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Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Desta Di Pietro sobre as modalidades;
“[...] embora existam várias modalidades de parceria entre os setores público e privado, a Lei nº. 11.079/2004 reservou a expressão parceria público-privada para duas modalidades especificas de parceria. Nos termos do artigo 2º, “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa[...]”
Conforme Pestana, que trata não de modalidades, mais como espécies, traz a seguinte definição:
“A PPP, que procura integrar a iniciativa privada com a Administração Pública, segundo um objetivo comum, sob os auspícios de um contrato regido por conteúdo, cujos perímetros são fixados pela lei, mas que admitem razoável flexibilização pelas partes contratantes, apresenta-se sob a forma jurídica de contrato de concessão, do qual vislumbram-se duas espécies: concessão patrocinada e concessão administrativa[...]”
Cabendo, assim, apenas as modalidades de concessão patrocinada e administrativas na parceria público-privada, como forma de concessão do serviço público.
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FALSA.
O erro da questão está em afirmar que a concessão patrocinada não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Lei 11.079/04:
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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São modalidades de parceria público-privada a concessão patrocinada, definida como concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/95 (Concessão e Permissão), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, e a concessão administrativa, definida como contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
ERRADA. A Lei n. 11.079/2004, além de distinguir as antigas concessões, utilizando as terminologias concessões “comuns” e concessões “especiais”, subdividiu essas novas concessões em duas modalidades: a concessão especial patrocinada e a concessão especial administrativa.
a) Concessão patrocinada:
A concessão patrocinada nada mais é do que uma concessão de serviços públicos ou de obras públicas, conforme conceito da Lei n. 8.987/95, portanto, uma delegação da prestação de serviços públicos, precedida ou não por obra pública, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, quando envolver, adicionalmente, duas fontes de recursos: a tarifa cobrada dos usuários e a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).
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GABARITO: ERRADO
CONCESSÃO PATROCINADA: A Adm. Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas (manter as tarifas mais baixa sem interferir no equilíbrio econômico financeiro). Atenção: A Adm . Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: A Adm. Pública atua como usuária direta ou indireta, sendo assim, cabe a ela pagar 100%, é a responsável pelo pagamento das tarifas. Ex: presídio, assim, a empresa contrata e a Adm . Pública é que paga, pois é a usuária indireta. Não é fatura pré-definida, mas serviço prestado. (PS: JÁ PENSOU SE DEPENDESSE DOS PRESIDIÁRIOS O PAGAMENTO DA TARIFA?? ACHO QUE NÃO PAGARIAM, RS)
PS: valor mínimo R$ 20 milhões, prazo mínimo de 05 e máximo de 35 anos e necessariamente a prestação de um serviço público, ainda que não seja objeto único.
FONTE: anotações do caderno - Curso CERS - Prof. Matheus Carvalho.
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Complementando as respostas anteriores:
Lei 11.079/04, art. 2.º [...] § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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"São modalidades de parceria público-privada a concessão patrocinada, definida como concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/95 (Concessão e Permissão), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.."
Definida como concessão ESPECIAL..QUANDO HOUVER contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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A intenção desta contraprestação (patrocinada) é a garantia da modicidade de tarifas aos usuários. Com efeito, com o pagamento de valores efetivado pelo Estado, admite-se que seja feita uma cobrança de tarifa mais módica aos usuários, sem que isso enseje uma redução no valor do lucro da contratada. A contraprestação do Poder Público não pode ultrapassar 70%, salvo se estabelecida por lei específica, sob pena de desnaturar o caráter de concessão de serviço público. Neste sentido, dispõe o art. 10, §3° da lei 11.079/04 que: As concessões patrocinadas em que mais de 70% {setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
NÃO CONFUNDA COM CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Trata-se de espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável p e lo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens.
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ERRADO- lei 11.079 Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.]
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm)
O erro da questão está em afirmar que a concessão patrocinada não envolve pagamento do parceiro público ao privado, quando justamente a lei dispõe o contrário, já que exige, além da tarifa, a contraprestação do parceiro público.
