SóProvas


ID
1925332
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte derivado pode ser definido como o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar Constituições estaduais. Esse poder é criado pelo poder constituinte originário, está previsto e regulado no texto da própria Constituição, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

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    O poder de reformar a Constituição recebe denominações diversas, conforme o doutrinador que dele cuida, já havendo sido chamado de poder constituinte constituído, poder constituinte derivado, poder constituinte instituído ou poder constituinte de segundo grau.

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    Fé em Deus, não desista.

  • Asserção correta. Exemplo:

     

    "[...] TJ-RS - Apelação Cível AC 70056721541 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 27/02/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 794 , I , DO CPC . ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE OCORRIDO COM O JULGAMENTO DA ADIN Nº 4.357 QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009 NA PARTE QUE PREVIA A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PRECATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A FIM DE QUE SE POSSA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. Aplicação imediata do quanto dispõe o julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo STF, ainda que não publicado o acórdão, tendo em vista a necessária vinculação dos juízos a quo quanto à fundamentação do julgamento. Precedentes do STF e STJ quanto à aplicação imediata. Viável o prosseguimento da execução, com a realização de novos cálculos para a aferição de eventual sado remanescente. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056721541, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 18/02/2014) [...]."

  • Certo

     

    O poder constituinte derivado também é denominado de poder constituinte instituído, constituído, secundário, remanescente ou ainda poder constituinte de segundo grau.

     

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-derivado-e-seus-limites-instituidos/

  • A questão trata do Poder Constituinte Derivado Reformador ( o qual tem a função de reformar a Constituição através das Emendas Constitucionais) e do Poder Constituinte Derivado Decorrente (cuja missão é estruturar as Constituições Estaduais). Fonte: Pedro Lenza

  • Pedro Lenza, sobre Poder Constituinte Derivado Reformador:

    "além das limitações expressas ou explícitas (formais ou procedimentais - art. 60, I, II e III, e §§ 2º, 3º e 5º; circunstanciais - art. 60, §1º; e materiais - art. 60, §4º), a doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformador, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido." 

  • Reprodução de parágrafo da página 81, do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo!

  • Questão correta!

    Isso sim é uma questão que faz com que o candidato pense e demonstr que estudou o assunto. Certo que não é uma questão muito difícil, de nível mediano, mas bem elabora.

    Assim que se mede o conhecimento do bom candidato e não estas questões de puro decoreba, de letra da lei, que serve apenas para aprovar quem decora mais.

    Por mais questões de concurso como essa!!

  • Adentrando um pouco mais no assunto e explicando quais são as limitações do poder derivado

    A doutrina classifica as limitações que podem ser impostas pelo poder
    constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar
    o texto constitucional, em quatro grupos, a saber:

    a) temporais - quando a Constituição estabelece um período durante o qual
    o seu texto não pode ser modificado;

    b) circunstanciais - quando a Constituição veda a sua modificação durante
    certas circunstâncias excepcionais, de conturbação da vida do Estado;

    c) materiais - quando a Constituição enumera certas matérias que não poderão
    ser abolidas do seu texto pelo reformador;

    d) processuais ou formais - quando a Constituição estabelece certas exigências
    no processo legislativo de aprovação de sua modificação, tornando este
    distinto e mais laborioso do que aquele estabelecido para a elaboração das
    demais leis do ordenamento (é a existência dessas limitações que caracteriza
    uma Constituição como rígida).

  • Visão ampla para facilitar a compreensão:

    Poder Constituínte:

     

    a) Originário;      

     

    b) Derivado:

    b.1) Decorrente;

     

    b.2) Reformador:

    - Revisão;

    - Emenda.

     

    Lembrando que há autores que mudam essa classificação.

  • Não sei se foi só eu que tive esta visão, mas a parte final da questão dá a entender, pela redação, que o poder é que é passível de controle de constitucionalidade, o que não é admitido já que foi criado pelo PCO. O correto seria colocar que a norma por ele criada seria passível de controle de constitucionalidade.

  • Errei a questão pois tive a mesma impressão que o colega adegmar loiola.

    Contudo, a violação dos limites materiais do poder constituinte derivado sujeita a reforma constitucional ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. 

    É possível, conforme jurisprudência assentada, a incidência do controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais, a fim de se verificar sua constitucionalidade ou não. “[...] O Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador, submete-se às limitações constitucionais” (MORAES, 2007, p. 637). Vale ressaltar que tal controle de constitucionalidade é exercido, inclusive, sobre a correção formal do procedimento de aprovação de emenda à Constituição, sendo decidido pelo STF que a tramitação do projeto de emenda não diz respeito a mera questão procedimental, visto que é tema manifestamente constitucional.

