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GABARITO: CORRETA
Art. 132 (CP) - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
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CERTO
CP
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
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Art. 132. Parágrafo Único do CP.
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Essa prova do MP é a mais justa, MP é o custos legis, tem de conhecer as leis na palma das mãos. Doutrina é a maior palhaçada, alguém cria uma porrada de nome fictício pra vender livros e os outros aderem. Lei é lei, parabéns a essa banca.
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Povo, vcs não sabem o que dizem! Dêem uma olhadinha na segunda e terceira fases desse concurso e me digam se somente lei resolveria!
Aliás, essa prova do mp sc possui 400 questões e dois turnos de realização. Concurso extremamente cansativo e exige sim lei, doutrina e jurisprudência!
Crime subsidiário: é o que somente se verifica se o fato não constitui crime mais grave. É o caso do dano, subsidiário em relação crime de incêndio. Para Nelson Hungria, o crime subsidiário funciona como "soldado de reserva". Fonte: Cleber Masson
Obs.: O pior mentiroso é aquele que mente para si mesmo!
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Vai pra segunda fase só com lei seca pra ver....
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CONFORME ART 132 DO CP, " EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E EMINENTE;
PARÁGRAVO ÚNICO: A PENA É AUMENTADA DE 1/6 À 1/3 SE A EXPOSIÇÃO DAA VIDA OU DA SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DECORRE DO TRANSPORTE DE PESSOAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS."
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CERTO
CP
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
#FazerDarCertoAtéDarCerto
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nestas questões de V ou F, aprendi um princípio básico.. na dúvida ta CORRETA haha
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime previsto no art. 132 do CP.
A assertiva está correta, pois segundo o parágrafo único do art. 132 do CP: "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."
GABARITO: CERTO.
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Certo.
Isso mesmo. O delito previsto no art.132 é expressamente subsidiário, em razão da disposição “se o fato não constitui crime mais grave”. Ademais, a causa de aumento de pena está prevista em seu parágrafo único:
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
MAJORANTE
Se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a pena é aumentada .
É o caso do motorista de ônibus pirata que dirige sem qualquer respeito às normas de trânsito (acima da velocidade, furando sinais de trânsito...) com intenção de colocar a vida dos passageiros em perigo.
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O crime previsto no artigo 132 do código penal prevê a seguinte causa de aumento de pena: Art. 132, parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
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Normas legais, neste caso, o CTB
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Art. 132 do CP: "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."
De acordo com o Código Penal, no crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, o legislador incluiu uma causa de aumento de pena específica quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora a pena de um sexto a um terço.
Os dois trechos são distintos. No enunciado da questão, "em desacordo com as normas legais" pode dar a entender que é "a causa de aumento de pena específica" que está em desacordo com as normas legais, ao passo que no dispositivo legal fica mais claro que o "desacordo com as normas legais" refere-se diretamente à "prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza".
Qualquer deslocamento das frases dentro de um período pode ocasionar alteração de significado do texto.
bons estudos
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Lembre-se dos boias frias viajando em paus de arara
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Perigo para a vida ou saúde de outrem
ART. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
(CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
MAJORANTE
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais
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Gabarito: "C"
A questão exigiu o conhecimento da lei seca. Vejamos:
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
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CORRETO, E PODEMOS ATÉ TER UM ADENDO DO CTB!
ART 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
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Com base o artigo. 130 do Codigo penal
Expor alguem,por meio de relacoes sexuais ou qulquer ato libidinoso,a contagio de molestia venerea,de que sabe ou deve saber que esta contaminado:
Pena; de tencao, de tres meses a um ano,OU multa.
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GABA: C
O problema dessa questão é o quantum. Quem diabos vai lembrar que a pena é aumentada de 1/6 a 1/3?
Perigo para a vida ou saúde de outrem: Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (...) PÚ. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição (...) decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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art. 132 do CP: "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."
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Rapaz, o concurseiro que estudou só por texto de lei fechou essa prova. Contudo, o mais doutrinado se deu mal, viu. Tanto as questões de processo penal quanto de penal se resumiram a decoreba de lei pura, praticamente sem jurisprudência e doutrina.