SóProvas


ID
1925437
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Os empregados públicos não fazem jus à referida estabilidade, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, razão pela qual prescinde de motivação a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos e que ingressaram após a referida emenda.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    “’EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.’ (RE 589998 / PI – PIAUÍ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 20/03/2013, Dje-179, Divulgado em11/09/2013, Publicado em 12/09/2013 i)”.

     

    A partir da posição do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a observar aquele entendimento, orientando suas decisões no seguinte sentido:

     

    “RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/9/2013), consagrou o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada. 2. Tal entendimento pautou-se na necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Recurso de revista de que não se conhece.” (Processo: RR – 108200-97.2009.5.01.0078 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014 -)

  • Em recente decisão publicada no DJ de 19/09/2014, o TST reafirmou posição no mesmo sentido das anteriormente referidas. Deixou, entretanto, em destaque que a motivação para dispensa deve ocorrer em relação aos empregados que foram admitidos mediante concurso público, não havendo necessidade de motivação do ato de dispensa para os empregados que não se submeteram ao processo seletivo.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO SEM CONCURSO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. Hipótese na qual o empregado de Sociedade de Economia Mista, admitido sob a égide da Constituição Federal de 1988, sem ter realizado concurso público, é dispensado sem justo motivo. A peculiaridade de não ter o agravante sido admitido mediante concurso público afasta a possibilidade de aplicação do entendimento consagrado pelo ex. STF acerca da vedação de dispensa de empregado de Sociedade de Economia Mista sem motivação. Ausência de afronta às normas invocadas pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AIRR 934-36.2010.5.01.0007)

  • A emenda citada no texto é referente a obrigatoriedade da realização de concurso público, para não só exercer, de forma efetiva, cargo ou emprego público, como também adquirir a estabilidade no setor público.

     

    Segue o texto da CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    (...)

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Não existe a estabilidade para quem exerce emprego público.

    Porém, existe alguma exceção de estabilidade para aqueles que não adentraram por meio de concurso no serviço público?

    Existe sim, essa hipótese está descrita no art. 19, do ADCT, que dispõe:

     

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

     

    Mesmo com essa exceção, repita-se, à exaustão, a estabilidade existe só para servidores públicos, e não para quem possua emprego público, ainda que estivesse como empregado público há 5 ou mais anos, antes da vigência da CF, de 1988.

  • Acresce-se:

     

    “[...] A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. [...]." ADI 100, 9-9-2004

  • ASSERTIVA ERRADA.

    A única falha da questão reside no fato  de prescindir de motivação para dispensa.

    Em que pese os empregados públicos não gozarem da mesma estabilidade dos ocupantes de cargo público não podem ser demitidos indiscriminadamente, devendo a demissão ser justificada pela administração.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987

  • Gabarito ERRADO

     

    O erro está em dizer que a dispensa prescinde de motivação. A dispensa deve sim ser motivada.

     

    Essa banca é tão CESPE que quer usar até as mesmas palavras que a CESPE gosta rsrs, é um tal de prescinde...

  • Não seria mais simples a explicação? até onde eu sei TODO ato administrativo precisa ser motivado.

  • Só para informar, o TST tinha um entendimento diferente:

    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • Jovens, o entendimento é sim simples. A questão primordial, além do que já foi falado por outros colegas, está na frase "prestam serviços públicos". Tal fato faz com que tenham prerrogatativas da fazenda pública:

     

    São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Os empregados públicos não fazem jus à referida estabilidade, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, razão pela qual prescinde de motivação a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos e que ingressaram após a referida emenda. 

     

    É por isso que existe a diferenciação citada pelo colega Jênisson Lima:

     

    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

     

    Bons estudos

  • Pela explicação dos colegas então existe dois erros na assertiva, vejamos:

    São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Os empregados públicos não fazem jus à referida estabilidade, (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO) salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 19/1998 (A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO SE REFERE A EMPREGO PÚBLICO), razão pela qual prescinde de motivação a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos e que ingressaram após a referida emenda (A DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SEM QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO SEMPRE DEPENDE DE MOTIVAÇÃO). 

     

  • A questão exige conhecimento acerca da estabilidade de servidores públicos. Tendo em vista o que dispõe a assertiva e, conforme o STF, “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (...) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. 
    [RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-<3>-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131.] Vide RE 589.998 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-10-2018, P, DJE de 5-12-2018, Tema 131".

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • A regra, após o advento da Constituição cidadã, é no sentido que o empregados, malgrado não possuírem estabilidade, em caso de dispensa deve ser sempre motivada.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    Acórdão publicado em 11/09/2013 traz a seguinte ementa:

    “Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.

    I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.

    II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

    III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

    IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.”

    Ora, o extenso acórdão do RE 589.998, publicado em 11/09/2013, estendeu a obrigação de motivação das dispensas em estatais para todas as empresas estatais prestadoras de serviços públicos.

    Os itens II e III da ementa explicam porque há necessidade de se motivar tais dispensas, e não só na ECT, como ficou absolutamente claro. Nas empresas em que as contratações são feitas (ou pelo menos deveriam ser) por meio de prévia aprovação em concurso público, valem os princípios da impessoalidade e isonomia, que são observados na contratação por concurso.

    Os mesmos princípios devem também ser observados por ocasião da dispensa, que deve ser motivada. Isso impediria que comissionados, temporariamente em cargos de chefia nessas estatais, venham a demitir concursados, por qualquer razão que não seja devidamente motivada.

