SóProvas


ID
1925473
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Decreto-lei n. 406/68, que estabelece normas gerais de direto financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, considera, também, como contribuintes os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DL 406/68

     

    Art 6º Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e aprendida.

    § 1º Consideram-se também contribuintes:

    I - As sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

    II - As sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem;

    III - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim, adquirirem ou produzirem

  • Piada de mal gosto. Administração direta contribuinte de imposto? Esse DL foi recepcionado?

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • pensei na imunidade tributária recíproca e errei. Não entendi como contornar essa questão da imunidade.

  • Poderia se sustentar que o dipositivo foi recepcionado no que tange às obrigações acessórias.

  • A teor do art. 6º, inc. III, do decreto-lei 406/68, se a administração atua como vendedora, ou seja, como contribuinte de direito (pois é ela que promove a circulação), deve incidir a imunidade reciproca. Contribuinte de fato é a pessoa que assume o encargo indiretamente na nota fiscal, ou seja, o comprador. Assim, acredito que nessa parte não houve recepção.

  • Ridícula a questão. o dl 406 nesse ponto foi revogado pela lc 87, conhecida como lei Kandir.

  • Acredito que o DL 406 nesse ponto ainda tem aplicabilidade nos casos em que a Administração Pública extrapola a imunidade reciproca, executando atividade economica, a qual poderia prejudicar a concorrencia.
    Acho que é a única interpretação possivel desse dispositivo:



    "Imunidade recíproca. Caracterização. (...) Segundo teste proposto pelo ministro relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. (RE 253.472, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-8-2010, Plenário, DJE de 1º-22011.) No mesmo sentido: RE 458.164-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 23-8-2011. Vide: RE 253.394, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-11-2002, Primeira Turma, DJ de 114-2003. Vide: AI 558.682-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma, DJE de 196-2012.

  • Apesar do texto expresso do art. 6º, III, do DL 406/68, concordo com o exposto pelo 'Examinador piadista', já que a norma esbarra nitidamente no princípio da imunidade recíproca veiculado pelo art. 150, IV, 'a', da CF, lembrando, ainda, que o CTN é de 1966 e já vedava aos entes federativos a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros (art. 9º, IV, 'a', do CTN).

  • A questão fala de circulação de mercadorias! A imunidade recíproca somente abrange impostos sobre patrimônio, renda e serviços. Ou seja, no caso do ICMS somente abarca o S.

  • Só uma coisa que ficou estranha na questão: órgãos da Administração Pública. Órgãos não possuem personalidade jurídica.

  • Entendo que por se tratar de ICMS devemos ler a questão nos atentando aos conceitos de contribuinte de direito e de fato. Assim, na correta acepção da assertiva, temos que os òrgãos da administração direta, autarquias, fundações, etc., são os contribuintes de direito dos produtos que vendem e os compradores são os contribuintes de fato. As imunidades abrangem patrimônio, bens e serviços da administração mas nem tudo em que a administração tocar está imune. Imagine-se, pois, uma autarquia federal que tenha que reter IR na fonte dos seus servidores para repasse aos cofres da união. Essa exação deve ser assim retida e repassada sem ser acobertada pelo manto da imunidade. Voltando ao contexto, nessa seara, não tem como imunizar tais vendas visto que quem está contribuindo, destarte, são os compradores das mercadorias que, de fato, são os contribuintes. 

     

    Questão correta.

  • A colega "luciene garcia" foi no ponto: "A questão fala de circulação de mercadorias! A imunidade recíproca somente abrange impostos sobre patrimônio, renda e serviços. Ou seja, no caso do ICMS somente abarca o S."

  • As imunidades recíproca e extensiva não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (art. 150, §3º, da CF)

  • DE ACORDO COM O DECRETO-LEI 406/68....

    Concordo que recepção deste dispositivo pela CF88 é duvidosa, porém o enunciado é claro "De acordo com o Decreto-lei...

    Portanto, CERTO.

  • Texto do colega Gustavo.

