-
Certo
L8987
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
-
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
-
CERTO
LEI 8.987
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
-
A intervenção ocorre quando o Poder Concedente encontra indícios de irregularidades, decorrente do seu poder de fiscalização. Ela se dá por DECRETO do Poder Concedente e deve ser instaurado o procedimento administrativo para averiguação em 30 dias, devendo o mesmo ser concluído em 180 dias.
-
GABARITO: CERTO
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
-
A presente questão não foi além de exigir dos candidatos conhecimentos acerca da literalidade da lei. No caso, mais especificamente, da Lei 8.987/95, em seu art. 34, que trata da cessação da intervenção, quando não for extinto o próprio contrato de concessão de serviços públicos.
A propósito, confira-se:
"
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão."
Como se vê, a assertiva conta com expresso respaldo legal, de sorte que não há equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
-
GABARITO: CERTO
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
-
Gabarito: enunciado Certo!!
-
Comprovada a ausência de pressupostos?
-> declaração de nulidade
-> devolução imediata à concessionária;
-> direito à indenização.
-
Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.