    Essa posição é corroborada pela jurisprudência do STF, como a decisão que ora trazemos à colação: "Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivado, incidindo em violação originária, pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é a guarda da Constituição (art. 102, a, da CF)" (RDA, 198:123, 1994, ADI 939-7-DF, rel. Min. Sydney Sanchez).

    Não há que se falar em norma constitucional inconstitucional quando esta foi introduzida pelo poder constituinte originário. Por outro lado, sendo a norma introduzida por emenda, poderá esta ser inconstitucional, posição que o STF vem admitindo em ações diretas de inconstitucionalidade contra emendas à Constituição.

    ADI 830-7, DJU, 16 set. 1994, Rel. Min. Moreira Alves: “Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o STF competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional – no caso a n.2, de 25 de agosto de 1992 – impugnada por violadora de cláusulas pétreas explícitas ou implícitas”.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-controle-de-constitucionalidade-da-reforma-constitucional-e-a-posicao-do-stf-sobre-o-atual-regime-de-precato,47564.html#_ftn5

  • Penso como os colegas abaixo, apesar de ter acertado a questão.
    Pra mim, houve uma atecnia aí na questão, afinal, o que é alvo de controle de constitucionalidade não é o Poder em si, mas sim, as normas produzidas/oriundas deste poder!
    Fiquei em dúvida, mas optei pela resposta dada como certa!
    Espero ter contribuído!

  • PODER CONSTITUINTE DECORRENTE:

     

                            O poder decorrente é o poder de direito (e não de fato) atribuindo aos estados membros para se auto organizarem na forma de constituições estaduais.

     

     

    Características do poder decorrente:

     

    - Derivado;

    - Subordinado;

    - Condicionado.

     

                            É a CF que autoriza as constituições estaduais. Portanto, o poder decorrente deriva da CF e a esta é subordinado.

                            A CF, ao criar o poder decorrente, impõe limites a este.

                            O poder decorrente está previsto:

     

    - Art. 25, ADCT;

     

    - Art. 21, caput, ADCT, CF/88.

     

                            Portanto, o poder decorrente tem origem jurídica nesses dispositivos acima.

                            Segundo o STF, dentre os princípios de observância obrigatória a serem observados pelo poder decorrente, está o princípio da rigidez constitucional (STF ADI 1.722/TO MC).

                            Ou seja, o constituinte da constituição estadual deve estabelecer que a mudança da constituição estadual deve ser feita por um procedimento mais difícil que o das leis ordinárias.

     

    Observação: porém, o STF também afirma que a rigidez da constituição estadual não pode ser maior que a da CF (ADI, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, julgado em 03/04/1997).

  • A doutrina costuma reconhecer certos "gêneros" de normas que se apresentariam como vedações implícitas ao poder reformador. A análise da Constituição ontológica � limitação ao exercício do poder -, ainda, pode servir para apontar outros limites implícitos em uma determinada ordem constitucional.

    São apontadas como limitações implícitas ao poder de reforma das Constituições, em uma perspectiva mais lógica que jurídico-positiva, os seguintes gêneros:

    1 � As normas concernentes ao titular do Poder Constituinte,

    2 � As normas concernentes ao titular do Poder de Reforma,

    3 � As normas referentes ao processo de emenda.

     

    (...)

    Segundo o entendimento de que as formas de exercício do Poder, em todas as suas manifestações, são cláusulas constitucionais imutáveis em seu aspecto substancial, pode-se apontar como limites implícitos ao poder de reforma na Constituição Brasileira promulgada em 1988, a despeito de não estarem elencados como cláusulas pétreas:

    a) a forma republicana, insuscetível de alteração desde o plebiscito realizado em 1993;

    b) de resto os denominados "princípios sensíveis" (art. 37, IV, CF), já coincidem com as cláusula expressas, literalmente ou por interpretação sistemática. A autonomia municipal, no entanto, à luz do status outorgado aos municípios na presente ordem constitucional, afigura-se, também, como verdadeira cláusula pétrea.

    c) o presidencialismo, da mesma maneira, enquanto forma essencial do exercício do poder;

    d) o pluripartidarismo, enquanto diretriz fundamental para o constituinte, apresenta-se como cláusula pétrea da Constituição Federal e as emendas tendentes a restringi-lo são flagrantemente inconstitucionais.

    e) o teto unificado para os três poderes, estabelecido pela emenda constitucional número 19/98, enquanto aumento da limitação do poder, não pode sofrer retrocesso.

    Estes limites, implícitos ou explícitos, têm sua principal serventia no resguardo do povo em face dos desmandos do poder político vigente, do arbítrio, enfim. Devem servir como forma de defesa da integridade do sistema enquanto concebido pela vontade popular. Desrespeitados, parece, estar-se-ia diante de alteração ilegítima da ordem constituída.

