SóProvas


ID
1925527
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, o prazo sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:ERRADO

    Art. 117 (CP) - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Complementando:

     Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  •  

     

     EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EFETIVO INÍCIODO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. ORDEMCONCEDIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva ocorre - nos termosdo artigo 117 , inciso V , do Código Penal - com o início do cumprimento da pena restritiva de direitos pelo paciente. Para que se efetive o início do cumprimento da pena de prestação deserviços à comunidade, faz-se necessário que o condenado compareça àentidade para exercer as atividades estabelecidas. Precedentes. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade relativa ao delito ao qual a paciente foi condenada, em razão da prescrição dapretensão executória. (STJ - HABEAS CORPUS HC 200543 SP 2011/0057921-9 (STJ).

  • O gabarito não está errado pois na pergunta se afirmava que SEMPRE começa a correr, novamente do dia da interrupção! e a norma prevê a exceção "salvo a hipótese do inciso V deste artigo".

  • ERRADO 

    ART. 117  § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

  • As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional,vertendo em sua integralidade a partir do dia da interrupção. No caso de continuação do cumprimento de pena, há uma exceção à regra geral, uma vez que a prescrição deverá ser regulada pelo tempo restante da pena.

  • Sempre está sempe errado, ou quase..rs

  • Art. 117 (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     

    Inciso V do art. 117: pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

     

    O prazo nem sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção, pois o § 2º do art. 117 excetua a regra quando menciona a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Uma vez interrompido o prazo, volta a correr do zero.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • CÓ0DIGO PENAL - ART. 117:

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo
    começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
    11.7.1984)

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia; 

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência.  (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Notar que, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena,art. 113 do CPB.

  • GABARITO INCORRETO
    O § 2º excetua a regra porque não é todo o prazo inicial da prescrição que reinicia, mas sim o prazo relativo ao restante da pena. Entretanto,
    mesmo nesses casos, o prazo inicial da prescrição começa da data da interrupção. Logo a resposta da questão deveria ser correta,
    pois no enunciado não se refere a TODO o prazo da prescrição, mas apenas se começa a correr da data da interrupção.

  • Entendo que o gabarito está equivocado. A assertiva, ao meu ver, está correta.

     

    Não tenho aqui pretensão de criticar as bancas, mas somente de fomentar a discussão.

     

    O §2º do art. 117 do CP diz que "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, TODO O PRAZO começa, novamente, do dia da interrupção".

     

    Ou seja, conforme já comentado, em regra, havendo interrupção do prazo prescricional, o prazo volta a correr na sua TOTALIDADE, salvo o inc. V.

     

    A exceção é em relação à QUANTIDADE do prazo que voltará a correr, e não quanto ao inicio do prazo.

     

    A questão diz que "O PRAZO sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção".

     

    Sim, tal assertiva está correta. O prazo sempre voltará a correr do dia da interrupção. O que não ocorrerá, na hipótese do inc. V, é que o prazo não correrrá na SUA TOTALIDADE, mas se inicia no dia da interrupção.

     

    A questão trata do início do prazo e não da quantidade. Logo, não se aplica a exceção.

     

    Se alguém discordar do meu pensamento e quiser discutir para acrescentar conhecimento, favor enviar mensagem privada.

     

    P.S.: Verifiquei no site da instituição e não houve recurso contra essa questão.

  • Alguns colegas estão questionando o fato de que o lapso temporal prescricional, nas hipóteses de evasão do preso ou revogação do livramento condicional, apesar da literalidade do §2º do art. 117 do CP, reiniciaria na data de sua interrupção, mas há que se observar, sob um rigor tecnicista, que o paradigma para o cálculo do prazo prescricional não mais será a pena aplicada, mas o restante da pena a ser cumprida. Portanto, podemos concluir que não há reinício de curso prescricional, porque háverá, na verdade, novo prazo. Portanto há um início, e não "reinício" (que remonta à ideia de algo anterior).

