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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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É bastante didático este trecho da ementa do julgado do STJ (grifamos):
( ...) em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público.
A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber:
(i) legislação,
(ii) consentimento,
(iii) fiscalização e
(iv) sanção.
No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira coxporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para · verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
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Fé em Deus, não desista.
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Certo
A lei municipal é constitucional? A lei municipal pode atribuir competência para que as guardas municipais realizem a fiscalização de trânsito?
SIM. A lei municipal pode conferir às guardas municipais competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
O STF entendeu que a tese do MP não está correta porque a questão em tela não envolve segurança pública, mas sim poder de polícia de trânsito.
Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).
A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais).
O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios.
A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html
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Alternativa extraída ipsis literis do recente julgado do STF, o qual firmou a tese de que as Guardas Municipais podem multar:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
(RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
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O poder de policia é privativo do Poder Público sendo vedada a delegação aos particulares. Pode-se então afirmar que concessionários e permissionários de serviços públicos não podem estar investidos em poder de policia, porque essa é atividade exclusiva do Estado. O poder de policia decorre do poder de império do Estado; logo, não pode ser exercido por pessoas de direito privado. Se for editada lei concedendo a atividade de policia a pessoas de direito privado, esta certamente afrontará a Constituição.
Fonte: Direito Administrativo Simplificado, J. Wilson Granjeiro, Rodrigo Cardoso.
Foco, Força e Fé!
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Máxima vênia, tenho por incorreto o gabarito. Afirma-se que "A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais." A ausência do termo "públicas" após o substantivo "entidades", tecnicismo jurídico a referir-se tanto aos entes morais públicos quanto privados (observe-se a teoria geral do direito civil, da qual se vale a seara administrativa, no que cabível) invalida a asserção, assim porquanto o atributo "sanção" do poder de polícia queda indelegável a entidades privadas (observem-se, ademais, as melhores doutrinas). Decerto que a asserção se refira, à literalidade, a julgado do STF (atrelado a premissas; contextualizado, como todo e qualquer julgado), entretanto se evidencia, tal como está, descontextualizada, o que implica o erro. É como penso a asserção; e passo à próxima.
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AFF, errei porque me esqueci que óbice significa empecilho. Na hora que li interpretei óbice como exceção. :x
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Esse copia e cola de julgados fora do contexto da decisão é pior do que o copia e cola da legislação seca da FCC.
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Galera, acho que a pergunta refere-se a tipos de fiscalizaçôes, como barreiras eletrônicas e pardais, que não necessitam de agentes públicos.
Uma simples pegadinha!!!!
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Óbice é um substantivo masculino na língua portuguesa e que se refere aquilo que impede, bloqueia ou que dificulta determinada ação ou situação. Etimologicamente, a palavra "óbice" se originou a partir do latim obex, que significa "impedimento" ou "obstáculo".
CUIDADO COMO O ÓBICE...
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Até que eu entendo que o poder de polícia é da adm como um todo
mas não consigo ver um segurança do Senado analisando multa!!
Alem do mais, até a própria polícia militar, aplica multas com base em Convenio pre estabelecido!!!
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A redação do trecho do julgado que originou a questão é péssima.
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Coloquei certo porque na parte final do intem, ao dizer entidades não policiais, entendo que o Detran é um orgão não policial, porém fiscalizador do trânsito.
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Certo.
Muita gente erra essa questão por equiparar "entidade não policial" com particular.
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Gabarito: ERRADO, EM MINHA OPINIÃO.
A questão cobra o entendimento do STJ acerca do ciclo do poder de polícia:
ordem; -- NÃO DELEGÁVEL
consentimento; -- DELEGÁVEL
Fiscalização; -- DELEGÁVEL
Sanção. -- NÃO DELEGÁVEL
De acordo com a Corte, tão somente o consentimento e a fiscalização são passíveis de delegação. CONTUDO, a questão aduz: "a fiscalização, com aplicação das sanções administrativas..."
Conforme determina o STJ a sanção no ciclo de polícia é indelegável.
Logo, a questão estaria errada.
Mas... salvo melhor juízo.
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Tiago Costa foi preciso!
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Troque a palavra ÓBICE por EMPECILHO.
Questão muito bem explicado pelos colegas.
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Comentário: É interessante neste momento relembrarmos conceitos previstos no anexo I:
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
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Eu matei a questão de maneira interpretrativa:
DETRAN = autarquia (função administrativa)
obs:
A polícia faz parte da secretaria de segurança pública.
