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ID
1925344
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

     

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 698357 RS (STF)

    Data de publicação: 03/10/2012

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL: APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • O enunciado está de acordo com o Info 812 do STF:

     

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.

    O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório.

    STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • Lembrando que o Correios também paga por meio de precatório 

  • PARA COMPLEMENTAR

    Não atuar em regime de concorrência e não objetivar lucro

    Segundo o STF, para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é necessário que ela não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro. Confira:
    (...) Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). (...)

    (STF. Plenário. RE 599628, Rel. Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 25/05/2011).

    (Juiz TJPB 2015 CESPE) As sociedades de economia mista em regime de concorrência não gozam, em regra, dos benefícios deferidos à fazenda pública, salvo o pagamento por precatório. (ERRADO) 

  • Só é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista ¹prestadoras de serviço

    público próprio do Estado e de ²natureza não concorrencial.

    Ainda, o Min Dias Toffoli, citou o julgamento plenário do RE n.º 599.628/DF, Min. Joaquim Barbosa (14/10/11), onde foi definido que os privilégios da Faz Públ não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo primordial a obtenção de lucro.

    STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.

    .

    Inquestionavelmente o regime de precatório aplicável na satisfação das condenações em face da Fazenda Pública é muito mais favorável quando comparamos com a obrigação de pagar condensada em sentença em detrimento de particular. A disposição constitucional do precatório está prevista no art. 100 e seus dezesseis parágrafos. A cabeça de tal norma prescreve: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Justamente pelo fato de ser o regime de precatório mais vantajoso é que algumas entidades da administração indireta, por vezes, reivindicam, por argumentos diversos, a aplicação de referido regramento.

    Relativamente às sociedades de economia mista, recentemente a 2ª Turma do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que tais entidades se submetem ao regime de precatório quando prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. Constou da ementa de referido julgado:

    ...Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se pleiteava a aplicação do regime jurídico de execução das empresas privadas às sociedade de economia mista. A Turma afirmou que sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestasse serviço público primário e em regime de exclusividade - o qual corresponderia à própria atuação do Estado, sem obtenção de lucro e de capital social majoritariamente estatal - teria direito ao processamento da execução por meio de precatório(RE 852302 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 15.12.2015 – RE-852302 – Noticiado no Informativo Semanal n.º 812).

    .

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/e-possivel-a-aplicacao-do-regime-de-precatorio-as-sociedades-de-economia-mista/

  • Inquestionavelmente o regime de precatório aplicável na satisfação das condenações em face da Fazenda Pública é muito mais favorável quando comparamos com a obrigação de pagar condensada em sentença em detrimento de particular. A disposição constitucional do precatório está prevista no art. 100 e seus dezesseis parágrafos. A cabeça de tal norma prescreve: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 

    Justamente pelo fato de ser o regime de precatório mais vantajoso é que algumas entidades da administração indireta, por vezes, reivindicam, por argumentos diversos, a aplicação de referido regramento. 

  • A questão exige conhecimento relacionado ao regime das sociedades de economia mista. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. A Casal, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal. [RE 852.302 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2015, 2ª T, DJE de 29-2-2017.] = ADPF 387, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-3-2017, P, DJE de 25-10-2017.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • https://www.youtube.com/watch?v=7razAvq0Sp0

  • Precatórios: É firme no âmbito do STF o entendimento de que o regime de precatórios judiciários (CF, art. 100) é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais (sem competir com empresas do setor pnvado). Vale repetir: conforme a jurisprudência de nossa Corte Suprema, as dívidas das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais, são pagas segundo o regime de precatórios judiciários disciplinados no art. 100 da Constituição, o que significa que todos os bens dessas entidades sao impenhoráveis (e não podem ser gravados com ônus reais para garantia de suas dívidas). É evidente que essa orientação não se aplica - de forma nenhuma! - a empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito.

  • Precatórios: É firme no âmbito do STF o entendimento de que o regime de precatórios judiciários (CF, art. 100) é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais (sem competir com empresas do setor pnvado). Vale repetir: conforme a jurisprudência de nossa Corte Suprema, as dívidas das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais, são pagas segundo o regime de precatórios judiciários disciplinados no art. 100 da Constituição, o que significa que todos os bens dessas entidades sao impenhoráveis (e não podem ser gravados com ônus reais para garantia de suas dívidas). É evidente que essa orientação não se aplica - de forma nenhuma! - a empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito.

  • Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.

    STF. 1ª Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum).

    No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada.

    Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017.

    STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)