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GABARITO:ERRADO
Art. 117 (CP) - O curso da prescrição interrompe-se:
(...)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Complementando:
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EFETIVO INÍCIODO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. ORDEMCONCEDIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva ocorre - nos termosdo artigo 117 , inciso V , do Código Penal - com o início do cumprimento da pena restritiva de direitos pelo paciente. Para que se efetive o início do cumprimento da pena de prestação deserviços à comunidade, faz-se necessário que o condenado compareça àentidade para exercer as atividades estabelecidas. Precedentes. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade relativa ao delito ao qual a paciente foi condenada, em razão da prescrição dapretensão executória. (STJ - HABEAS CORPUS HC 200543 SP 2011/0057921-9 (STJ).
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O gabarito não está errado pois na pergunta se afirmava que SEMPRE começa a correr, novamente do dia da interrupção! e a norma prevê a exceção "salvo a hipótese do inciso V deste artigo".
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ERRADO
ART. 117 § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção
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As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional,vertendo em sua integralidade a partir do dia da interrupção. No caso de continuação do cumprimento de pena, há uma exceção à regra geral, uma vez que a prescrição deverá ser regulada pelo tempo restante da pena.
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Sempre está sempe errado, ou quase..rs
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Art. 117 (...)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Inciso V do art. 117: pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
O prazo nem sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção, pois o § 2º do art. 117 excetua a regra quando menciona a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
robertoborba.blogspot.com.br
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Uma vez interrompido o prazo, volta a correr do zero.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
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CÓ0DIGO PENAL - ART. 117:
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
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Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência. (...)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Notar que, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena,art. 113 do CPB.
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GABARITO INCORRETO
O § 2º excetua a regra porque não é todo o prazo inicial da prescrição que reinicia, mas sim o prazo relativo ao restante da pena. Entretanto,
mesmo nesses casos, o prazo inicial da prescrição começa da data da interrupção. Logo a resposta da questão deveria ser correta,
pois no enunciado não se refere a TODO o prazo da prescrição, mas apenas se começa a correr da data da interrupção.
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Entendo que o gabarito está equivocado. A assertiva, ao meu ver, está correta.
Não tenho aqui pretensão de criticar as bancas, mas somente de fomentar a discussão.
O §2º do art. 117 do CP diz que "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, TODO O PRAZO começa, novamente, do dia da interrupção".
Ou seja, conforme já comentado, em regra, havendo interrupção do prazo prescricional, o prazo volta a correr na sua TOTALIDADE, salvo o inc. V.
A exceção é em relação à QUANTIDADE do prazo que voltará a correr, e não quanto ao inicio do prazo.
A questão diz que "O PRAZO sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção".
Sim, tal assertiva está correta. O prazo sempre voltará a correr do dia da interrupção. O que não ocorrerá, na hipótese do inc. V, é que o prazo não correrrá na SUA TOTALIDADE, mas se inicia no dia da interrupção.
A questão trata do início do prazo e não da quantidade. Logo, não se aplica a exceção.
Se alguém discordar do meu pensamento e quiser discutir para acrescentar conhecimento, favor enviar mensagem privada.
P.S.: Verifiquei no site da instituição e não houve recurso contra essa questão.
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Alguns colegas estão questionando o fato de que o lapso temporal prescricional, nas hipóteses de evasão do preso ou revogação do livramento condicional, apesar da literalidade do §2º do art. 117 do CP, reiniciaria na data de sua interrupção, mas há que se observar, sob um rigor tecnicista, que o paradigma para o cálculo do prazo prescricional não mais será a pena aplicada, mas o restante da pena a ser cumprida. Portanto, podemos concluir que não há reinício de curso prescricional, porque háverá, na verdade, novo prazo. Portanto há um início, e não "reinício" (que remonta à ideia de algo anterior).
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a pegadinha da questão está na expressão "novamente", palavra esta que o colega Gabriel Soares, abaixo, esqueceu de analisar. Com "novamente" dá ideia de reinicio. O prazo não se reinicia do início mas do que resta a cumprir.
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Marcos, a palavra "novamente" consta na letra da lei. Meu comentário foi em relação ao "todo o prazo". Assim, creio que a palavra "novamente" não influencia na análise.