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Recurso Extraordinário n° 658.570, do Supremo Tribunal Federal:
Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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óbice = impedimento
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Poder de polícia não é a mesma coisa que polícia de segurança pública, o poder de polícia está descrito no art. 78 do CTN.
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)".
Quando a prefeitura concede um alvará para edificação em terreno particular, ou quando a vigilância sanitária interdita um determinado estabelecimento, está sendo exercido o poder de polícia.
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A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ( = impedimento) ao seu exercício por entidades não policiais( ex; DETRAN).
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1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
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2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
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3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
Lembrando que competência comum envolve União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
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5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014.
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6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000287513&base=baseAcordaos
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Usem o mnemonico FISCO LESA:
Fiscalização e Consentimento - delegáveis
Lei (ordem) e Sanção - indelegaveis
A ressalva é q exigem posições em contrário.
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As vezes erramos não é porque não sabemos o conceito, mas sim porquê as banca não sabem mais como fazer a questão para cobrar, de fato, o conhecimento do candidato e sim querem saber em Direito administrativo, se este sabe português.
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A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
A FISCALIZAÇÃO É DELEGÁVEL !
LEMBREM-SE QUE A GUARDA MUNICIPAL NÃO É POLÍCIA E FISCALIZA O TRÂNSITO!
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CERTO.
Óbice = impedimento.
As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber:
1. Consentimento;
2. Fiscalização;
3. Ordem;
4. Sanção.
Cuidado para não confundir! Ordem e sanção podem ser delegadas apenas a Pessoa Jurídica de Direto Público, nunca a Pessoa Jurídica de Direito Privado!
A questão não falou que o poder de polícia está sendo delegado a particular, mas sim a "entidades não policiais" (o que signifca que pode ser Pessoa Jurídica de Direito Público, ex.: autarquias - detran; guardas municipais, etc).
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STF = Poder de Policia não pode ser delegado
STJ = Poder de Policia pode ser delegado quanto a 1) fiscalização e 2) consentimento
O enunciado não disse de qual tribunal superior seria a afirmativa.
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A presente questão demandou dos candidatos conhecimentos acerca da jurisprudência do STF acerca do tema em exame. Com efeito, nossa Suprema Corte, ao apreciar a matéria, firmou compreensão na linha exposta pela Banca, de modo que não há equívocos a serem indicados.
No ponto, é ler:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas."
(RE 658.570, Plenário, rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, 6.8.2015)
Do exposto, correta a proposição aqui analisada, eis que em sintonia com a jurisprudência do STF.
Gabarito do professor: CERTO
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Deixa um LIKER quem errou ao comparar entidade não policias com particular.
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a palavra "mero" me incomodou fortemente! se num vencesse esse incomodo teria errado
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O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
STF. Plenário. RE 658570/MG. Julgado em 06/08/2015. Informativo 793.
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Errei, pois a aplicação de sanção, 4º componente do ciclo do poder de polícia, é exclusiva para a PJ DPÚb, não podendo ser delegada, ademais a guarda municipal passou a ter poder de polícia constitucionalmente, assim, qdo a questão falou de órgãos não policiais não pensei na guarda municipal. É errando que se aperfeiçoa.
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Foi julgado em outubro de 2020, um caso de repercussão geral pelo STF, agora a delegação do poder de polícia passa a ser assim:
A)Delegação a entidades da adm. Indireta que prestam serviço público - pode delegar de forma ampla
B) Delegação a entidades da Adm.indireta que explora atividades econômicas- vedada a delegação de forma absoluta
C) Delegação a particulares - vedação absoluta
OBS: agora não existe mais a análise quanto ao ciclo de poder de polícia, que antes havia a possibilidade de delegação nos atos de fiscalização e ao consentimento.
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POLICIA ADMINISTRATIVA - no exercicio do poder de policia, pode ser exercida por diversos orgaos da Adm. Publica.
POLICIA JUDICIARIA - no exercicio da aplicaçao da lei penal, exercido apenas por orgaos especificos, ligados a segurança publica.
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Entendimento antigo do STF, mas que ainda pode ser aplicado:
Fases do poder de polícia
Ordem de polícia
Consentimento (DELEGÁVEL)
Fiscalização (DELEGÁVEL)
Sanção
Novo entendimento (2020): - É CONSTITUCIONAL a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).