  • a pegadinha da questão está na expressão "novamente", palavra esta que o colega Gabriel Soares, abaixo, esqueceu de analisar. Com "novamente" dá ideia de reinicio. O prazo não se reinicia do início mas do que resta a cumprir. 

  • Marcos, a palavra "novamente" consta na letra da lei. Meu comentário foi em relação ao "todo o prazo". Assim, creio que a palavra "novamente" não influencia na análise.

  • PREJUDICIAL HETEROGÊNEA - EXTRAPENAL

     

    SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA

    SE DECISÃO SOBRE EXISTÊNCIA DO CRIME DEPENDER DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE ESTADO CIVIL DA PESSOA - SUSPENDE AÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NO CÍVEL, SEMPREJUÍZO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E PROVAS URGENTES

     

    SE CRIME FORM DE AÇÃO PÚBLICA O MP PODE PROMOVER A AÇÃO CÍVEL OU PROSSEGUIR NA JÁ INICIADA 

     

     

    SUSPENSÃO FACULTATIVA -

    SE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL DEPENDER DE DECISÃO DO CÍVEL, O JUIZ PODE SUSPENDER AÇÃO PENAL DESDE QUE NÃO VERSE SOBRE DIREITO SOBRE CUJA PROVA A LEI CIVIL LIMITE, APÓS OITIVA DE TESTEMUNHAS E PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES

     

    JIUZ MARCA PRAZO DE SUSPENSÃO QUE PODE SER PRORROGADO SE A DEMORA NÃO FOR IMPUTÁVEL À PARTE -

    EXPIRADO O PRAZO, O JUIZ CRIMINAL DECIDE A CONTROVÉRSIA

     

    NEGADA A SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - NÃO CABE RECURSO, MAS CABE HC ou MS

     

    NEGADA SUSPENSÃO FACULTATIVA - NÃO CABE AÇÃO

     

    ORDENADA SUSPENSÃO DO PROICESSO - RSE

     

    CONFLITO POSITIVO - RELATOR PODE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO 

     

    SUSPEIÇÃO - JUIZ RESPONDE EM 3 DIAS E REMETE AO TJ EM 24H

     

    INSANIDADE MENTAL - INDEFERIDO - HC ou MS

                                             DEFERIDO - CORREIÇÃO PARCIAL

     

    INCIDENTE DE FALSIDADE DOC. - RESPOSTA EM 48H   DEPOIS 3 DIAS PARA CADA PARTE PRODUZIR PROVAS DAS ALEGAÇÕES

     

     

    ESCRIVÃO, EM 3 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE SUSPENSÃO DE 5 DIAS, DARÁ CONHECIMENTO DECISÃO AO MP

     

     

    RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA  - HAVENDO DÚVIDA SOBRE O DONO OU APREENDIDA EM PODER DE 3º DE BOA-FÉ - SÓ O JUIZ DECIDE, CONCEDENDO 5 DIAS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS + 2 DIAS PARA RAZÕES

     

     

    DÚVIDA SOBRE O DONO - REMETE AO CÍVEL

     

    SENÃO RESTITUÍDA, 90 DIAS APÓS DO TRÂNSITO EM JULGADO, VAI PARA UNIÃO OU VENDIDA EM LEILÃO

     

     

    SEQUESTRO - EMBARGOS DE 3º JUIZ NÃO PODE DECIDIR ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

    SERÁ LEVANTADO SE A AÇÃO NÃO FOR INTENTADA EM 60 DIAS DA EFETIVAÇÃO DO SEQUESTRO

    BASTA INDÍCIO VEEMENTE DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA 

    SERVE PARA GARANTIR IN DENIZAÇÃO À VÍTIMA, PODE SER DETERMIANDO NO INQUÉRITO

    CABE EMBARGOS DE 3ª, MS OU APELAÇÃO

     

     

