu, existem tantos adeptos da teoria de lide com pressuposto para o exercício do direito de ação, como aqui no Brasil, capitaneados pela escola paulista.
Embora minoritária ainda, advirta-se que existe teoria que não considera a lide como pressuposto para o exercício do direito de ação.
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Adriana, só para lembrar que a súm 258 STF admite reconvenção em ação declaratória.
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Achei que fosse pegadinha da banca colocar que a pretensão resistida é "pressuposto para o exercício do direito de ação", quando, na verdade, é condição da ação. A gente estudo muito e começa a ter mania de perseguição.
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Estava faltando o fundamento legal pra dizer que a "a" estava errada. Segue:
CPC:
"Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
(...)
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso."
O capítulo referido no caput é o das "Disposições gerais" do Titulo II do CPC, que trata "Dos procedimento especiais de jurisdição voluntária".
Então, a decisão do juiz que extingue o usufruto constitui ato de jurisdição VOLUNTÁRIA.
Bons estudos a todos!
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Ementa: SERVIDORES.
REAJUSTE DE 3,17% E 28,86%. ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA. ACORDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Alvará Judicial é um
procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não exerce função
jurisdicional, mas tão-somente administrativa, tendente à formação de
negócios jurídicos em que a lei houve por bem exigir a participação de
órgãos da Justiça para aperfeiçoamento e eficácia. É utilizado
principalmente nas hipóteses previstas na Lei 6.858 /80. 2. Todavia, se
houver pretensão resistida do interessado, não concordando
com o levantamento da quantia, o autor/requerente deve buscar a tutela
jurisdicional por meio de ação contenciosa, garantindo-se o
contraditório e a defesa do interessado, e não mediante Alvará
Judicial, uma vez que neste não cabe qualquer pretensão com cunho
coercitivo.
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Alternativa A) A decisão do juiz que extingue o usufruto constitui ato de jurisdição voluntária, tal como previsto expressamente no art. 1.112, VI, do CPC/73. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A ação cujo objeto é o ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico está sujeita ao procedimento sumário por força do art. 275, II, “c", do CPC/73. Este rito, por expressa disposição de lei, não admite a propositura de ação declaratória incidental (art. 280, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A decadência do direito é hipótese de extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) De fato, a jurisdição contenciosa (ou o “direito de ação contenciosa", tal como disposto na afirmativa), pressupõe a existência de lide, ou seja, de uma pretensão resistida entre as partes. Assertiva correta.
Alternativa E) A afirmativa faz confusão entre a teoria abstrata e a teoria concreta do direito de ação. A abstração do direito de ação permite considerá-lo existente independentemente da existência do direito material que se pretende com ele tutelar. Assertiva incorreta.
Resposta: Letra D.