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ID
1925509
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a Lei dos Partidos Políticos, com redação acrescida pela Lei n. 13.165/15, nos casos de ausência de movimentação de recursos financeiros ou de arrecadação de bens estimáveis em dinheiro, os órgãos partidários municipais ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral quanto ao respectivo exercício, exigindo-se do responsável partidário, todavia, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

    Conforme a lei 9096(lei dos partidos políticos):

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

  • So um cmentario do Prof. do estrategia  Ricardo Torques

     

    A Lei nº 13.165/2015, além de revogar o § 3º, acrescentou ao art. 32 os §§ 4º e 5º. Vamos analisar os dispositivos.

    § 4 Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

     

    O § acima traz uma regra específica aplicável apenas aos órgãos partidários municipais. Caso não haja movimentação de recursos financeiros, ou arrecadação de bens estimáveis em dinheiro, os órgãos municipais do partido ficam desobrigados de apresentar o balanço à Justiça Eleitoral. Contudo, o responsável partidário deve, no prazo de 30 de abril, apresentar uma DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS.

     

     

     

    GABARITO "CERTO"

  • Até 30 de abril do ano seguinte.

  • Buenas!

    Fiquei na dúvida quanto a especificação "órgãos partidários municipais", pois a lternativa indica como se essa regra fosse geral, porém o dispositivo especifica apenas o âmbito municipal. Isso não seria passível de anulação da questão?

  • O problema é que o dispositivo legal (art.32,§4, da Lei 9099/95) é contraintuitivo. É inacreditável que um diretório municipal não tenha sequer uma conta de telefone para pagar durante o ano inteiro...

  • Gabarito Correto

     

    lei 9096/95

     

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

     

    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    bons estudos

  • Julio, no Brasil, até o passado é duvidoso...

     

  • nova redação do par. 4.

    §  4º  Os  órgãos  partidários  municipais  que  não  hajam  movimentado  recursos  financeiros  ou  arrecadado  bens  estimáveis  em  dinheiro  ficam  desobrigados  de  prestar  contas  à  Justiça  Eleitoral  de  enviar  declarações de  isenção,  declarações  de  débitos  créditos  tributários  federais  ou  demonstrativos  contábeis  à  Receita  Federal  do  Brasil,  bem  como  ficam  dispensados  da  certificação  digital,  exigindo-se  do  responsável  partidário,  no  prazo  estipulado  no  caput  deste  artigo,  apresentação  de  declaração  da  ausência  de  movimentação  de recursos  nesse  período.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  13.831,  de  2019)

  • Atualização legislativa!

    Lei 9.096/95.

    Art. 32.

    § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                   

  • A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ATÉ O DIA 30/06 DO RESPECTIVO ANO.

  • § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                  

    § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.            

    § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.                 

    § 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.                 

    § 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).                 

  • Art. 32 § 4º Lei 9096 - Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no  caput  deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                  

  • ATENÇÃO:

    A lei 13.877/2019 atualizou o prazo para apresentação do balanço contábil dos partidos.

    Lei dos Partidos Políticos: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.)

    § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).

    Conforme o § 4º, do artigo 32, da citada lei, "os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período."

    O caput do artigo 32 trata da obrigação de o partido político enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a questão em tela se encontra certa, pois esta transcreveu literalmente o contido na norma legal destacada acima.

    GABARITO: CERTO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre prestação de contas eleitorais, sobretudo quando não houver movimentação de recursos financeiros ou de arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    Art. 32. [...].

    § 4º. Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Segundo o art. 32, § 4.º da Lei dos Partidos Políticos, com redação acrescida pela Lei n. 13.165/15, que estava em vigor na data da realização do concurso, “os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período". A questão é mera transcrição literal de dispositivo de lei.

    É digno de registro informar, apenas para atualização, que a Lei n.º 13.831/19 deu a seguinte nova redação ao referido § 4.º do art. 32 da Lei n.º 9.096/95: “Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período".

    Resposta: Certo.

  • TAMBÉM FICAM DESOBRIGADOS DE ENVIAR:

    • DECLARAÇÕES DE ISENÇÃO;
    • DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS;
    • DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS À RFB;
    • DISPENSADOS DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL.