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GABARITO: ERRADO
Se a vítima for menor de 14 (catorze) anos, a conduta será a do caput do recém criado art. 217-A (estupro de vulnerável) [06]. Logo, a idade do sujeito passivo é relevante para a capitulação do crime.
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O crime se violação sexual mediante fraude não exige qualquer qualidade ou condição especial tanto da vítima quanto do autor, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo.
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (...)
No entanto, tratando-se de vítima menor de 14 anos o crime séra o art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (...)
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Errado! Tratando-se de menor de 14 anos o crime será o do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).
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GABARITO: ERRADO
QUESTÃO: Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.
Ressalta-se que o erro está na parte final da questão (sublinhada), pois tratando-se de menor de 14 anos o crime será o art. 217-A do CP. Sendo assim, deve-se levar em consideração a idade da vítima, trata-se de uma condição especial.
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Não gostei da expressão usada pelo examinador consistente em "violência sexual mediante fraude". Como uma pessoa vai praticar um ato de violência com fraude? A expressão usada pelo CP é violação sexual mediante fraude
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Eu acredito que o examinador utilizou o termo "violência sexual..." para induzir o candidato a erro, pois a violência sexual configura o tipo penal de estupro.
Art. 213. Constranger alguém, mediante a violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal oua praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
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GABARITO: ERRADO
CP
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
OBJETOS JURÍDICO E MATERIAL
O objeto jurídico da infração penal em deslinde é a liberdade sexual. O objeto material pode ser tanto o homem quanto a mulher.
SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
Também tanto o homem quanto a mulher podem, em regra, ser sujeitos ativo e passivo. Em se tratando de conjunção carnal, exige-se homem em um pólo e mulher no outro, pois a relação deve ser heterossexual, considerando que a conjunção carnal somente pode ocorrer com a introdução do pênis na vagina. Não pode figurar como sujeito passivo menor de catorze anos, considerando que a relação sexual com pessoa nesta condição acarreta a incidência do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), seja a relação sexual conseguida de forma forçada, mediante fraude ou mesmo consentida.
TIPO OBJETIVO
O delito descrito no art. 215 volta-se a reprimir as seguintes condutas:
a) ter conjunção carnal com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de sua vontade;
b) praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a sua livre manifestação de vontade.
Conforme já dito, conjunção carnal consiste na introdução do pênis na vagina, exclusivamente.
Ato libidinoso abarca todo ato relevante voltado à satisfação da lascívia.
O traço marcante do delito é a fraude como meio executório, daí a doutrina dar a ele o pseudônimo de "estelionato sexual"
bons estudos !
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Erro da questão esta na expressão VIOLÊNCIA sexual mediante fraude, visto que o correto é VIOLAÇÃO sexual mediante fraude.
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Essa eu caí feito patinha.... :(
É VIOLAÇÃO SEXUAL e não VIOLENCIA SEXUAL.
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RESPOSTA: ERRADA
Preliminarmente, vale ressalvar a troca da expressão: VIOLAÇÃO SEXUAL, que trata o art. 215 do CP.
Segundo ponto, "muito menos se admite questionamento sobre a sua idade", extremante determinante, a meu ver, pois idade (criança, idoso) entraria sim em questionamento, pois teria que analisar a vulnerabilidade.
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OI
FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!
Vamos nós!!!
Questão: Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.
Pensa comigo!!! Se o cara pega uma menina de 13 anos, tu achas que responde pelo 215???!!! NÃOOOOOOOOOO Responder por estupro de vulnerável. Por isso que nao pode dizer que é bom saber a idade da vítima!!!! Erro do último trecho.
No primeiro erro... Jesus... É um erro crasso o cara deixar de ler atentamente para o nomem iuris do caput dos artigos. Vamos arregalar os olhos e ter atenção pessoal!!!!
Não se trata de "violência", mas "violação" sexual.
SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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O erro da assertiva está na expressão: "muito menos se admite questionamento sobre a sua idade".
Se o delito for cometido contra pessoa menor de 14 anos vai para o delito do art. 217-A.
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O erro está na idade... Depende de idade sim, menores de 14, por mais que haja o consentimento configura estupro de vulnerável...
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A meu ver, a questão foi extremamente infeliz, isto é, mal elaborada. O examinador tentou confundir o candidato alterando o nomen iuris do tipo penal do art. 215 ("violação") por "violência" e, ainda, citando expressamente este artigo, quando queria se referir à violência sexual contra menor de 14 anos, que, fosse pela fraude empregada, fosse pela incapacidade para consentir ao ato sexual em razão da idade, não podia oferecer resistência (art. 217-A). Logo, embaralhou-se na assertiva, pondo em risco a própria idoneidade da questão.
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Sacanagem o "violência". Como bom concurseiro, passei reto no nomen iuris e ERREI a questão.
Bom pra pegar apressados como eu.
Avanti
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Quem lê rápido essa questão se ferra como eu me ferrei!!!!! kkkkkkk....mas aqui pode errar, na prova não!!!!!!
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Quase desmaio quando errei e voltei e li violencia e não violação. Essas bancas são espertassss... ksssksksk
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Essa questão você acertaria só pelo fato de falar que não admite questionamento de idade.
ERRADA
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Mediante a "violência ou grave ameaça"
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VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART.215 DO CP)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Quanto à idade, se for menor de 14 anos muda do artigo 215 para o 217-A.
