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ID
1925389
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Os atos do Governador de Estado que, dentre outras hipóteses, atentem contra a existência da União ou contra o livre exercício do Ministério Público são considerados crimes de responsabilidade pela Constituição do Estado de Santa Catarina.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA

    Art. 72 — São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra:

    I - a existência da União, Estado ou Município;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

  • Ademais, em paralelismo, observe-se o artigo 85 da CF/88. Além:

     

     

    “Intervenção federal. Inexistência de atuação dolosa por parte do Estado. Indeferimento. (...) Decisão agravada que se encontra em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. [...].” STF, IF 5.050-AgR,  6-3-2008

  • Pessoal, essa questão merece algumas observações.

     

    Embora as condutas descritas no enunciado realmente configurem crimes de responsabilidade praticados pelo Governador do Estado, a responsabilização deste agente político não decorre da Constituição Estadual, e sim da Constituição da República e da Lei n. 1.079/50. Transcrevo:

     

    "Lei n. 1.079/50:

    Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

    (...)

    Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

    I - A existência da União:

    II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

     

    CR/88:

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;"

     

    E por que não decorre da Constituição Estadual, já que está previsto expressamente lá? Porque a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade é privativa da União, conforme, inclusive, está cristalizado na Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal:

     

    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780)

     

    Comentários do Dizer o Direito: "O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União."

     

    Link dos comentários na íntegra: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html