    Não se trata de proteger ou privilegiar trabalhadores de estatais pelo “simples fato” de serem concursados. Também não é o caso de discutir sua estabilidade no emprego. Cuida-se de não permitir que o concursado seja demitido SEM JUSTA CAUSA, apenas por capricho pessoal ou interesse político dos dirigentes de ESTATAIS, que, nomeados muitas vezes em virtude de “loteamentos” promovidos pelo Executivo nas suas escabrosas manobras eleitoreiras, se julgam donos de empresas que, em última análise, pertencem ao patrimônio de todos os cidadãos. Afinal, quando a estatal dá prejuízo o orçamento público é que o sustenta, direta ou indiretamente.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-05/raul-haidar-stf-concursados-demitidos-injustamente

  • Para o STF a dispensa de empregado público DEVE ser motivada;

    Para o TST, não há essa necessidade.

  • Agregando conhecimento para quem estuda para prova ADVOCACIA PÚBLICA

    Conforme visto, embora inaplicável aos empregados públicos o instituto da ESTABILIDADE, a própria OJ 247 da SDI-1 admite certas prerrogativas aos empregados da ECT.

    Inclusive, a respeito da matéria, o STF, em um caso concreto envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, decidiu, com repercussão geral, que é vedada a dispensa imotivada de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, por representar afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.

    No final de 2018, o STF, em conclusão do julgamento do RE 589.998/PI, fixou a seguinte tese: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

    Assim, mediante o julgamento de embargos de declaração, o STF asseverou que esta decisão (RE 589998/PI) que se imaginava que valeria para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, SÓ SE APLICA PARA OS CORREIOS.

     

    Em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso. Assim, por enquanto, essa decisão só se aplica para os Correios.

    Há quem defenda que, para a dispensa de qualquer empregado público (e não só dos empregados da ECT), é necessário prévio procedimento administrativo, como forma de apurar se realmente ocorreu a falta grave. Defende-se que isso se trata de um dos pilares do Estado Democrático de Direito, pois se assegura a garantia do contraditório e ampla defesa, conforme previsto no art. 5º LV, da CF/88. Aliás, o empregado não poderá ser punido duas vezes em razão da mesma falta cometida. Nesse sentido, fundamentam tal posicionamento na jurisprudência do STF, senão vejamos:

    Súmula nº 19 do STF: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

    Súmula nº 20 do STF: É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido mediante concurso.

    Súmula nº 21 do STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

    Que posicionamento adotar em prova: Depende da prova e da jurisprudência perguntada, Mas, Para o STF a dispensa de empregado público DEVE ser motivada;

    Para o TST, não há essa necessidade quando:

    a) a admissão não foi por concurso público

    b) se se tratar de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista (nos termos da OJ 247 SDI-1)

    Se a prova for para AGU: adotar posicionamento TST.

  • para quem estuda para prova ADVOCACIA PÚBLICA: Discorra sobre estabilidade do EMPREGADO PÚBLICO

    A finalidade principal do instituto da estabilidade é assegurar aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo uma expectativa de permanência no serviço público, desde que adequadamente cumpridas suas atribuições.

    A CF tratou a respeito da matéria em seu art. 41:. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    Todavia, percebe-se, de plano, que na CF/88, apenas gozam de ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO os detentores de CARGOS, NÃO estando abrangidos pela ESTABILIDADE, os detentores de EMPREGOS PÚBLICOS (celetistas).

    Para aquisição de estabilidade é mister:

    a) ter sido aprovado e nomeado em concurso público;

    b) CARGO público de provimento efetivo;

    c) três anos de efetivo exercício;

    d) aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2: para quem estuda para prova ADVOCACIA PÚBLICA: Discorra sobre estabilidade do EMPREGADO PÚBLICO

    PONTOS DE DESTAQUE:

    1) embora a CF/88 tenha dado estabilidade apenas aos detentores de CARGOS PÚBLICOS, o posicionamento do TST é mais abrangente, estendendo a estabilidade aos celetistas que:

    a) ingressaram via concurso;

    b) na Administração DIRETA, AUTARQUICA ou FUNDACIONAL.

    Nesse sentido, Súmula nº 390 do TST: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    A contrario sensu, conforme a própria súmula 390 do TST: não gozam de estabilidade os EMPREGADOS CELETISTAS de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    De outro lado, registre-se: De acordo com o posicionamento manifestado nas decisões da Corte Constitucional e do TST, a jurisprudência é no sentido de se estender o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal apenas ao empregado público celetista admitido em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98.

    Assim, a estabilidade do art. 41 só se estenderia aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda 19/98, que se deu em 5/6/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Portanto, a Súmula n. 390 se aplicaria apenas a casos anteriores a essa modificação do art. 41.

    Assim, em relação aos empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista não há se falar em direito à estabilidade do art. 41, nem antes nem depois da Emenda 19/98. Inclusive, para o TST, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser dispensados sem justa causa e sem necessidade de motivação. No mesmo sentido a decisão do STF, no RE 589.998/PI. Naquela oportunidade, o STF asseverou que esta decisão (RE 589998/PI), que se imaginava valer para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, SÓ SE APLICA PARA OS CORREIOS.

    FONTE:MEUS ESTUDOS, COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC E LIVRO "RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO" de HENRIQUE CORREIA (ALEM DAS AULAS DELE ON LINE)

  • Não se pode olvidar que o ato de dispensa nada mais é do que um ato administrativo. Desse modo, em regra, precisa motivado.

  • Pegando um "gancho" no PAF lei 9784/99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

    Bons estudos.

  • Errado.

    Precisa motivar!