SóProvas


ID
1925323
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

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    As normas de eficácia plena = aplicabilidade direta, imediata e integral.

    São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    ---------------------------------------------------------

    As normas de eficácia contida = aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.

    São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. Porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    ---------------------------------------------------------

    As normas de eficácia limitada = aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    Eficácia limitada, uma vez que depende de normatividade ulterior para completa incidência sobre os interesses tutelados.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Certo

     

    Normas de eficácia plena:


    São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

     Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.
    Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.

    Normas de eficácia limitada:

    São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.


    A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.


    Normas de princípio programático:

    São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.

     

    Fonte: http://questoescomentadas.blogspot.com.br/2011/03/direito-constitucional-fgv-2008_9214.html

  • "porque s​ó incidem totalmente" - discordo do gabarito.

    Nos dizeres de Maria Helena Diniz (Norma constitucional e seus efeitos. 2. edição, SP, p. 98-103): "Sua possibilidade de produzir efeitos é mediadta, pois, enquanto não for promulgada aquel lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos, mas terão eficácia paralizante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem".

  • Eu sempre tive problemas para gravar a diferença entre contida e limitada. Até que pensei no seguinte mnemônico:

     

    Limitada

    E

    I

     

    Precisa de Lei para ter eficácia.

  • Também discordo do gabarito por causa desse "só incidem totalmente".... TODAS as normas têm normatividade, portanto a limitada possue incidência... Afinal é uma norma da CF... pode encejar ADIN... Pode anular ou fazer peder eficácia norma infraconstitucional se esta lhe for contrária...

  • CERTO 

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 
    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

  • A questão apresenta um trecho do livro do Alexandre Moraes:

     

    Por fim, normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade” (por exemplo: CF, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Essa previsão condiciona o exercício do direito de greve, no serviço público, à regulamentação legal. Ainda, podemos citar como exemplo o art. 7o, XI, da Constituição Federal, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei).3

     

    MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. Atlas.

  • Otima questão do cespe, explicou bem o conceito.

     

    EFICACIA PLENA : aplicabilidade direta, imediata, integral

    EFICACIA CONTIDA :  aplicabilidade direta, imediata, não integral

    EFICACIA LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

     

     

    GABARITO ''CERTO''

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição ou na hipótese do art. 5. , parágrafo 3) não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constituci onal.

    São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte americana, José Afonso da Silva, concordando com a opinião de Vezio Crisafulii, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

    Fonte: Lenza. 

  • Embora sem eficácia no plano jurídico, possuem aplicabilidade indireta, eis que a legislação que a tornará aplicável deverá orientar-se pelas balizas da norma de eficácial limitada. 

     

  • Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    Ex - Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

  • Classificação de José Afonso da Silva:

     

                            Essa é a classificação mais cobrada em concursos públicos. De acordo com essa classificação as normas constitucionais podem ser:

     

    - Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata;

    - Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata;

    - Normas de eficácia limitada:

    ·         De princípio institutivo;

    ·         De princípio programático.

     

    a) Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata: são aquelas que não necessitam da atividade do legislador ordinário para terem eficácia máxima.

                            O legislador ordinário também não pode restringir o alcance dessa norma.

                            Ex.: art. 5º, III, CF/88.

     

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

     

    b) Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata: essas normas também não precisam da atividade do legislador ordinário para produzirem efeitos.

                            No entanto, ao contrário das normas de eficácia plena, o legislador pode restringir o alcance da norma constitucional.

                            Ex.: art. 5º, XIII, CF/88.

     

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

     

    c) Normas de eficácia limitada: são as normas que não estão aptas sozinhas a produzirem um grau máximo de eficácia. Produzem apenas eficácia mínima.

                            Para o grau máximo de eficácia depende de uma questão jurídica, que é a necessidade de o legislador ordinário editar outras normas.

                            Essa espécie de norma constitucional ainda se subdivide em duas subespécies:

     

    - Normas de eficácia limitada de princípio institutivo: são exemplos os arts. 90, §2º e 91, §2º da CF/88.