     

    CERTO

    DL 406/68

     

    Art 6º Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e aprendida.

    § 1º Consideram-se também contribuintes:

    I - As sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

    II - As sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem;

    III - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim, adquirirem ou produzirem

  • vivendo e aprendendo

  • certissimo!!!

  • O Decreto-lei n. 406/68 continua vigente, apesar da Lei Kandir de ICMS (LC 87/96) e a LC 116/2003 do ISS terem revogado muito de seus artigos. Porém, particularmente o art. 6º do referido decreto, que trata do tema da questão, continua vigente.

  • Para fins econômicos e contábeis, mercadoria não deixa de ser patrimônio. Ao meu ver o inciso é inconstitucional, por atacar a imunidade recíproca prevista no art. 150, vi, a. Entretando, levando-se em conta a literakidade do DL, a questão está correta.

  •  LEI SECA !

     

    Decreto-lei n. 406/68, ART. 6º, 

    § 1º Consideram-se também contribuintes:

    I - As sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

    II - As sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem;

    III - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim, adquirirem ou produzirem.

    § 2º Os Estados poderão considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial ou produtor, permanente ou temporário do contribuinte, inclusive veículos utilizados por êste no comércio ambulante.

  • Esse é o texto do art. 6º, §1º, III, do Decreto-lei n. 406/68. A questão foi considerada correta por ser texto expresso de lei, o que torna difícil sua anulação. No entanto, obviamente o texto não foi recepcionado pela CF, que prevê a imunidade recíproca no art. 150, VI, a. Diante disso, em uma interpretação sistemática, não seria possível dizer que órgão público da administração direta poderia ser considerado como contribuinte. Cabe lembrar que o art. 121, parágrafo único, do CTN define como contribuinte quem tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. No caso da imunidade não há fato gerador, uma vez que não há competência para instituir tributo. 

    Portanto, com todo o respeito à banca, entendo que essa questão deveria ter sido anulada, pois leva a erro os candidatos que prezam por uma interpretação sistemática, que considera a ordem constitucional vigente. Não é esse tipo de conhecimento literal e anacrônico que deveria ser exigido em uma prova de promotor de justiça.


    Resposta do professor = deveria ser anulada.

  • A quem interessar e não tiver acesso:

    Esse é o texto do art. 6º, §1º, III, do Decreto-lei n. 406/68. A questão foi considerada correta por ser texto expresso de lei, o que torna difícil sua anulação. No entanto, obviamente o texto não foi recepcionado pela CF, que prevê a imunidade recíproca no art. 150, VI, a. Diante disso, em uma interpretação sistemática, não seria possível dizer que órgão público da administração direta poderia ser considerado como contribuinte. Cabe lembrar que o art. 121, parágrafo único, do CTN define como contribuinte quem tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. No caso da imunidade não há fato gerador, uma vez que não há competência para instituir tributo. 

    Portanto, com todo o respeito à banca, entendo que essa questão deveria ter sido anulada, pois leva a erro os candidatos que prezam por uma interpretação sistemática, que considera a ordem constitucional vigente. Não é esse tipo de conhecimento literal e anacrônico que deveria ser exigido em uma prova de promotor de justiça.

    Resposta do professor = deveria ser anulada.

  • Aqui existe exploração de atividade econômica, sob égide

  • GABARITO 'CORRETA'

    Para mim essa questão deveria ser anulada, pois mesmo colocando que provém do decreto, acaba confundido, pois este seria inconstitucional.

    CF, prevê a imunidade recíproca no art. 150, VI, a. 

  • Uma explicação possível para a recepção da norma tratada na questão pela atual CF é que a Administração, quando adquirir bens ou usufruir serviços sujeitos ao ICMS e ao ISS, estará na posição de contribuinte de fato, o que afasta a incidência da imunidade tributária recíproca, aplicável apenas aos casos em que o ente público se encontra na posição de contribuinte de direito, conforme atual jurisprudência do STF:

    Tema 342 da repercussão geral: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

    Acórdão:

    5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros.

    (RE 608872, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)