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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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Logo em seguida, o legislador teve unicamente a preocupação de explicitar o que se deve entender por atualidade e de enumerar situações em que a interrupção da prestação do serviço não caracteriza, juridicamente, ofensa à exigência de continuidade.
Essas regras encontram-se nos §§ 2.º e 3.0 do referido art. 6.0 da Lei 8.987/1995, cuja transcrição faz-se oportuna:
§ 2. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua intenupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Fé em Deus, não desista.
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Errado
L8987
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Nao há nada relacionado a inviabilidade econômica.
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Complementando...
Conforme MATHEUS CARVALHO:
Inadimplemento do usuário do serviço
A Lei 8.987/95, em seu art. 6, §3°, estabelece expressamente que é possível a interrupção das atividades estatais em algumas situações. Neste sentido, define o texto legal que "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II -por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade:
Não há, portanto, relação com a inviabilidade econômica. Assim, ERRADA
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ERRADA!
O erro está em : por comprovada inviabilidade econômica.
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Gabarito: Errado
Nos termos da lei 8987/1995:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
[...]
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Comentário (complementar):
STJ:
ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO – INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público.
2. O Tribunal de origem assentou a inadimplência do ora agravante quanto a "débito regular e legalmente constituído".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009)
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Para complementar: No caso de inadimplemento do usuário que enseje a interrupção de um serviço essencial à coletividade (exemplo: iluminação em uma praça), o corte não deve ser feito em virtude do princípio da supremacia do interesse público.
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Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, por comprovada inviabilidade econômica. (errado)
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Não descaracteriza a descontinuidade do serviço público:
1) interrupção situação de emergência (independente de prévio aviso)
2) após prévio aviso: a) motivada por razões de a1) ordem técnica a2) Segurança das intalações / b) por inadimplemento do usuário considerado o interesse da coletividade.
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FÉ
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Pouco foi falado sobre a inviabilidade econômica. Tudo bem ela não ser uma hipótese em que há a possibilidade que o serviço seja descontinuado. Mas o por que disso ?
Resposta; No âmbito do direito público o Estado não possui como objetivo principal o lucro. Nada obsta que ele possa existir, mas não seria o que fomenta sua prática. Há atividades que realmente nao são lucrativas para o Estado, algumas que incorrem em deficit. Mas não é por isso que o Estado deve deixar de realizar o serviço. A principal função do Estado é a promoção do interesse público primário. Mesmo que não seja lucrativo e ocorrendo uma suposta inviabilidade econômica ele deverá ser prestado. Claro que tudo dentro da reserva do possível.
Att.
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Com as devidas vênias, o colega Igor Paulo abaixo não abordou a questão central da assertiva.
O que se está discutindo na questão é quando um concessionário de serviços públicos poderá interromper a prestação dos serviços (e não o Estado). Isso fica claro, pois a banca cobra conhecimento do art. 6º, § 3º da Lei 8987/95, que fala justamente do serviço adequado nas concessões de serviço público.
Note-se que a "comprovada inviabilidade econômica" (erro da questão) não exime o concessionário de continuar prestando os serviços. Isso porque o concessionário presta os serviços por sua conta e risco (art. 2º, II da mesma lei). Caso a tarifa se torne injusta, como por exemplo no caso de uma empresa de ônibus que tem um aumento exorbitante no preço do diesel, a concessionária pode pleitear a revisão da tarifa, mas nunca interromper os serviços.
Espero ter contribuído para o debate!
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CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – STJ (jurisprudência em teses)
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
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Errado
Direto ao ponto:
- Comprovada inviabilidade Econômica não faz parte do rol de exceções.
Bons estudos!!!
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Inviabilidade Econômica tornou a questão errada!
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Deus acima de todas as coisas.
Lei 8937, art. 6º,
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Inviabilidade econônica não justifica a suspensão ou interrupção do serviço público, princípio da continuidade do serviço público imposto ao particular, que o presta por sua conta e risco.
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Aquele finalzinho que pega o distraído. : /
Haja concentração.
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Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, por comprovada inviabilidade econômica.
Essa tal inviabilidade econômica fica sem nexo com o texto...
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Não li toda a questão e milas.
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PJ assume o risco da atividade empresarial, simples.
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ERRADO
Cespe SEMPRE cagando a questão no final...
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, por comprovada inviabilidade econômica.
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O serviço público, direto ou indireto, não tem por critério de prestação a "viabilidade econômica" e sim o interesse social coletivo e individual.
Portanto, interromper por inviabilidade economica está errado, ora os mais necessitados nunca seriam atendidos, haja vista não seria viável destinar recursos a quem pouco contribuí, mas não é esse o princípio da administração é sim a assistência SOCIAL, todos serem iguais dentre suas peculiaridades.
Infelizmente, na teoria.
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Questão aborda o artigo 175 da Constituição Federal, e na parte final, tenta "inserir " o disposto no artigo 173.
ERRADA.
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Lei n° 8.987/95
Art. 6° (...)
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
O erro, como dito acima, está na inclusão de uma "terceira hipótese", que seria a "comprovada inviabilidade econômica", tornando a assertiva ERRADA.
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A adequada resolução desta questão demanda a aplicação do teor do art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95, que estabelece os casos que não configuram descontinuidade da prestação dos serviços públicos.
No ponto, é ler:
"Art. 6o Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
Como se extrai da leitura deste dispositivo legal, a apontada "comprovada inviabilidade econômica" não se insere dentre as hipóteses legalmente previstas, o que leva à incorreção desta assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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não existe a terceira hipótese de inviabilidade econômica.
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§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14015, de 2020)
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O erro da questão está no final: " por comprovada inviabilidade econômica" não constando no texto legal.
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ERRADO
Art. 6, § 3° da Lei nº 8.987/95. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade:
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ATENÇÃO AO § 4º QUE COM CERTEZA SERÁ COBRADO NA PRÓXIMA PROVA OBJETIVA QUE ESTÁ POR VIR.
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
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Continuidade: os serviços públicos não podem sofrer interrupções. SALVO caso de EMERGÊNCIA OU após AVISO PRÉVIO, por motivo de ordem técnica OU por segurança das instalações; e por INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade.
OBS: não se pode usar a “exceção do contrato não cumprido”. A interrupção dependerá de sentença judicial transitada em julgado.
OBS: INFO 598, STJ: a divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio.
OBS: INFO 860, STF: é vedado o exercício de greve por agentes de órgãos de segurança pública.
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O gabarito desta questão é CERTO.
A banca deu como oficializado C
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Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95
Art. 6º - § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.