SóProvas


ID
1925518
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:ERRADO

    Art.13. § 1º (CP) - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Gabarito E

    A ser tive trata da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA , prevista no parágrafo 1 do art. 13, CP. ela trata da responsabilidade da concausa relativamente independente. Todavia, há de se destacar que os fatos anteriores praticados não serão desconsiderados. É o velho caso de José que atirou em Pedro, que foi socorrido por ambulância,  que no caminho foi albarroada por um caminhão e morreu todos da ambulância.  José responderá pela tentativa de homicídio. 

    Quase lá!!!!

  • ERRADO!

     

    Na causa relativamente independente superveniente à conduta, embora exista nexo de causalidade entre esta e o resultado, o legislador afasta a imputação (art. 13, § 1º), impedindo que o agente responda pelo evento subsequente, somente sendo possível atribuir-lhe o resultado que diretamente produziu.

     

    Fonte: Direito penal esquematizado - Andre estefam

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

     

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ou CONDITIO SINE QUA NON.   = ADOTADA PELO CP

     

    "TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA"  =  EXCEÇÃO §1º art 13

     

     

    O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

     

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

     

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:

     

    Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.   

     

    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

     

    A exceção é §1º do art.13 CP :

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.  "TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA"

     

    O problema da teoria da equivalência dos antecedentes causais é que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén.

     

    Para chegar as causas efetivamente, deve-se somar a Teoria da equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.

  • O erro fica em excluindo outras considerações...Pois o agente respondi ao menos pelo que já havia tentado, ou seja, a tentativa de homicídio ou lesão corporal

  • Não "exclui outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos", pois o agente responde por seu dolo. A ele não será imputado o resultado, porém responderá pela sua conduta, pelo seu dolo.

  • De acordo com o art. 13, parág 1º do CP, a SUPERVENIENCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE EXCLUI A IMPUTAÇÃO SE , POR SI SÓ, REALIZOU O RESULTADO. Em relação aos fatos anteriores, será imputado a quem os praticou.

  • Sobre o nexo causal, Rogerio Sanches sintetiza de forma interessante a evolução.

    O Código Penal adotou a teoria da conditio sine qua non, ou teoria da equivalencia dos antecedentes causais, que permite o regresso ao infinito, pois causa seria toda ação ou omissão sem o qual o ressultado não teria ocorrido. 

    Para tentar dar uma arrumada, utilizou-se a teoria da eliminação hipotética de Tiren, criandoa causalidade objetiva.

    Após, incluiu-se os elementos subjetivos, dolo e culpa, para delimitar o regresso, criando a causalidade psíquica.

    Por fim, a teoria da imputação objetiva.

  • Errada ! O art. 13, §1o,do Código Penal foi a unica hipótese que o código penal adotou a chamada Teoria da Causalidade Adequada, a qual considera causa toda contribuição suficientemente eficaz para produção do resultado

  • Causalidade adequada (artigo 13, §1º, CP).

    A concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado exclui a imputação. Porém, os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

    Assim, geralmente o agente responde por tentativa, não lhe sendo atribuída a autoria pelo delito consumado justamente por que essa imputação é excluída pela concausa superveniente.

  • Concausa superveniente relativamente independente que POR SI SÓ produziu o resultado:

    - rompe o nexo causal

    - o agente só responde pelos atos praticados, isto é, pelo crime TENTADO

    - aplica-se a teoria da causalidade adequada

    - exemplos: incêndio no hospital e acidente de tráfego.

  • Errado. Responde o autor pelos atos até então praticados.

  • O agente responde pelo que já havia praticado, não excluindo suas ações anteriores ao resultado diverso.

  • COMENTÁRIO:

     

    Simplificando com EXEMPLO: imagine "A" atira em "B" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local. "A" responde pelo SEU DOLO e não pelo resultado (novo curso causal).  "A" responde por TENTATIVA de homicídio. Dessa forma, NÃO excluindo outros  fatos anteriores ocorridos.