    HIPOTECA LEGAL - IMÓVEL DE ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA - SÓ NA FASE JUDICIAL 

    REQUERIMENTO DA VÍTIMA OU DO MP (SE A VÍTIMA FOR POBRE OU FOR A FAZENDA PÚBLICA)

    CABE APELAÇÃO

    PODE SER CANCELADA SE RÉU OFERECER CAUÇÃO

     

     

    ARRESTO - PREVENTIVO / PRÉ-CAUTELAR - TORNA BENS INDISPONÍVEIS ENQUANTO TRAMITA A HIPOTECA

    REVOGADO SE INTERESSADO NÃO PROMOVER A HIPOTECA EM 15 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA 

    APÓS TRANSITO EM JULGADO, REMETE AO CÍVEL 

    ARRESTO ABRANGE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (LÍCITOS OU ILÍCITOS)

     

    ALIENAÇÃO ANTECIPADA -  EM VIRTUDE DE DETERIORAÇÃO, DIFICULDADE DE MANUTENÇÃO

    LEILÃO, PREFERENCIALMENTE, ELETRÔNICO 

     

    1º VALOR DA AVALIAÇÃO

     

    2º -   80% DA AVALIAÇÃO - REALIZADO 10 DIAS APÓS O ANTERIOR

     

    CONVERTIDO EM RENDA DO ENTE (UNIÃO OU ESTADO MEMBRO) NO CASO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO

     

  • Tem gente que escreve um livro !!!

  • Resposta de forma objetiva e letra de lei:

    ART. 117, §2º CP: "Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V (pelo início ou continuação do cumprimento da pena) deste artigo, todo prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • af. esqueci da exceçao. :/ hoje to pra escrever muitos comentarios. que é pra desabafar o desespero.

  • o erro da questão estar na palavra sempre, e o próprio artigo 117 do cp trata da exceção em seu inciso V do §2º

  • FALSO. Não é "sempre", pois o próprio §2º do art.117 do CP prevê uma exceção: salvo a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • Para salvar: A exceção é a interrupção da prescrição pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

    Art. 117, §2º.

  • Vai me desculpar a banca e todos que tentam justificar essa questão, mas a exceção do artigo 117,§2º diz respeito ao montante do prazo. A questão trata de data para reinício da tramitação do prazo.

    Uma coisa é o prazo em si, outra coisa é a data de início dele.

    Assim diz o artigo: “salvo inciso V, TODO O PRAZO começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Descomplicado: Se ele inicia o cumprimento da pena, interrompe o prazo. Não corre enquanto está cumprindo, logo, não reinicia sempre da data da interrupção.
  • Nas causas impeditivas, o tempo está pausado; não começa a correr.

    Nas causa interruptivas, o tempo ZERA, reinicia.

    A exceção das causas interruptivas está no §2° do 117 (que é objeto desta questão). O §2° traz a ressalva no caso de início ou continuação do cumprimento da pena. Isso, porque o art. 113 informa que em casos de evasão (fuga) ou revogação do livramento condicional, a prescrição volta a correr não do ZERO, mas sim pelo restante da pena a ser cumprida pelo condenado.

    Dessa forma, a leitura para a questão é 117, V, §2° c/c 117 do CP.

  • O SEMPRE matou a questão... Art.117 do CP prevê uma exceção: salvo a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • Salvo nos casos de início ou continuação do cumprimento da pena.

  • PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA.

  • o Gabriel Rocha Soares está totalmente correto no seu apontamento. E tendo em vista a má formulação da acertiva, ela deveria ter sido considerada correta, pois se diverge da inteligência do 117, $2.
  • GAB: E

    Art. 117, § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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    • Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. EXCETO no caso de: INICIO/ CONTINUAÇÃO do cumprimento de pena.

  • Perfeita a análise do Gabriel Rocha, pois uma coisa é QUANDO REINICIA A CONTAGEM e outra coisa é a QUANTIDADE de tempo sobre a qual será computado novo prazo.

    Caso eu tenha falado besteira, por favor informar!!!