LETRA A) Certa, pouco importa a origem ilicita dos rendimentos, ladrões e traficantes pagam imposto sobre seus resultados ilicitos.
LETRA B) Errada, o sujeito passivo é a Industria Melhor Medicamento uma vez que ela é a contribuinte do imposto;
LETRA C) Errada, convenções privadas são inoponíveis a fazenda pública;
LETRA D) Errada, o lançamento constitui crédito tributário;
LETRA E) Errada, mesmo a sociedade isenta de pagar tributo ela tem que cumprir as obrigações acessórias.
a) GAB - Pecunia non olet
b) A farmácia Vida adquiriu da indústria Melhor medicamentos para revenda, que emitiu as notas fiscais de alienação constando os valores da transação e a retenção dos impostos e, na via destinada à contabilidade, lançou valor referente a 10% do negócio efetivado, sobre o que calculou o tributo. Nessa situação hipotética, a adquirente Vida pode ser sujeito passivo da obrigação tributária, considerando-se que deveria saber, pelo preço, tratar-se de sonegação fiscal.
(nesse caso, quem será o sujeito passivo da obrigação tributária é a indústria Melhor, pois ela quem prestou informações falsas ao fisco)
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
c) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
d) Súmula 436 - STJ
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
e) Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.