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Certo
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários, tendo em vista que a CF não estabelece tal distinção no art. 37, § 6º.
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Tiago Costa, me permita uma correção. O gabarito da questão é contrário ao seu comentário, ou seja, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público é objetiva relativamente a terceiros, tanto usuários quanto não-usuários do serviço público. Bons estudos!
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CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
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Obrigado pela correção Rafaela
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Rafaela Santos, o comentário do Tiago Costa está perfeito.
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Só gostaria de acrescentar um comentário às conclusões dos caros colegas. Segundo o professor Rafael Oliveira, em seu livro: Curso de Direito Administrativo, neste caso, a responsabilidade civil objetiva do Estado susbsite tanto quanto ao usuário, comoem relação ao terceiro. Contudo, os fundamentos jurídicos dessa responsabilidade é que se distinguem:
a. usuário: em virtude da relação contratual entre este e a concessionária, seria inaplicável o art 37, §6º, da CRFB, que trata da reponsabilidade extracontratual. A responsabilidade seria ainda assim objetiva, em virtude do disposto no art 25, da Lei 8987/95 (menciona o usuário e terceiro); e no art 14, CDC.
b. terceiro: Art 37, §6º, da CRFB; art 25, da Lei 8987/95; e art 17, do CDC (consumidor por equiparação).
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Só não entendi pq "relativamente" ?
...prestadora de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço público.
?????????????
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Acredito que relativamente está no sentido de referente no contexto da frase!
Bons estudos
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O STF firmou novo entendimento no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços públicos tanto no que se refere ao usuário, quanto ao não-usuário dos serviços públicos, que tenha sofrido dano em razão da atuação do prestador.
INFORMATIVO Nº 557 TÍTULO: Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2
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Gabarito: Certo
Cf/88
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Quem seriam os não usuarios?
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Correto.
Está pacificado no STF a responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º) das pessoas jurídicas prestadoras de serviços público abrange os danos caudados aos usuários do serviço público e também a terceiros não usuários do serviço público.
Ex: em um acidente de trânsito entre um veículo particular e um ônibus de permissíonária de serviço público, a responsabilidade civil será objetiva, regida pelo artigo 37, § 6º da CF. A permissíonária responderá mesmo que nenhuma culpa de seu agente seja provada, somente podendo se eximir da obrigado de indenizar se ela, permissionária, conseguir provar a presença de alguma excludente, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou da força maior.
Espero ter ajudado.
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O entendimento do STF acerca do tema versado na presente questão é no seguinte sentido:
"CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS
DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca
presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o
dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva
da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso
extraordinário desprovido."
(RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.874, Plenário, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 26.8.2009)
De tal forma, resta claro que a assertiva em exame se mostra em perfeita harmonia com a jurisprudência de nossa Suprema Corte, razão pela qual está correta a proposição.
Gabarito do professor: CERTO
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Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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GABARITO: CERTO
Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.
FONTE: STF.JUS.BR
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não importa se é usuário ou não
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
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Correto. Não confundir com PJ exploradora de atividade econômica. Esta responde subjetivamente e a responsabilidade será regulamenta pelo direito privado.
OBS: É possível que determinado banco tenha responsabilização objetiva pelos atos de agentes que causarem danos aos clientes, haja vista a relação de consumo. Mas nesse caso, o CDC é quem embasará a responsabilização objetiva da entidade, não se aplicando as normas de direito adm.