Pessoal, essa questão merece algumas observações.
Embora as condutas descritas no enunciado realmente configurem crimes de responsabilidade praticados pelo Governador do Estado, a responsabilização deste agente político não decorre da Constituição Estadual, e sim da Constituição da República e da Lei n. 1.079/50. Transcrevo:
"Lei n. 1.079/50:
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
(...)
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
CR/88:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;"
E por que não decorre da Constituição Estadual, já que está previsto expressamente lá? Porque a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade é privativa da União, conforme, inclusive, está cristalizado na Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780)
Comentários do Dizer o Direito: "O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União."
Link dos comentários na íntegra: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html