  • ERRADO 

    O Agente responde pelos atos já praticados , ou seja , por tentativa .

  • No caso de superveniência de causa relativamente independente quando, por si só, produziu o resultado há adoção da teoria da causalidade adequada (causa é apenas a conduta idônea a provocar a produção do resultado naturalístico.

    -> Há a exclusão da imputação;

    -> NO ENTANTO, o agente responde pelos fatos anteriores já praticados.

  • Claro que não. Com relação à causa relativamente independente superveniente não afasta a imputação. Quando por si só produz o resultado, responde pelo seu dolo e não pelo resultado. Quando não por si só, responde pelo resultado causado. Item E.

  •  Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito "ERRADO"

     

    Assertiva

    "O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos." 

     

         -> Não se exclui outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos, pelo contrário, os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou, vejamos:

     

           Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • GABRITO ERRADO

     

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Bons estudos!

  • ERRADO 

    Responde pelos atos praticados 

  • Gabarito: ERRADO

     

    Artigo 13, § 1º, CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. 

    Artigo 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

     

    1 - PREEXISTENTE e 2 - CONCOMITANTE: Responde por dolo/vontade. Preexistente: ex: o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia (uma doença que já tinha). Concomitante: o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava. Se quis matar responde por homicídio consumado, responde pelo dolo que tiver. Responde por dolo/vontade.

     

    3 - SUPERVENIENTE, que POR SI SÓ produziu o resultado: Ex: "A" atira em "B" com animus necandi, que vai pra ambulância e morre no acidente da ambulância, "B" morreu por causa do acidente, e relativamente por causa do tiro, porque se não tivesse levado o tiro não teria entrado na ambulância. Exclui a imputação, o agente responde pelos atos praticados. O CP penal adorou a teoria da causalidade adequada, "o resultado só é imputado a quem lhe deu causa", portanto, se a causa superveniente produziu o resultado POR SI SÓ, como no caso da ambulância, o agente responderá apenas por tentativa. E não por homicídio comsumado. O acidente de ambulância não está na linha de desdobramento natural do tiro, não se espera um acidente após um tiro. Responde apenas pelos atos praticados, causalidade adequada.

     

    4 - SUPERVENIENTE, que NÃO POR SI SÓ, produzui o resultado: Ex: vc dá uma facada em alguém, e por causa da facada essa pessoa pega uma infecção e morre. Está sim na linha de desdobramento natural da facada, pois faz sentido pegar uma infecção no corte, é plenamente comum. Se quis matar responde por homicídio sim, depende do dolo. Então nesse caso responde por dolo/vontade. (causalidade adequada).

     

    A causa absolutamente independente (concomitante, superveniente ou preexiste) sempre responde pelos atos praticados, apenas.

  • Excelente explicação do colega Foco MP !

     

  • Errado.

    Digamos que houve caso fortuito ou força maior. Mas, ainda assim, o gente responde pelos atos já praticados.

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.

  • ERRADO

     

    "O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. "

     

    Irá responder pelos atos JÁ PRATICADOS

  •     - Preexistentes relativamente independentes: aquelas anteriores à conduta do agente. Ex.: indivíduo é alvejado, mas o projétil acerta-o superficialmente. No entanto, o indivíduo falece, pois ele possuía hemofilia. A hemofilia é concausa preexistente relativamente independente. Preexistente porque é anterior à conduta, é independente, pois, por si só, é capaz de matar, e é relativa, pois só se manifestou em razão do ferimento produzido pela arma de fogo. Ela até pode matar, mas não mataria naquele momento.

        - Concomitantes relativamente independentes: aquelas que ocorrem simultaneamente à conduta do agente. Ex.: numa noite de temperatura baixa um atleta corredor é alvejado no joelho, cai e não consegue se locomover. Causa da morte: congelamento (o ferimento o facilitou). É concomitante porque o ferimento foi ocasionado ao mesmo tempo em que as temperaturas estavam baixas. É independente, pois, por si só, o frio é capaz de matar, e é relativa, pois só se manifestou em razão do ferimento produzido pela arma de fogo.

