SóProvas


ID
1925350
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • Terá início na câmara dos deputados (artio 64 da CF)

  •  

    Acresce-se:

     

    “[...] Assim, questão que ainda está a merecer melhor exame diz respeito à inertia deliberandi (discussão e votação) no âmbito das Casas Legislativas. Enquanto a sanção e o veto estão disciplinados, de forma relativamente precisa, no texto constitucional, inclusive no que concerne a prazos (art. 66), a deliberação não mereceu do constituinte, no tocante a esse aspecto, uma disciplina mais minuciosa. Ressalvada a hipótese de utilização do procedimento abreviado previsto no art. 64, § 1º e § 2º, da Constituição, não se estabeleceram prazos para a apreciação dos projetos de lei. Observe-se que, mesmo nos casos desse procedimento abreviado, não há garantia quanto à aprovação dentro de determinado prazo, uma vez que o modelo de processo legislativo estabelecido pela Constituição não contempla a aprovação por decurso de prazo. Quid juris, então, se os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre projeto de lei em tramitação? Ter-se-ia aqui uma omissão passível de vir a ser considerada morosa no processo de controle abstrato da omissão? O STF tem considerado que, desencadeado o processo legislativo, não há que se cogitar de omissão inconstitucional do legislador. Essa orientação há de ser adotada com temperamento. A complexidade de algumas obras legislativas não permite que elas sejam concluídas em prazo exíguo. O próprio constituinte houve por bem excluir do procedimento abreviado os projetos de código (CF, art. 64, § 4º), reconhecendo expressamente que obra dessa envergadura não poderia ser realizada de afogadilho. Haverá trabalhos legislativos de igual ou maior complexidade. Não se deve olvidar, outrossim, que as atividades parlamentares são caracterizadas por veementes discussões e difíceis negociações, que decorrem mesmo do processo democrático e do pluralismo político reconhecido e consagrado pela ordem constitucional (art. 1º, caput, I). Orlando Bitar, distinguindo os Poderes, dizia que o Legislativo é intermitente, o Executivo, permanente e o Judiciário só age provocado. Ou seja, o Legislativo pode parar por algum tempo, isto é, entrar em recesso. Essas peculiaridades da atividade parlamentar, que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam, todavia, uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. Não tenho dúvida, portanto, em admitir que tambéminertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Dessa forma, pode o STF reconhecer a mora do legislador em deliberar sobre a questão, declarando, assim, a inconstitucionalidade da omissão. [...].” ADI 3.682, 9-5-2007

  • Errado

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

     

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

     

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • O equívoco do enunciado está na parte final. Terão início na Câmara de Deputados, consoante dispõe art. 64, caput, da CF/88.

  • ERRADO 

    CF/88

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • INICIATIVA POPULAR E MEDIDA PROVISÓRIA TAMBÉM INICIAM NA CÂMARA DOS DEPUTADOS!!!

  • A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na CÂMARA DOS DEPUTADOS.

  • Resumindo: projeto de lei só tem início no Senado Federal se a iniciativa da proposta for do próprio Senado Federal. Nos demais casos, o projeto de lei tem início na Câmara dos Deputados.

  • Os únicos projetos que iniciam no Senado são:

     

     

    I- Iniciativa de Senador

     

    II- Iniciativa de Comissão do Senado

     

    III- Iniciativa de comissão mista da Câmara e do Senado sendo realizada de forma alternada

     

    IV- PEC de iniciativa de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, atuando cada uma delas com maioria relativa dos seus membros( nesse caso cabe ao Senado porquê este é o representante dos Estados).

  • GABARITO ERRADO

     

    CÂMARA DO DEPUTADOS

  • é simples quanto a iniciativa de projetos de lei, pois o senado federal só terá inicio sobre seus proprios projetos, ou seja, tudo que não tiver incluindo o senado sobre projetos de lei a iniciativa será a da camera dos Deputados assim fica mais fácil de compreender. 

    --> à Câmera dos deputados: Serão apreciados inicialmente pela Câmara dos Deputados (ou seja, a Câmara atuará como Casa Iniciadora) os projetos de lei de iniciativa de deputado federal ou de alguma comissão da Câmara dos Deputados, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e dos cidadãos.                                                                                 --> à Senado federal; cabe apreciar inicialmente os projetos de lei de iniciativa de senador ou de comissão do Senado Federal.                                                                                                                                             

  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • A CASA INICIADORA, COMO REGRA , É A CAMARA DOS DEPUTADOS. 

  • Terão início na Câmara dos Deputados.

  • Em regra a casa iniciadora sempre será a Câmara, e o Senado a revisora. A menos que o projeto seja iniciado pelo Senado, ai teremos o Senado com iniciadora e a Câmara como revisora.
  • A Câmara é, em regra, a casa iniciadora, e o Senado Federal a Casa Revisora. 

    O Senado Federal apenas será a casa iniciadora quando os projetos forem de sua própria autoria.

  • A Câmara é, em regra.

  • Senado apenas quando for de senador.

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo. Conforme a CF/88, temos que: art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Apenas as de iniciativa do próprio Senado começam no Senado Federal.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Incia-se na Câmara dos Deputados os PLs, é a regra, salvo quando forem do Senado (por senadores, claro) a autoria do PL.

  • A modificação desse procedimento poderia implicar a inconstitucionalidade formal da PEC?

    Não há que se falar em norma constitucional que obrigue que o processo legislativo da Emenda Constitucional se inicie na Câmara dos Deputados. O STF já enfrentou a questão (ADI 2031), ajuizada em face da EC 21/99, cuja tramitação foi iniciada no Senado Federal. Na ocasião, o Relator do pedido de cautelar, Ministro Octavio Galloti, proclamou em seu voto: “Isenta de dúvida a regularidade da tramitação da proposta de Emenda Constitucional a partir do Senado Federal, ante o poder de iniciativa que lhe é assegurado no art. 60, I da Constituição. A prioridade conferida pelo art. 64 diz respeito a projetos de lei ordinária oriundos do Presidente da República e de Tribunais, o que não é, evidentemente, a hipótese dos autos”. De fato, é de se considerar que “...as emendas, quando em tramitação, denominam-se tecnicamente como ‘propostas de emenda constitucional’ e não ‘projeto’” (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1112). Desta forma, não é adequado aplicar a restrição do artigo 64 da Constituição (“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados”) ao processo de aprovação de emendas constitucionais, cujo regime jurídico é diferenciado.

  • Em se tratando de processo constitucional legislativo, a Câmara dos Deputados é a porta de entrada para o Congresso Nacional.

  • Errado.

    Começa na câmara