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Errada.
"[...] RE 669069 / MG - MINAS GERAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 03/02/2016. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento [...]."
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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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INFO 813
POSICIONAMENTO DO STF QUANTO A PRESCRIÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ"):
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
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Fé em Deus, não desista.
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Errado
Os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262
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Obrigada aos colegas!
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GABARITO: ERRADO
INFORMATIVO 813 - STF
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf
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Sempre confundo ilícito civil com improbidadeadministrativa. :-(
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ERRADO
IMPRESCRITIVEL NOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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Salientando que tal orientação foi mantida no julgamento dos embargos interpostos contra essa decisão da Corte Suprema:
Na sessão desta quinta-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República (PGR) e manteve o entendimento de que é "prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". A decisão quanto aos embargos foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 669069. O relator do processo, ministro Teori Zavascki, salientou não existir omissão, obscuridade ou riscos à segurança jurídica apontados pela PGR para justificar a reforma do acórdão. A decisão foi unânime.
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STF:
- É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
- Não são considerados, para efeito de aplicação da tese, os ilícitos decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade.
Fonte: http://www.mege.com.br/news-stf-mantem-decisao-sobre-a-prescritibilidade-da-acao-de-reparacao-de-danos--188
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Em resumo:
Reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil = prescritível
Reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de improbidade administrativa = imprescritível
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Gabarito: ERRADO.
É imprescritível quando decorre de improbidade administrativa.
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Em resumo:
Reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil = prescritível
Reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de improbidade administrativa = imprescritível
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Gabarito: errado
STF - Info 910 (08/08/2018):
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Cespe - TJ BA - 2019:
Determinado taxista dirigia embriagado quando colidiu contra o prédio de determinada secretaria estadual, que foi danificado com a batida. Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, o estado federado prejudicado deverá propor ação de ressarcimento:
c) em prazo indeterminado, ante a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário público. (errada)
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A
questão trata sobre prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de
ilícito civil. Para o STF, “é prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Essa tese foi elaborada no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de
prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto
essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade
administrativa, tema não discutido nesse recurso.
Gabarito do professor:
assertiva errada.
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Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
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Está errada porque, em regra, as ações de reparação são prescritíveis, exceto as ações de ressarcimento de correntes de atos dolosos de improbidade administrativa.
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Segundo INFORMATIVO 813
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STF:
É prescritível a ação de reparação de danos
à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de ou
tro modo, se o Poder Público
sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele
deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei
.
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Ilícito civil -> prescreve (5 anos)
Improbidade -> Não prescreve.
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PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
- Acórdão(s) citado(s): (IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, ERÁRIO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 852475 RG. (PRESCRIÇÃO, REPARAÇÃO DE DANO, FAZENDA PÚBLICA, ILÍCITO CIVIL) RE 669069 (TP). (EXIGÊNCIA, PROCESSO JUDICIAL, INIBIÇÃO, ARBITRARIEDADE, PODER PÚBLICO) HC 73338 (1ªT). (IMPRESCRITIBILIDADE
______. Manual de Direito Administrativo . 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 49. DONADIO, Ana Hilda de Almeida. Tribunal de contas : competência, ação fiscalizadora e princípios norteadores. 1993. Dissertação (Mestrado) Fadusp, São Paulo. FERNANDES, Flávio Sátiro. Prestação de contas: instrumento de
Doutrina (1)