        -> Qual é o efeito das condutas relativamente independentes? Aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP) Essas concausas preexistentes e concomitantes, relativamente independentes não rompem o nexo causal. Efeito: o agente responde pelo resultado. Suprima o tiro no hemofílico. Ele teria morrido? Não; então o agente responderá pelo homicídio. Suprima o tiro no indivíduo que corria no frio. O frio por si só o mataria? Não; então o agente responderá pelo resultado.

        - Supervenientes relativamente independentes: são divididas em:

                - As que não produzem por si sós o resultado: Exemplos clássicos da doutrina: imperícia médica e infecção hospitalar. Se a pessoa leva um tiro, é levada ao hospital e morre na operação em razão de imperícia médica ou em razão de infecção hospitalar.                 A imperícia médica mata, por si só? Não; mata quem está doente ou ferido. A infecção hospitalar mata, por si só? Não; mata quem está doente ou ferido e está com imunidade baixa. Elas não rompem o nexo causal. O agente responderá pelo resultado. Aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes (artigo 13, caput, do CP).

                - As que produzem por si sós o resultado: Exemplos clássicos: ambulância e incêndio no hospital. Se pessoa leva um tiro e ao ser socorrido há um incêndio no hospital e todos que lá estão morrem ou se ao ser levada ao hospital em uma ambulância, esta sofre batida por caminhão e todos morrem.  Nestes casos, o agente responde pelo resultado final? Não; há o rompimento do nexo causal e o agente só responde pelos atos praticados (tentativa de homicídio). Nestes casos, aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).

  • Concausa é a convergência de uma causa estranha à conduta do agente e que interfere na produção do resultado naturalístico. Há a conduta do agente e outra causa que concorre/interfere na produção do resultado.

     

    As concausas se dividem em: dependentes e independentes.

     

       - Dependentes: dependem da conduta do agente para a produção do resultado; ela não é capaz de produzir, por si só, o resultado.

        - Independentes: aquelas capazes de produzir, por si só, o resultado. Estas podem ser: Absolutas: são totalmente desvinculadas da conduta do agente, ou Relativas: estão ligadas à conduta do agente. As duas se subdividem-se em: preexistentes, concomitantes ou supervenientes à conduta do agente.

     

    Vamos à explicação de cada uma.

     

    Comecemos com as concausas independentes absolutas:

        - Preexistentes absolutamente independentesaquelas anteriores à conduta do agente. Ex.: indivíduo ingere veneno ministrado por “A” e depois é alvejado por “B”. Causa da morte no laudo médico: envenenamento. O veneno é concausa preexistente (anterior à conduta de “B”), é independente, pois, por si só, foi capaz de matá-lo, e é absoluta, pois não há nenhuma relação com a conduta de “B”.

        - Concomitantes absolutamente independentes: aquelas que ocorrem simultaneamente à conduta do agente. Ex.: indivíduo é alvejado por arma de fogo e é atingido concomitantemente por um raio na cabeça. Causa da morte no laudo médico: descarga elétrica. O raio é concausa concomitante (ocorre no mesmo instante em que é alvejado), é independente, pois, por si só, foi capaz de matá-lo, e é absoluta, pois não há nenhuma relação com a conduta de “B”.

        - Supervenientes absolutamente independentes: aquelas que ocorrem posteriormente à conduta do agente. Ex.: indivíduo é alvejado e logo após é atingido por um tsunami. Causa da morte no laudo médico: afogamento. O tsunami é concausa superveniente (ocorre posteriormente à conduta do agente), é independente, pois, por si só, foi capaz de matá-lo, e é absoluta, pois não há nenhuma relação com a conduta.

        -> Qual é o efeito das concausas absolutamente independentes? Elas rompem o nexo causal. Aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (artigo 13, caput do CP). Em todos os exemplos acima, o agente responderá por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.