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Existem 03 espécies de concessões:
1ª Concessão comum - regulada pela Lei 8987/1995
Objeto : Serviços e Obras Públicas
Valores: Não há limites
Fontes de arrecadação: Tarifas
2ª Concessão patrocinada - regulada pela lei 11.079/2004 (PPP)
Objeto : Serviços e Obras Públicas
Valores: mínimo 20 milhões
Fontes de arrecadação: Tarifas + remuneração pela Adm. Pública
3ª Concessão administrativa - regulada pela lei 11.079/2004 (PPP)
Objeto : Serviços
Valores: mínimo de 20 milhões
Fontes de arrecadação: Remuneração pela Adm. Pública
O erro também está em afirmar que a PPP é modalidade de concessão comum tratada pela Lei 8987/95, vez que possui regulamento geral na Lei 11.079/04 (patrocinada e administrativa).
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Gabarito "errado".
São 3 as espécies de concessão:
→ Comum: regida pela Lei 8.987/95 (Lei das Concessões)
→ Patrocinada: regida pela Lei 11.079/04 (Lei das Parcerias Público-Privadas)
→ Administrativa: regida pela Lei 11.079/04 (Lei das Parcerias Público-Privadas)
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Melhor comentário: Roberto F.
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Lembrando que é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
Bons estudos!
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ERRADO
O conceito de concessão patrocinada pode ser dado tomando por base o próprio conceito de concessão de serviço público contido no item 8.8.1.3.2. Ou seja, é possível definir concessão patrocinada como o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública (ou o parceiro público) delega a outrem (o concessionário ou parceiro privado) a execução de um serviço público, precedida ou não de obra pública, para que o execute, em seu próprio nome, mediante tarifa paga pelo usuário, acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado.
Fonte: minhas anotações com base no entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro
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Concessão patrocinada definida como comum?
Ou é patrocinada ou é comum, os dois ao mesmo tempo num tem como!
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ATUALIZANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA:
Existem 03 espécies de concessões:
1ª Concessão comum - regulada pela Lei 8987/1995
Objeto : Serviços e Obras Públicas
Valores: Não há limites
Fontes de arrecadação: Tarifas
2ª Concessão patrocinada - regulada pela lei 11.079/2004 (PPP)
Objeto : Serviços e Obras Públicas
Valores: mínimo 10milhões (2017)
Fontes de arrecadação: Tarifas + remuneração pela Adm. Pública
3ª Concessão administrativa - regulada pela lei 11.079/2004 (PPP)
Objeto : Serviços
Valores: mínimo de 10milhões(2017)
Fontes de arrecadação: Remuneração pela Adm. Pública
O erro também está em afirmar que a PPP é modalidade de concessão comum tratada pela Lei 8987/95, vez que possui regulamento geral na Lei 11.079/04 (patrocinada e administrativa).
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DE 2017:
4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); - ANTES: 20mi
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Comum nãooooo
Nem terminei de ler
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Cuida-se de questão que se limitou a cobrar conhecimentos acerca das definições legais das duas modalidades de parcerias público-privadas, as quais vêm conceituadas no art. 2º da Lei 11.079/2004, que ora reproduzo:
"Art. 2
o
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 1
o
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a
Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995,
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2
o
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens."
Como se vê do trecho acima destacado, a concessão patrocinada se caracteriza pelo envolvimento, de forma adicional à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, sendo certo que a afirmativa em análise sustentou o oposto, o que a torna incorreta.
Gabarito do professor: ERRADO
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ATUALIZAÇÃO 2017
"é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000,00 (dez milhões de reais)
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PPP é concessão ESPECIAL! não é comum...ERRADA A QUESTÃO
PPP tem a patrocinada e a administrativa, aqui a questão acertou
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Gabarito: Enunciado Errado!!
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Não é possível que só eu discorde...
QUESTÃO: "São modalidades de parceria público-privada a concessão patrocinada, definida como concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/95 (Concessão e Permissão), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, e a concessão administrativa, definida como contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
MEU COMENTÁRIO:
que é exatamente o que diz a lei 11.079 art. 2º §3 "Não constitui PPP a concessão comum, ASSIM ENTENDIDA A CONCESSÃO [...] QUANDO NÃO ENVOLVER CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA do parceiro publico ao parceiro privado."
Ou seja, a própria lei diz que é uma CONCESSÃO COMUM a PPP quando não há contraprestação do parceiro público ao privado, que é exatamente o que a questão diz.