     

                            São as normas que instituem o Conselho da República e o Conselho de Segurança Nacional.

     

    - Normas de eficácia limitada de princípio programático: é exemplo o art. 3º da CF/88.

     

                            São normas que tem eficácia mínima. Para terem eficácia máxima precisam da atividade do legislador ordinário.

                            Outro bom exemplo é o art. 170, VIII da CF/88.

    O professor José Afonso da Silva afirma que as normas programáticas possuem determinados efeitos:

     

    1 – Criam deveres para o legislador, servindo de parâmetro para a inconstitucionalidade por omissão;

     

    2 – Revogam a legislação pretérita incompatível (eficácia paralisante);

     

    3 – Condiciona legislação futura, tornando inconstitucionais normas que a contrariam (força impeditiva);

     

    4 – Informam a concepção de sociedade e Estado, programando o que se deseja, traçando objetivos e finalidades;

     

    5 – Orientam a aplicação e interpretação das normas infraconstitucionais;

     

    6 – Condicionam a atividade discricionária da administração pública.

     

    7 – Geram direitos subjetivos negativos, com base nos quais o cidadão pode exigir do Estado uma abstenção em relação a atos que ofendam essas normas programáticas.

  • EFICACIA PLENA : aplicabilidade direta, imediata, integral

    EFICACIA CONTIDAaplicabilidade direta, imediata, não integral     ( dini)

    EFICACIA LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

     

  • GERALMENTE CONFUNDIMOS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA E NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA.

     

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:

      - SÃO INCAPAZES DE, SOZINHAS, PRODUZIR A TOTALIDADE DOS SEUS EFEITOS POSSÍVEIS.

      - DEPENDEM, PARA ISSO, DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FUTURA QUE REGULAMENTE.

     

     

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:

      - PRODUZEM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

      - A INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU DO PODER REGULAMENTAR, PODE RESTRINGIR OS EFEITOS DA NORMA CONSTITUCIONAL.

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • CORRETO. 

    NÃO POSSUI EFEITOS COMPLETOS ATÉ QUE NORMA INFRACONSTITUCIONAL A REGULAMENTE. 

    DIVIDE-SE EM: 

    PRINCIPIOS INSTITUTIVOS/ORGÂNICOS: TRAZEM ESQUEMAS GERAIS DE ESTRUTURAÇÃO DE INSTITUIÇÕES E ÓRGAOS;

    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: ESTABELECEM PRINCÍPIOS E PROGRAMAS A SEREM IMPLEMENTADOS PELE ESTADO.

  • CERTO

     

    "Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. "

     

    EFICÁCIA PLENA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO

    EFICÁCIA CONTIDA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE É CONTIDO

    EFICÁCIA LIMITADA
    -INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    - REDUZIDA --> NORMAS IRÃO LIMITAR SEU ALCANCE

     

  • Lembrem do palhaço PI CO LI no.

     

    Plena

     

    Contida

     

    Limitada

     

    Plena, Contida e Limitada. Assim, é mais difícil confundir as características e etc da contida com as da limitada, sendo que a contida está mais próxima da limitada. Portanto, com menos disparidades. Já a limitada, está longe (no esquema PI CO LI no).

  • Acredito que aqueles que não leram a doutrina de Alexandre de Morais e lembraram que as normas de eficácia limitada possuem "eficácia negativa", tiveram muita dificuldade em responder esta questão. Segue o jogo...

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das normas constitucionais.
    As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.

    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

    São normas que necessitam de regulamentação. Isto é, uma norma posterior, infraconstitucional, para produzirem todos os seus efeitos

    Þ     Não-autoaplicáveis

    Þ     Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida

    Þ     Exemplos: normas programáticas.

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

          I.           Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição. Ex.; art. 88, da CF/88, “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

    As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas

    (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador).

