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ID
1925455
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre os princípios constitucionais de Direito Tributário, a capacidade contributiva encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador vinculado, na medida em estes apontam critérios de justiça comutativa.

Alternativas
Comentários
  • Errada, pois o art. 145, § 1º da CF/88, que versa sobre o princípio da capacidade contributiva fala em "impostos", que são tributos não vinculados. Os impostos, por serem tributos cuja hipótese de incidência refere-se a um signo presuntivo de riqueza, em tese relacionam-se à justiça comutativa (Aristóteles,Tomás de Aquino), pois cada contribuinte, ao ser tributado, "dá sua parte devida à coletividade". 

    Art. 145, § 1º da CF/88:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Entendendo o STF que a CF adotou a teoria pentapartida, surge o questionamento se a capacidade econômica deve se prender apenas a uma das espécies tributárias. Para o STF, é possível a aplicação do p. da capacidade contributiva para as demais espécies tributárias. Um exemplo dessa concretização é a Súmula 667 do STF, que diz que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. A ausência de limite, portanto, além de obstar o acesso à jurisdição e ser causa de enriquecimento ilícito do Estado ante a ausência de correspondência ao serviço efetivamente prestado, viola, também, o p. da capacidade contributiva ao não observar o poder econômico do contribuinte. Veja que é hipótese de analise do p. sobre as taxas - o que foge, portanto, da literalidade do art. 145, §1º da CF.

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    "É muito importante registrar que a palavra vinculado aparece em provas de concurso público com diferentes significados.

    1) Quanto à cobrança: a cobrança do tributo é atividade plenamente vinculada. Ex: Todos os tributos (art. 3º do CTN);

    2) Quanto ao Fato Gerador:

    a) Vinculados: O fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: Taxas (CF, art. 145, II).

    b) Não Vinculados: O fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica ao contribuinte. Ex: Impostos (CTN, art. 16).

    3) Quanto a destinação da arrecadação:

    a) Vinculada: Os recursos arrecadados só podem ser utilizados com despesas determinadas. Ex: empréstimos compulsórios (CF, art. 148, par. único).

    b) Não Vinculada: Os recursos podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento. Ex: Impostos (CF, art. 167, IV)."

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    "Mas a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe, evidentemente, que tenha como hipótese de incidência situação efetivamente reveladora de tal capacidade, do que se tira que o princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, quais sejam, os impostos e, normalmente, também os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque, estas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributiva. As pessoas que individualmente se beneficiem de serviço público específico e divisível ou que exerçam atividade que exija fiscalização por parte do Poder Público, suportarão os respectivos ônus. A própria cobrança da taxa, com vista ao ressarcimento do custo da atividade estatal, pois, já realiza o ideal de justiça fiscal. Não é adequado pretender que a taxa varie conforme a capacidade contributiva do contribuinte, pois seu fato gerador é a atividade estatal e não situação reveladora da riqueza do contribuinte, embora o STF tenha precedentes em contrário."

     

    Fonte: Ricardo Alexandre e Leandro Paulsen.

     

  • Vinícius, seguindo o seu raciocínio então a questão era para ter sido considerada correta, não?

     

  • Encontrei dois erros nesta questão. Primeiro, segundo a CF (art. 145, § 1°) o aludido princípio se aplica aos impostos e não aos tributos. Segundo, os critérios são de justiça distributiva e não comutativa como diz a assertiva.

     

  • ERRADA- Segundo entendimento do STF, na ADI 948/GO, a aplicação do princípio da capacidade contributiva- artigo 145, parágrafo 1o da CF- não deve se limitar somente aos impostos, podendo ser estendido as demais espécies tributárias. Mas será sempre que as particularidades dessas exações permitirem. Não é correto falar que o princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador vinculado. O princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, que são os impostos e, normalmente, também, os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque essas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributivo.

  • O princípio da capacidade contributiva é aplicável, essencialmente, aos impostos, porque eles são tributos de fato gerador não vinculado, que traduz necessariamente uma manifestação de riqueza. Os demais tributos, de fato gerador vinculado, só poderão observar a capacidade contributiva quando possível.

