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ID
1925545
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

     

  • Somente para curiosidade, é o único tipo penal de ação penal privada personalíssima. Havia também o adultério, que foi revogado. 

    .

  • Crimes de Bigamia (art. 235, CP) x Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP).

  • CERTA

     

    De forma mais clara para que se identifique o que a questão quer:

     

    O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza

     

    E qual é essa ressalva?

     

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR (configuraria o crime do art. 235 - bigamia).

     

  • Interessante comentar que esse artigo 236 do CP trata de uma condição de procedibilidade e objetiva de punibilidade.

    O casamento deve ser anulado efetivamente. (Cond. Objetiva de Punibilidade)

    Mister o ingresso da queixa-crime do agente. (Cond. Procedibilidade). Lembrar aqui que a morte do querelante extingue a punibilidade.

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

     

    A ressalva é que a ocultação do impedimento não seja casamento anterior, pois se for casamento anterior o impedimento ocultado, a conduta do agente estará tipificada no crime de bigamia. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Outro aspecto importante da questão: 

    Antes de prosseguirmos, vamos relembrar o que é tipo misto. 

    O tipo penal pode ser dividido em:

    • Tipo simples: ocorre quando o legislador descreve apenas um verbo para tipificar a conduta. Ex: art. 121 (matar alguém). 

    • Tipo misto: é aquele no qual o legislador descreve dois ou mais verbos, ou seja, mais de uma forma de se realizar o fato delituoso. Ex: art. 34 da Lei de Drogas (o agente pratica o crime se fabricar, adquirir, utilizar etc).

     

    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

     

    Retirado do site dizer o direito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html

     

  • o crime de Estelionato é absolvido pela Bigamia, logo este não incorrerá no concurso de crimes, por isso respnderá apenas por Bigamia  

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

            Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior (Bigamia - Art. 235, cp) :

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (AÇÃO PENAL PERSONALISSÍMA - NÃO SE TRANSMITE A TITULARIDADE AOS SUCESSORES) e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (torna impossível a tentativa).

     

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

    Induzir a erro essencial e ocultar impedimento seria a teoria mista alternativa. Quanto à ressalva citada, seria a bigamia, uma vez que ela já está tipificada no CP.

  • Gab. Certo.

    Art.236, a ressalva é que não seja casamento anterior, pois em havendo o crime seria de BIGAMIA.

  • O bem jurídico penalmente protegido é a família, no tocante ao casamento e às suas consequências.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

    IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum.

    Por sua vez, o art. 1.521 do Código Civil estabelece os impedimentos matrimoniais – impedimentos dirimentes absolutos ou públicos –, que funcionam como causas de nulidade (CC, art. 1.548, inc. II).

    Distinção entre induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento e conhecimento prévio de impedimento

    A nota marcante do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é o emprego de meio fraudulento: as condutas de “induzir em erro essencial” e “ocultar impedimento” são indicativas do estratagema do sujeito ativo para ludibriar o outro contraente. A propósito, o parágrafo único do art. 236 do Código Penal fala expressamente em “contraente enganado”. É de se notar que a ocultação de impedimento não pode ser simplesmente omissiva, exigindo, antes, uma ação que esconda o impedimento.

    Embora a nossa lei não mencione, como a italiana, que a ocultação deve ser feita por meios fraudulentos, é evidente, em face do crime previsto no art. 237 do CP, que somente a ocultação comissiva, isto é, a que se realize através de ação, poderá integrar o elemento material da figura em exame.

    Esta é a única interpretação possível, extraída do confronto entre os arts. 236 e 237 do Código Penal. Em verdade, o art. 237 do Código Penal se refere aos impedimentos que causam a nulidade do casamento (impedimentos dirimentes absolutos ou públicos), e pune quem mesmo assim se casa, diante da ignorância do outro contraente (pois, se este soubesse, também praticaria o crime), considerando como conduta típica o simples silêncio do agente (omissão passiva).

  • Li, reli e não entendi

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a família.
    O crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP) traz a hipótese de contrair casamento induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando impedimento que não seja casamento anterior, pois, caso contraia casamento ocultando o impedimento de casamento anterior, restará caracterizado o crime de bigamia (Art. 235 do CP).


    GABARITO: CERTO
      
  • Em um primeiro momento, até é uma questão esquisitinha; depois, contudo, ficou mais clara.

    Vamos para o "breakdown":

    "[O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento][, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento,] [que caracteriza outro delito da mesma natureza"].

    [primeira parte]

    O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento

    Comentário 1: tipo penal misto nada mais é do que o dispositivo apresentar um tipo penal com mais de uma conduta criminalizada. Na realidade, o examinador só jogou este termo aí para tornar mais rebuscado, porque o efeito desta informação é meramente expletiva (em outras palavras, é só para encher linguiça).

    [segunda parte]

    , apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento,

    Comentário 2: vamos colar aqui o artigo referido. "Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR". É exatamente o que faz o artigo: depois de identificar as condutas criminalizadas (induzimento em erro essencial ou ocultação de impedimento), o artigo cria uma ressalva: a de que não seja casamento anterior, o que nos leva imediatamente para a terceira parte da assertiva:

    [terceira parte]

    que caracteriza outro delito da mesma natureza

    Comentário 3: a ressalva feita pelo dispositivo é justamente a de demarcar que o tipo penal mencionado NÃO INCLUI a prática de bigamia como um dos seus núcleos, na medida em que a bigamia já é tipificada no artigo imediatamente anterior.

    Esperto ter ajudado,

    NEXT

  • Nunca visto uma questão assim.

  • Gabarito: CORRETO. Se a coisa ocultada for "casamento anterior", o crime é de BIGAMIA

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento 

    Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

    Bigamia

    Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento

  • "Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR" - não entendo como uma ressalva, mas sim como núcleo do tipo...

  • Boa Suellen