     

    A reforma total, também, obviamente, mesmo nas hipóteses em que se trata de "revisão" preestabelecida pelo constituinte "originário", é impossível. As revisões previstas pelo constituinte sujeitam o poder revisor ao controle de constitucionalidade, formal e material explícito (direto ou decorrente) ou mesmo, se reconhecido, o implícito. O controle formal é que deverá se ater aos critérios mais maleáveis para aprovação das alterações constitucionais. Materialmente, contudo, o poder revisor é tão limitado quanto o de emenda à Constituição. A alteração constitucional, mesmo por revisão, portanto, deve ser sempre pontual, em que os dispositivos tenham, ao menos, relação temática, consubstanciando um liame que justifique a sua apreciação conjunta. 

     

     

  • Questão perfeita!

    O Poder Constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente: É criado e instituido pelo originário..

    Poder Consituinte Derivado Reformador: Tem a capacidade de Reformar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: Assim como o reformador, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra o seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.

    Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados Membros.

     

    (Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza)

     

  • O poder Constituinte Derivado se divide em reformardor e decorrente.

     

    Reformador: definido como o poder de modificar a Constituição Federal (texto)

    Decorrente: elaborar Constituições estaduais.​(texto)

     

    Além disso, vale salientar que as normas constitucionais originárias não podem ser alvo de controle de contitucionalidade, enquanto as normas constitucionais derivadas, Emendas Constitucionais, podem ser alvo de controle de constitucionalidade.

     

    GAB: C

  • CERTA!

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    (CESPE - Proc Mun (Fortaleza)/Pref Fortaleza/2017)
    O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio de emendas à CF, ao passo que o poder constituinte derivado decorrente manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais.

    GABARITO: CERTO.

  • Galera desculpa a Ignorância. 

     

    Mas não estaria incorreta a assertiva? Olhe a assertiva:

    O PODER CONSTITUINTE DERIVADO pode ser definido como o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar Constituições estaduais. Esse poder é criado pelo poder constituinte originário, está previsto e regulado no texto da própria Constituição, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.

    Questiono, o Poder Constituinte que possui atribuição de instituir uma Constituição Estadual não seria o Poder Decorrente? 

    Agradeço a atenção. 

     

     

  • João Santos,

    O poder Constituinte Derivado se divide em reformardor e decorrente, ou seja, poder derivado decorrente...

  • Derivado Decorrente: Possibilidade dos estados-membros, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem através das constituições estaduais.

  • Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o
    poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as
    Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando
    previsto na própria Constituição.

    O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois:

    i) Poder ConstituinteReformador e;

    ii) Poder Constituinte Decorrente.
    O primeiro consiste no poder de modificar a Constituição. Já o segundo é
    aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da
    elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as
    limitações e condições impostas pela Constituição Federal.

  • ASSERTIVA CORRETA:

    O poder constituinte derivado subdivide-se e: 

    1. Derivado Reformador: efetivado por Emenda Constitucional e encontra limitações no art. 60, CF/88;

    2. Derivado Revisor: por força do art. 3º do ADCT, já exaurido, foi possível uma reforma geral dos dispositivos da CF nos anos de 1993 e 1994;

    3. Derivado Decorrente: responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-Membros. 

  • 1.Poder Constituinte

    1.2. Originário

    1.3. Derivado

    1.3.1. Reformador

    1.3.1.1. Emenda

    1.3.1.2. Revisão

    1.3.2. Decorrente

    1.3.2.1. Institucionalizador

    1.3.2.2. Reforma Estadual 

  • Gabarito: certo

    Sobre a parte final da assertiva: "é passível de controle de constitucionalidade", Pedro Lenza:

    Emendas constitucionais?

    Como dissemos, as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, e como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário.

    Este último é ilimitado juridicamente e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF.

    Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional. [...]

    Dessa maneira, as emendas de revisão também poderão ser "controladas", tanto em seu aspecto formal como no material.

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23. ed. 2019.

  • A questão aborda a temática relacionada à teoria do Poder Constituinte. Conforme a doutrina, o Poder Constituinte Derivado é responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser um poder instituído, limitado e condicionado juridicamente. A Constituição de 1988 estabeleceu a possibilidade de sua manifestação por meio de reforma (CF, art. 60) ou de revisão (ADCT, art. 3°).

    Gabarito do professor: assertiva correta.


  • Eu interpretei que o poder originario nao poderia sofrer controle e constitucionalidade e por isso marquei errada. Alguem mais? 

    Depois li de novo e entendi que é o poder derivado.

  • "está previsto e regulado no texto da própria Constituição" eu errei porque achei o Poder Derivado Decorrente não possui previsão expressa...alguém achou a previsão?

  • Por serem derivados (ou constituídos), os poderes reformador e decorrente são objeto de controle de constitucionalidade, uma vez que decorrem do próprio texto constitucional, devendo observância a ele.

  • Que texto lindo, da até pra colocar no resumo, rs

  • Quem entendeu essa questão, deixa um comentário!