GABARITO:ERRADO
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e acordo com a redação do art. 216-A do Código Penal, podemos identificar os seguintes elementos:
a) a conduta de constranger alguém;
b) com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual;
c) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O núcleo constranger, utilizado pelo tipo penal que prevê o delito de assédio sexual, deve ter outra conotação que não a utilização do emprego de violência ou grave ameaça
No delito de assédio sexual, partindo do pressuposto de que seu núcleo prevê uma modalidade especial de constrangimento, devemos entendê-lo praticado com ações por parte do sujeito ativo que, na ausência de receptividade pelo sujeito passivo , farão com que este se veja prejudicado em seu trabalho, havendo, assim, expressa ou implicitamente, uma ameaça.
No entanto, essa ameaça deverá sempre estar ligada ao exercício de emprego, cargo ou função, seja rebaixando a vítima de posto, colocando-a em lugar pior de trabalho, enfim, deverá sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determina a redação legal (pressupõe a condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. - está correta)
O constrangimento poderá ser dirigido contra qualquer pessoa, uma vez que a lei penal se vale do termo alguém para indicar o sujeito passivo. Da mesma forma, qualquer pessoa, independentemente do sexo, poderá ser considerada sujeito ativo. Assim, poderá existir o assédio sexual tanto nas relações heterossexuais como nas relações homossexuais. Um homem poderá, dessa forma, assediar uma mulher, e vice--versa. Também assim nas relações homossexuais, masculina e feminina
Sendo vítima menor de 14 anos, temos o delito de estupro de vulnerável
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Caraca li o final errado, affffff.....
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Erro da questão está em "Violência" onde seria "Violação" e na questão da idade, pois se agente passivo for menor, será estupro de vulnerável.
Proxima.....
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Errado.
Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.
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Acredito que o erro esteja no final. Quanto à análise da idade. É sim relevante vez que em sendo a vítima menor de 14 anos, ainda que mediante fraude, caracteriza o crime de estupro de vulnerável.
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O sujeito passivo tem que ser maior de 14 anos. Pois se for menor de 14, será estupro de vulnerável.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de violação sexual mediante fraude, disposta no art. 215 do CP.
A questão é correta até a parte em que informa que não se exige que a vítima seja honesta, mas se torna errada quando afirma que não se admite questionamento sobre a idade da vítima. Isso porque, caso a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos, incidirá o tipo penal do art. 217-A do CP.
GABARITO: ERRADO
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Abraços Lúcio Weber.
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A idade importa, sim!!!
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Gab E
A idade é relevante nos crimes contra a dignidade sexual.
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Errado. Nos crimes contra a dignidade sexual, deve-se levar em conta a idade da vítima que, caso seja menor de 14 anos, será estupro de vulnerável.
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( F) Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.
Violação sexual mediante fraude - Estelionato Sexual –enganar a vítima
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (TITULO VI, crimes contra a dignidade sexual arts. 213 a 234-c)
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de violação sexual mediante fraude, disposta no art. 215 do CP.
A questão é correta até a parte em que informa que não se exige que a vítima seja honesta, mas se torna errada quando afirma que não se admite questionamento sobre a idade da vítima. Isso porque, caso a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos, incidirá o tipo penal do art. 217-A do CP.
explicação bem detalhada do professor.
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Resolução: analisando o enunciado da questão através de todo o exposto até o momento, é possível verificarmos que, a idade da vítima é um elemento essencial a ser observado pois, mesmo que a conduta inicial do agente seja o estelionato sexual, se a vítima for menor de 14 anos e o agente tiver conhecimento da situação, o crime será de estupro de vulnerável e não violação sexual mediante fraude.
Gabarito: ERRADO.
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Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
DISPOSIÇÕES
Crime comum
sujeito ativo e passivo pode ser homem ou mulher(independe orientação sexual)
exemplo: Caso famoso do João de Deus e do médico ginecologista
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ao final, a questão da idade é relevante sim.
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o erro tá na parte da idade
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Na questão está escrito "violência" e não "violação" só nesse ponto já há um erro relevante.
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Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Pela narrativa contida na questão, Junia estava com 14 anos e no último dia do seu aniversário, portanto, não era vulnerável. Seria vulnerável se tivesse menos de 14 anos
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S. 593/ STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.".
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Lembrando que o crime do 215 é crime material, cabe tentativa, não é hediondo nem equiparado e a fraude não pode retirar por completo a capacidade da vítima. Caso a vítima seja menor de 14 anos restará configurado estupro de vulnerável.
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Resolução: o crime do artigo 215, do CP, é comum, seja quanto ao sujeito ativo ou passivo. Outrossim, não exige nenhuma qualidade especial da vítima, seja do ponto de vista moral ou sexual. Porém, quanto a idade, devemos ficar atendo ao fato de que, caso a violação seja praticada contra menor de 14 anos, ou outra vítima vulnerável, o crime será o do artigo 217-A, CP (estupro de vulnerável).
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Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade. QUESTÃO ERRADA!✘
COMENTÁRIO:
➜ Um dos fatores para configurar o crime de violência sexual mediante fraude, a vítima tem que ter MAIS de 14 anos.
Agora, se a vítima ficar completamente privada do poder de manifestação de vontade,por exemplo, tiver MENOS de 14 anos E O AGENTE TIVER CONHECIMENTO, o crime será ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
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Interessante...
O artigo 215 não fala em idade, mas se admite o artigo 217-A DO CP\BR
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Questão incorreta, não segue o entendimento do art. 215 do CP c/c art. 217-A do CP. O fato da honestidade da
vítima ou o fato do sexo do sujeito passivo não interessa para a concretização do crime de violação sexual
mediante fraude, entretanto, o fator idade influência sim, entenda que caso o sujeito passivo seja menor de 14
anos, incorrerá o sujeito ativo do crime na conduta de estupro de vulnerável que vem contida no art. 217-A.