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CERTO
LEI 9504/97
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
[...]
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
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Bom dia,
acho interessante para a compreensão da resposta ressaltar que os membros do Ministério Público possuem "independência funcional", ou seja, não estão adstritos aos laudos produzidos por técnicos, como no caso, podendo se manifestar de forma contrária.
Neste ponto, art. 127 §1º da CF:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Bons Estudos!
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Irrestrito poder?? Marquei errado por isso. Creio que nenhum poder seja irrestrito. A independência funcional deve se cercar de razoabilidade. O membro do MP deve atuar conforme as normas jurídicas que orientam nosso Direito, razão pela qual faz-se necessário fundamentar suas divergências, não sendo suficiente a mera discordância. Enfim...
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Felipe, tem de interpretar tudo e não só uma porção da frase, no contexto dado o "irrestrito poder" se dá em face da possibilidade de discordar dá posição dos técnicos dos TC's no sentido de que há plena liberdade sem vinculação de sua decisão e não irrestrito poder sempre em toda e qualquer situação que estaria mesmo errado, mas não foi isso que a questão disse.
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Art. 127, §1 Acerca dos princípios que regem o Ministério Público mas precisamente o Princípio da Autonomia ou independência funcional, por se tratar de uma instituição permanente que busca o interesse coletivo em defesa da sociedade (...)
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De fato, o candidato para obter êxito em acertar a questão teria que ter conhecimento do §3, art 30 da Lei 9.504 e do art 127, § 1 CF.
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eu marcaria errado por entender que nenhum - nenhum - poder em um Estado Democrático de Direito é irrestrito. Porém, tendo em conta que a prova foi elaborada pelo MPE, para o cargo de promotor, a tendência é que a questões se inclinasse em enaltecer os poderes de tal órgão.
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Lembrando que no caso das Prestações de Contas partidárias temos:
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral (escrituração contábil não), devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
§ 2ºPara efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.
SEM CITAR MUNICÍPIOS... aqui errei
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mal formulada pelo excesso de arrogância. poder irrestrito nem Deus, isto é, o STF.
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Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei 9.504/97, para efetuar os exames da regularidade das contas de campanha, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo tempo que for necessário:
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Todavia, por força do princípio da independência funcional do Ministério Público, previsto no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, o Ministério Público Eleitoral não está vinculado às conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Apesar de o Ministério Público poder se posicionar de maneira ampla e irrestrita às conclusões dos técnicos, a decisão acerca da regularidade ou da irregularidade das contas prestadas é da Justiça Eleitoral.
RESPOSTA: CERTO
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Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei 9.504/97, para efetuar os exames da regularidade das contas de campanha, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo tempo que for necessário
Todavia, por força do princípio da independência funcional do Ministério Público, previsto no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, o Ministério Público Eleitoral não está vinculado às conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Apesar de o Ministério Público poder se posicionar de maneira ampla e irrestrita às conclusões dos técnicos, a decisão acerca da regularidade ou da irregularidade das contas prestadas é da Justiça Eleitoral.
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Podem justificar o que quiser, mas nem o direito à vida é irrestrito.
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Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei 9.504/97, para efetuar os exames da regularidade das contas de campanha, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo tempo que for necessário:
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Todavia, por força do princípio da independência funcional do Ministério Público, previsto no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, o Ministério Público Eleitoral não está vinculado às conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa:
Fonte:QC
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Continuação ...
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Apesar de o Ministério Público poder se posicionar de maneira ampla e irrestrita às conclusões dos técnicos, a decisão acerca da regularidade ou da irregularidade das contas prestadas é da Justiça Eleitoral.
RESPOSTA: CERTO
Fonte:QC
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se nem o parece do pleno do Tribunal de Contas não vincula ninguém, que dirá o "auxílio de técnicos".
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A autonomia do MP não é soberania. Ele,sim, não se vincula à manifestação técnica, mas só a poderá desconsiderar apresentando fundamentos (o que restringe, pois, sua ação).
Irrestrito dá idéia de incontrastável, arbitrário...
Na ânsia de proclamar a dignidade do MP (independência, autonomia), a questão, dada como certa, sai do tom democrático rumo ao corporativismo.
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Essa banca é uma maldita, coloca palavras sem a mínima preocupação de ferrar alguém, como no caso de "irrestrito", gostaria muito que fubdamentasse onde diz que é irrestrita.
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Lei das Eleições:
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
§ 1 A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
§ 5 Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
§ 6 No mesmo prazo previsto no § 5, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4 do art. 121 da Constituição Federal.
§ 7 O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
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As pessoas que estão justificando o gabarito (incluindo a professora que comentou a questão) com base no art. 127 da CF e art. 30 da Lei das Eleições estão dando o "pulo do gato". Deveriam explicar o porquê de que tais dispositivos legais fundamentam a assertiva da questão. Se não fizerem isso, incorrem em simples dedução genérica! Isso não é justificar! Na maior parte das questões, a lei faz menção expressa! Não é esse o caso! Não se deduz do art.127, §1º que necessariamente o Ministério Público possua "amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa".
Aliás, é justamente esse um dos mais importantes (e um dos únicos que pres...) julgados do Supremo: "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto". (STF, MS 23452/RJ.)"
bons estudos
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Muito estranho, esse irrestrito :/
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SIMPLIFICANDO...
LEMBRE QUE:
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Dicas no instagram: @futuranomecao
Foco e fé!