  • Item errado, também porque não se trata de justiça comutativa, porque a capacidade contributiva não implica a permuta entre iguais. Em verdade, predomina a justiça distributiva, que reconhece a desigualdade entre os contribuintes

     

  • Tributo com fato gerador vinculado é aquele cuja ocorrência se dá por um fato do Estado e não do contribuinte.
    Princípio da capacidade constributiva determina que o valor do tributo deve ser cobrado de acordo com a situação econômica do contribuinte.
    Como é um fato do Estado não se pode cobrar pensand ona situação econômica do contribuinte. 

  • O princípio da capacidade contributiva aplica-se somente aos impostos, não influenciando as outras espécies tributárias. Sua eficácia não abrange todos os impostos, mas tão somente aqueles que tenham estrutura para se verificar a capacidade econômica do contribuinte ( impostos desvinculados )

  • Para o STF (hoje), o princípio da capacidade contributiva se estende a todos os tributos. Primeiramente se estendeu ás taxas, com base no art. 5,inc. LXXVI, da CR/88;  depois veio a EC 29/00 que trouxe o princípio na progressividade fiscal  do IPTU; e atualmente se estendeu para todos os demais tributos, com base no admissão nos impostos reais (RE 562.045/RS).

  • Eduardo Sabbag (2015), citando Anderson S. Madeira:

     

    O princípio da capacidade contributiva é aplicável a todas as espécies tributárias. No tocante aos impostos, o princípio é aplicável em toda a sua extensão e efetividade. Já no caso dos tributos vinculados, é aplicável restritivamente, devendo ser respeitados apenas os limites que lhe dão os contornos inferior e superior, vedando a tributação do mínimo vital e a imposição tributária que tenha efeitos confiscatórios

     

    A questão peca ao afirmar que tal princípio é aplicável plenamente aos tributos vinculados (taxas e contribuição de melhoria), tendo em vista que deve ser aplicado restritivamente, observando apenas os limites mínimos e máximos

     

  • Tributo vinculado é taxa, que tem valor certo, não tem progressividade

  • Do conceito de Justiça Fiscal podemos extrair:

    Justiça DISTRIBUTIVA: a qual leva em consideração a situação individual do contribuinte, na perspectiva de que "quem tem mais poder aquisitivo, tem maior capacidade retributiva".

    Justiça COMUTATIVA: que é a idéia de relação contraprestacional, tendo como exemplo a contribuição de melhoria, que é um tributo fundado em obra pública que causa valorização imobiliária.

    Note: A capacidade contributiva está relacionada a aspectos da Justiça Distributiva, motivo pelo qual o enunciado da questão está errado.

  • Leandro Paulsen entende que o princípio da capacidade contributiva não se aplica aos tributos de fato gerador vinculado, pois se revelam a partir de uma prestação estatal direta e não da revelação de riquesa do contribuinte. Para ele, a cobrança por um serviço ou fiscalização (taxa) já encerraria em si mesmo o caráter de justiça tributária. Sob esta optica o gabarito estaria correto.

    Por outro lado, no é o entendimento do STF. No caso da isenção de taxas de concursos para desempregados o STF entendeu que a distição era legal e constitucional. A súmula 667 do STF, que veda a taxa judiciária sobre o valor da causa sem limite de teto, por exemplo, é uma regra relacionada à capacidade contributiva. 

     

  • Para complementar:

    Trecho colhido do livro “Direito Tributário Sistematizado” da Professora Vanessa Siqueira

    No que concerne à classificação qualitativa, podemos distinguir os tributos em:

    1) vinculados – devidos em decorrência de uma atividade do Estado em prol do contribuinte (taxas e contribuições de melhoria) e

    2) não-vinculados – desvinculados de qualquer atividade estatal específica relativa à pessoa do contribuinte (impostos).

    Importante observar que a vinculação da qual se está a tratar aqui – vinculação quanto ao fato gerador – não deve ser confundida com a vinculação referente ao produto da arrecadação, também denominada afetação.

    Os impostos, a par de não comportarem vinculação quanto ao fato gerador, não podem ter o produto de sua arrecadação vinculado a fundo, órgão ou despesa, pelo que a Constituição da República, em seu art. 167, IV, terminantemente proíbe, salvo em circunstâncias por ela própria excepcionadas.