     

    Agora vamos para à explicação das concausas independentes relativas: (PRÓXIMO POST)

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. 

    Errado pois o §1º do Artigo 13 afirma que os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou. Ou seja, não são desconsiderados os fatos anteriores. 

     

     

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. 

    O agente responde pelos atos já praticados.

     

    "Antes da roda ser inventada, Chuck Norris já tinha carteira de motorista."

  • ERRADO, Os fatos anteriores são imputados a quem lhe deu causa.

  • Não serão excluídas as considerações acerca dos fatos anteriores, eles serão imputados a quem os praticou.


    É essa a redação do art. 13§1º,CP:


    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.



  • art. 13, §1º. superveniência de causa independente:

    Causa Independente = exclui imputação à resultado produzido por si só;

    Causa Anteriores = imputados à quem praticou;

    _/\_

  • QUESTÃO - O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. 

     

    1. causas relativamente superveniente que POR SI SÓ produziram o resultado= o agente responderá por ("tentativa") , assim sendo, os fatos anteriores, serão imputados a quem os praticou. (e não excluindo...).

     

    2.causas relativamente superveniente que NÃO produziram POR SI SÓ o resultado=  o agente que praticou o ato responderá por ato consumado.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da relação de causalidade.
    Assertiva incorreta, pois segundo o art. 13, § 1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    GABARITO: ERRADO.
  • A causa superveniente que por si só produzir o resultado, quebra o nexo causal, afastando a imputação. No entanto, o agente devera responder quanto as ações anteriores.

    art. 13, § 1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.

    i

    Errado. O agente responderá pelos atos já praticados sem, portanto, ensejar a ele o dolo subjetivo do que realmente queria de início.

  • Comi a última parte >:(
  • Gab.: E

    --> Na concausa superveniente relativamente independente o resultado naturalístico não decorreu da conduta do agente, mas sim por outra que ele não tem mais a ver. Assim, ele responde pelos atos praticados, mas não pelo resultado.

    Ex.: Jubileu está passeando no seu carro, e do nada avista a própria namorada Clecinha com João se beijando na praça (amigo de jubileu que cleinha dizia nem gostar). Jubileu não gosta do que ver e desvia o carro para passar por cima de Clecinha e João. Vindo os dois a ter graves lesões. Mas logo o SAMU leva eles e eles conseguem se recuperar. Enquanto estavam na ala de recuperação, essa incendeia, vindo ao óbito Clecinha e João.

    -- Jubileu vai ser responsabilizado pelos seus atos praticados, mas não pelo resultado.

  • Errado. o agente responde pelos atos já praticados. Como por exemplo, se um agente tenta matar seu desafeto e o acerta com dois tiros na região da perna e este vem a falecer em razão de um aciedente no trajeto com a ambulância, o agente responde por tentativa de homícidio e NÃO fica isento de responsabilidade penal.

     

  • Redação PORCA desta questão.

    "excluindo outras considerações..."

    Não basta dizer que o indivíduo responde pelos fatos já praticados?

  • ERRADA. Art.13. § 1º (CP) - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Essa questão é uma mistura de DIREITO PENAL com PORTUGUÊS.

  • FALSO

    Explicação: 

    Diz o art. 13 do CP: “Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”

    A regra posta pelo CP é de separação quando da análise da relação de causalidade: a causa relativamente independente exclui a imputação quando produz o resultado por si; os fatos anteriores são imputáveis, ainda assim.

    A causa relativamente independente é aquela que se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente; ou seja: as causas se conjugam para produzir o evento criminoso. Se fossem consideradas isoladamente, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

  • A causa absolutamente independente sempre rompe o nexo causal. No caso das concausas relativamente independentes, só haverá o rompimento do nexo causal se ela for superveniente e produzir, por si só, o resultado. Deste modo, o agente não responde pelo resultado, respondendo, entretanto, pelos atos anteriores que praticou.

  • Gab: ERRADO

    Fundamentação: Art.13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.