        II.           Princípio Programático: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo Legislador traçado os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização. Ex.; art. 196 da CF/88 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

    As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.

     as normas de eficácia limitada, possuem eficácia jurídica, a chamada eficácia mínima. ou seja, PODEM revogam leis incompatíveis, proíbem o legislador de elaborar normas de sentido contrário (incompatíveis), servem de parâmetro para inconstitucionalidade de leis infraconstitucionais

    GAB - C

  • Bizu que me ajuda na hora da prova:

    PLENA- IMEDIATA e DIRETA

    CONTIDA- IMEDIATA e DIRETA

    O que difere uma da outra? A PLENA é INTEGRAL "ela se dá por inteiro"; já a CONTIDA, como o próprio nome diz, ela é NÃO INTEGRAL, pois " não se dá por inteiro".

    LIMITADA- lembre-se de uma pessoa que é LIMITADA porque tem que tomar seu RE ME D IN- REDUZIDA, MEDIATA, DIFERIDA e INDIRETA.

  • Alternativa correta, pois traz uma das classificações das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade proposta por José Afonso da Silva. Segundo este autor, as normas constitucionais de eficácia limitada apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.  

    Gabarito: Correto

  • Já vi muitos professores, sendo replicados por concurseiros aqui no site, q ensinam q a Norma de Eficácia Contida possui aplicabilidade Não Integral (abaixo há alguns q mencionam isso), mas isso está totalmente equivocado; a aplicabilidade é POSSIVELMENTE não integral; galera, a norma de eficácia contida, enquanto não sofrer alguma restrição, funciona como uma norma de eficácia plena, portanto é errado dizer q possui aplicabilidade não integral; a aplicabilidade dela é integral, aplica-se totalmente, no seu pleno alcance, mas, eventualmente, poderá ser restrita, aí sim, terá uma aplicabilidade não integral. Digo isso pq algumas bancas sabem disso e armam a cilada e se vc, estudante, ficar se atendo sobre esse conceito rígido, vai acabar caindo na armadilha; tome cuidado com isso; a aplicabilidade da norma de eficácia limitada é POSSIVELMENTE, não integral, mas claramente, cabe a vc saber diferenciar, caso a banca a classifique como não integral, isto é, adotando o conceito tradicional (e, ao meu ver, equivocado).

  • Em poucas palavras. "Depende de lei para produzir seus efeitos."

  • Classificação de José Afonso da Silva:

     

    a)    Eficácia plena: possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. O Legislador Constituinte conferiu normatividade suficiente para a sua imediata incidência, de modo que podem produzir efeitos de imediato (normas autoaplicáveis ou “self-executing”). Exemplo: Art. 230, parágrafo 2º, CF/88 (gratuidade de transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos);

    b)   Eficácia contida: possuem aplicabilidade imediata, direta, mas possivelmente integral. Assim, é possível que o texto constitucional (ex.: estado de defesa e estado de sítio) ou o legislador infraconstitucional restrinjam o âmbito de aplicação de tais normas. Todavia, enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. Exemplo (art. 5º, XIII, CF/88, que assegura ser a liberdade de profissão);

    c)    Eficácia limitada: possuem aplicabilidade mediata, indireta, reduzida e diferida. O Legislador Constituinte NÃO conferiu normatividade suficiente para a sua imediata incidência, delegando ao legislador ordinário a tarefa de regulamentar e disciplinar o seu âmbito de aplicação. Assim, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos de imediato, precisando de uma lei (ou EC) integrativa. Não obstante, possuem aos menos o efeito jurídico de vincular a atuação do legislador ordinário. Exemplo: direito de greve. Podem ser de c.1) princípios institutivos: normas que contêm esquemas gerais (e iniciais) de estruturação de instituições e órgãos; c.2) princípios programáticos: normas que veiculam programas a serem perseguidos pelo Estado (prestações materiais/normas programáticas).

  • CONTIDA: "Estabelecidos em lei"/ "Salvo disposto em lei"

    LIMITADA: "Na forma da lei"/ "A lei disporá"