    Já as taxas e as contribuições de melhoria, muito embora tributos vinculados sob o prisma do fato gerador, não se submetem a qualquer obrigatoriedade ou vedação constitucional no que tange à vinculação de suas respectivas receitas às atividades estatais que ensejaram a sua criação, ressalvada – quanto às taxas – a hipótese contemplada no art. 98, par. 2.º, da Constituição da República.

    Por fim, os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais, no que se refere à vinculação quanto ao fato gerador, conforme utilizem fato gerador de imposto ou de taxa, serão vinculados ou não. No entanto, sob o ponto de vista do produto da arrecadação, serão eminentemente vinculados, porquanto afetados/atrelados os recursos arrecadados a uma finalidade específica, nos termos da Constituição.


    https://blog.ebeji.com.br/consideracoes-sobre-a-vinculacaodesvinculacao-a-que-se-submetem-as-especies-tributarias/

     

  • Gabarito, ERRADO.

    Gostaria de acrescentar aos comentários dos colega a consideração do Professor Luciano Amaro sobre a aplicação deste princípio aos tributos com fato gerador vinculado. É possível ver que Amaro não considera haver restrições à aplicação deste princípio a outras espécies tributárias que não impostos.

    "Embora a Constituição (art. 145, § 1º) só se refira a impostos, outras espécies tributárias podem levar em consideração a capacidade contributiva, em especial as taxas, cabendo lembrar que, em diversas situações, o próprio texto constitucional veda a cobrança de taxas em hipóteses nas quais não se revela capacidade econômica (cf., por exemplo, art. 5º, LXXVI)".

    O inciso LXXVI, do artigo 5º, mencionado pelo tributarista, traz uma hipótese de imunidade subjetiva referente à taxa, senão vejamos.


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Artigo 5º. (...)
    (...)

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

     a) o registro civil de nascimento;

     b) a certidão de óbito.

    Fonte: Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 19ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2013.

  • O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1.º, da CF, como projeção do postulado da isonomia tributária, tem por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva.

    Notam-se dois aspectos de relevo: I) a menção exclusiva a impostos; e II) a fluida expressão sempre que possível.

    A Constituição Federal de 1946 associava o comando a “tributos”, diferentemente da atual previsão constitucional. Todavia, não há dúvida que se pode atrelar o comando a outros tributos, como contribuições para a seguridade social vide art. 195, § 9.º, da CF, à luz da EC n.º 47/2005) ou taxas (vide art. 5.º, LXXIV e LXXVII).

    Direito Tributário Essencial - Eduardo Sabbag - 2018

  • O princípio da capacidade contributiva está prevista no art. 146, §1º, CF e se refere apenas aos impostos, que são tributos com fato gerador não vinculado. Não se trata de justiça comutativa, pois o pagamento de imposto não implica no recebimento de algo em específico em troca.

    Resposta do professor = ERRADO

  • O item julgado está errado. O princípio da capacidade contributiva encontra-se previsto no Art. 145, § 1.º, da Constituição Federal, tendo por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva. São dois os principais aspectos a serem observados: I) a Constituição Federal faz menção exclusiva a impostos; e II) a expressão sempre que possível, a qual denota que não há que se falar em aplicação plena do princípio.

  • O item julgado está errado. O princípio da capacidade contributiva encontra-se previsto no Art. 145, § 1.º, da Constituição Federal, tendo por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva. São dois os principais aspectos a serem observados: I) a Constituição Federal faz menção exclusiva a impostos; e II) a expressão sempre que possível, a qual denota que não há que se falar em aplicação plena do princípio.

  • O princípio da capacidade contributiva encontra-se previsto no Art. 145, § 1.º, da Constituição Federal, tendo por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva. São dois os principais aspectos a serem observados: I) a Constituição Federal faz menção exclusiva a impostos; e II) a expressão sempre que possível, a qual denota que não há que se falar em aplicação plena do princípio.

  • A afirmativa está incorreta.

    A capacidade contributiva se aplica aos tributos vinculados – taxas, por exemplo – mas não

    de maneira plena.

    Adotando-se a tese defendida por Luiz Eduardo Shoeuri, podemos afirmar que o princípio da

    capacidade contributiva se aplica aos tributos vinculados na sua acepção relativa/subjetiva,

    sendo inaplicável quando tomado na sua acepção absoluta/objetiva.