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Errado
A frase soa tão natural que nem nos damos contas de que o exercício das funções de fiscalização, incentivo e planejamento na forma da lei é determinante apenas para o setor público e apenas INDICATIVO para o setor privado, como aliás está expresso no caput do Art. 174 da Carta Magna:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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"Sendo este determinante... e privado".
Este = PLANEJAMENTO. Dizer que a atividade de planejamento do Estado não é determinante para atividade das empresas privadas é um pouco duvidoso. Acredito que assim como eu alguns colegas tenham tido o mesmo raciocínio.
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Indicativo para o setor privado.
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Acresce-se:
“[...] A intervenção estatal na economia como instrumento de regulação dos setores econômicos é consagrada pela Carta Magna de 1988. Deveras, a intervenção deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica, cuja previsão resta plasmada no art. 170 da Constituição Federal, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos pilares da república (art. 1º da CF/1988). Nesse sentido, confira-se abalizada doutrina: As atividades econômicas surgem e se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa, da livre concorrência e do livre jogo dos mercados. Essa ordem, no entanto, pode ser quebrada ou distorcida em razão de monopólios, oligopólios, cartéis, trustes e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de poucos. Essas deformações da ordem econômica acabam, de um lado, por aniquilar qualquer iniciativa, sufocar toda a concorrência e por dominar, em conseqüência, os mercados e, de outro, por desestimular a produção, a pesquisa e o aperfeiçoamento. Em suma, desafiam o próprio Estado, que se vê obrigado a intervir para proteger aqueles valores, consubstanciados nos regimes da livre empresa, da livre concorrência e do livre embate dos mercados, e para manter constante a compatibilização, característica da economia atual, da liberdade de iniciativa e do ganho ou lucro com o interesse social. [...]."
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Continuação:
"[...] A intervenção está, substancialmente, consagrada na Constituição Federal nos arts. 173 e 174. Nesse sentido ensina Duciran Van Marsen Farena (RPGE, 32:71) que ‘O instituto da intervenção, em todas suas modalidades encontra previsão abstrata nos artigos 173 e 174, da Lei Maior. O primeiro desses dispositivos permite ao Estado explorar diretamente a atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. O segundo outorga ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o poder para exercer, na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante para o setor público e indicativo para o privado’. Pela intervenção o Estado, com o fito de assegurar a todos uma existência digna, de acordo com os ditames da justiça social (art. 170 da CF), pode restringir, condicionar ou mesmo suprimir a iniciativa privada em certa área da atividade econômica. Não obstante, os atos e medidas que consubstanciam a intervenção hão de respeitar os princípios constitucionais que a conformam com o Estado Democrático de Direito, consignado expressamente em nossa Lei Maior, como é o princípio da livre iniciativa. Lúcia Valle Figueiredo, sempre precisa, alerta a esse respeito que ‘As balizas da intervenção serão, sempre e sempre, ditadas pela principiologia constitucional, pela declaração expressa dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, dentre eles a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’ (DIÓGENES GASPARINI, in Curso de Direito Administrativo, 8ª Edição, Ed. Saraiva, págs. 629/630, cit., p. 64). 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação no sentido de que 'a desobediência aos próprios termos da política econômica estadual desenvolvida, gerando danos patrimoniais aos agentes econômicos envolvidos, são fatores que acarretam insegurança e instabilidade, desfavoráveis à coletividade e, em última análise, ao próprio consumidor.' (RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24-3-2006).” [...]." RE 632.644-AgR, 10-4-2012
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ERRADO
CF/88
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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PEGADINHA!!
É determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 174, CF/88: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."
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indictivo pra o setor privado, art 174CF
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PARA COMPLEMENTAR
Enquanto o art. 173 trata da intervenção direta do Estado na ordem econômica, o art. seguinte, o 174, cuida da intervenção estatal indireta, na qual o Estado não prestará a atividade econômica mas, tão somente, agirá como agente normatizador e regulador da mesma. De acordo com este dispositivo, caberá ao Estado fiscalizar, incentivar e planejar, enunciando diretrizes no intuito de conformar adequadamente o processo econômico. Referidas orientações estatais, porém, somente serão cogentes para o setor público, funcionando como meras recomendações ao setor privado.
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Já caiu na AGU/2012 de forma igual.
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''(...) sendo determinante para o setor público e indicativo para o setor privado'' - Art. 174 da CF.
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Essa questão já caiu milhares de vezes. Portanto, atenção!
Nunca desistam, amigos. Avante!
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O planejamento realizado pelo Estado é:
- determinante para o setor PÚBLICO;
- indicativo para o setor PRIVADO.
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indicativo- setor privado
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A
questão aborda a temática acerca da ordem econômica e financeira. Conforme a
CF/88, art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Gabarito do professor:
assertiva errada.
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É determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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Constituição Federal:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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Rapaz, o examinador só deu Ctrl C e Ctrl V. Cópiou de outra prova.. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
(VUNESP / TJ-PA – 2014) No que se refere à possibilidade da Intervenção do Estado na economia, disciplinada pela Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que
a) as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado.
b) só é permitido ao Estado a atuação como agente de incentivo e planejamento.
c) a intervenção estatal na economia pode ocorrer como agente econômico e como agente normativo regulador. CORRETA
d) como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e privado.
e) em hipótese alguma é permitida a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, pois essa atividade é inerente à iniciativa privada.