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PREJUDICIAL HETEROGÊNEA - EXTRAPENAL
SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA
SE DECISÃO SOBRE EXISTÊNCIA DO CRIME DEPENDER DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE ESTADO CIVIL DA PESSOA - SUSPENDE AÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NO CÍVEL, SEMPREJUÍZO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E PROVAS URGENTES
SE CRIME FORM DE AÇÃO PÚBLICA O MP PODE PROMOVER A AÇÃO CÍVEL OU PROSSEGUIR NA JÁ INICIADA
SUSPENSÃO FACULTATIVA -
SE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL DEPENDER DE DECISÃO DO CÍVEL, O JUIZ PODE SUSPENDER AÇÃO PENAL DESDE QUE NÃO VERSE SOBRE DIREITO SOBRE CUJA PROVA A LEI CIVIL LIMITE, APÓS OITIVA DE TESTEMUNHAS E PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES
JIUZ MARCA PRAZO DE SUSPENSÃO QUE PODE SER PRORROGADO SE A DEMORA NÃO FOR IMPUTÁVEL À PARTE -
EXPIRADO O PRAZO, O JUIZ CRIMINAL DECIDE A CONTROVÉRSIA
NEGADA A SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - NÃO CABE RECURSO, MAS CABE HC ou MS
NEGADA SUSPENSÃO FACULTATIVA - NÃO CABE AÇÃO
ORDENADA SUSPENSÃO DO PROICESSO - RSE
CONFLITO POSITIVO - RELATOR PODE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO
SUSPEIÇÃO - JUIZ RESPONDE EM 3 DIAS E REMETE AO TJ EM 24H
INSANIDADE MENTAL - INDEFERIDO - HC ou MS
DEFERIDO - CORREIÇÃO PARCIAL
INCIDENTE DE FALSIDADE DOC. - RESPOSTA EM 48H DEPOIS 3 DIAS PARA CADA PARTE PRODUZIR PROVAS DAS ALEGAÇÕES
ESCRIVÃO, EM 3 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE SUSPENSÃO DE 5 DIAS, DARÁ CONHECIMENTO DECISÃO AO MP
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - HAVENDO DÚVIDA SOBRE O DONO OU APREENDIDA EM PODER DE 3º DE BOA-FÉ - SÓ O JUIZ DECIDE, CONCEDENDO 5 DIAS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS + 2 DIAS PARA RAZÕES
DÚVIDA SOBRE O DONO - REMETE AO CÍVEL
SENÃO RESTITUÍDA, 90 DIAS APÓS DO TRÂNSITO EM JULGADO, VAI PARA UNIÃO OU VENDIDA EM LEILÃO
SEQUESTRO - EMBARGOS DE 3º JUIZ NÃO PODE DECIDIR ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
SERÁ LEVANTADO SE A AÇÃO NÃO FOR INTENTADA EM 60 DIAS DA EFETIVAÇÃO DO SEQUESTRO
BASTA INDÍCIO VEEMENTE DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA
SERVE PARA GARANTIR IN DENIZAÇÃO À VÍTIMA, PODE SER DETERMIANDO NO INQUÉRITO
CABE EMBARGOS DE 3ª, MS OU APELAÇÃO
HIPOTECA LEGAL - IMÓVEL DE ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA - SÓ NA FASE JUDICIAL
REQUERIMENTO DA VÍTIMA OU DO MP (SE A VÍTIMA FOR POBRE OU FOR A FAZENDA PÚBLICA)
CABE APELAÇÃO
PODE SER CANCELADA SE RÉU OFERECER CAUÇÃO
ARRESTO - PREVENTIVO / PRÉ-CAUTELAR - TORNA BENS INDISPONÍVEIS ENQUANTO TRAMITA A HIPOTECA
REVOGADO SE INTERESSADO NÃO PROMOVER A HIPOTECA EM 15 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA
APÓS TRANSITO EM JULGADO, REMETE AO CÍVEL
ARRESTO ABRANGE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (LÍCITOS OU ILÍCITOS)
ALIENAÇÃO ANTECIPADA - EM VIRTUDE DE DETERIORAÇÃO, DIFICULDADE DE MANUTENÇÃO
LEILÃO, PREFERENCIALMENTE, ELETRÔNICO
1º VALOR DA AVALIAÇÃO
2º - 80% DA AVALIAÇÃO - REALIZADO 10 DIAS APÓS O ANTERIOR
CONVERTIDO EM RENDA DO ENTE (UNIÃO OU ESTADO MEMBRO) NO CASO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
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Tem gente que escreve um livro !!!
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Resposta de forma objetiva e letra de lei:
ART. 117, §2º CP: "Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V (pelo início ou continuação do cumprimento da pena) deste artigo, todo prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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af. esqueci da exceçao. :/ hoje to pra escrever muitos comentarios. que é pra desabafar o desespero.
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o erro da questão estar na palavra sempre, e o próprio artigo 117 do cp trata da exceção em seu inciso V do §2º
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FALSO. Não é "sempre", pois o próprio §2º do art.117 do CP prevê uma exceção: salvo a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
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Para salvar: A exceção é a interrupção da prescrição pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
Art. 117, §2º.
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Vai me desculpar a banca e todos que tentam justificar essa questão, mas a exceção do artigo 117,§2º diz respeito ao montante do prazo. A questão trata de data para reinício da tramitação do prazo.
Uma coisa é o prazo em si, outra coisa é a data de início dele.
Assim diz o artigo: “salvo inciso V, TODO O PRAZO começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Descomplicado:
Se ele inicia o cumprimento da pena, interrompe o prazo. Não corre enquanto está cumprindo, logo, não reinicia sempre da data da interrupção.
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Nas causas impeditivas, o tempo está pausado; não começa a correr.
Nas causa interruptivas, o tempo ZERA, reinicia.
A exceção das causas interruptivas está no §2° do 117 (que é objeto desta questão). O §2° traz a ressalva no caso de início ou continuação do cumprimento da pena. Isso, porque o art. 113 informa que em casos de evasão (fuga) ou revogação do livramento condicional, a prescrição volta a correr não do ZERO, mas sim pelo restante da pena a ser cumprida pelo condenado.
Dessa forma, a leitura para a questão é 117, V, §2° c/c 117 do CP.
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O SEMPRE matou a questão... Art.117 do CP prevê uma exceção: salvo a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
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Salvo nos casos de início ou continuação do cumprimento da pena.
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PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA.
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o Gabriel Rocha Soares está totalmente correto no seu apontamento. E tendo em vista a má formulação da acertiva, ela deveria ter sido considerada correta, pois se diverge da inteligência do 117, $2.
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GAB: E
Art. 117, § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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- Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. EXCETO no caso de: INICIO/ CONTINUAÇÃO do cumprimento de pena.
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Perfeita a análise do Gabriel Rocha, pois uma coisa é QUANDO REINICIA A CONTAGEM e outra coisa é a QUANTIDADE de tempo sobre a qual será computado novo prazo.
Caso eu tenha falado besteira, por favor informar!!!