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GABARITO: CERTO
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
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Somente para curiosidade, é o único tipo penal de ação penal privada personalíssima. Havia também o adultério, que foi revogado.
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Crimes de Bigamia (art. 235, CP) x Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP).
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CERTA
De forma mais clara para que se identifique o que a questão quer:
O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza.
E qual é essa ressalva?
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR (configuraria o crime do art. 235 - bigamia).
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Interessante comentar que esse artigo 236 do CP trata de uma condição de procedibilidade e objetiva de punibilidade.
O casamento deve ser anulado efetivamente. (Cond. Objetiva de Punibilidade)
Mister o ingresso da queixa-crime do agente. (Cond. Procedibilidade). Lembrar aqui que a morte do querelante extingue a punibilidade.
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Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
A ressalva é que a ocultação do impedimento não seja casamento anterior, pois se for casamento anterior o impedimento ocultado, a conduta do agente estará tipificada no crime de bigamia.
robertoborba.blogspot.com.br
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Outro aspecto importante da questão:
Antes de prosseguirmos, vamos relembrar o que é tipo misto.
O tipo penal pode ser dividido em:
• Tipo simples: ocorre quando o legislador descreve apenas um verbo para tipificar a conduta. Ex: art. 121 (matar alguém).
• Tipo misto: é aquele no qual o legislador descreve dois ou mais verbos, ou seja, mais de uma forma de se realizar o fato delituoso. Ex: art. 34 da Lei de Drogas (o agente pratica o crime se fabricar, adquirir, utilizar etc).
O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:
• Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.
• Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.
Retirado do site dizer o direito.
http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html
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o crime de Estelionato é absolvido pela Bigamia, logo este não incorrerá no concurso de crimes, por isso respnderá apenas por Bigamia
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Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior (Bigamia - Art. 235, cp) :
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (AÇÃO PENAL PERSONALISSÍMA - NÃO SE TRANSMITE A TITULARIDADE AOS SUCESSORES) e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (torna impossível a tentativa).
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Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
Induzir a erro essencial e ocultar impedimento seria a teoria mista alternativa. Quanto à ressalva citada, seria a bigamia, uma vez que ela já está tipificada no CP.
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Gab. Certo.
Art.236, a ressalva é que não seja casamento anterior, pois em havendo o crime seria de BIGAMIA.
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O bem jurídico penalmente protegido é a família, no tocante ao casamento e às suas consequências.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum.
Por sua vez, o art. 1.521 do Código Civil estabelece os impedimentos matrimoniais – impedimentos dirimentes absolutos ou públicos –, que funcionam como causas de nulidade (CC, art. 1.548, inc. II).
Distinção entre induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento e conhecimento prévio de impedimento
A nota marcante do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é o emprego de meio fraudulento: as condutas de “induzir em erro essencial” e “ocultar impedimento” são indicativas do estratagema do sujeito ativo para ludibriar o outro contraente. A propósito, o parágrafo único do art. 236 do Código Penal fala expressamente em “contraente enganado”. É de se notar que a ocultação de impedimento não pode ser simplesmente omissiva, exigindo, antes, uma ação que esconda o impedimento.
Embora a nossa lei não mencione, como a italiana, que a ocultação deve ser feita por meios fraudulentos, é evidente, em face do crime previsto no art. 237 do CP, que somente a ocultação comissiva, isto é, a que se realize através de ação, poderá integrar o elemento material da figura em exame.
Esta é a única interpretação possível, extraída do confronto entre os arts. 236 e 237 do Código Penal. Em verdade, o art. 237 do Código Penal se refere aos impedimentos que causam a nulidade do casamento (impedimentos dirimentes absolutos ou públicos), e pune quem mesmo assim se casa, diante da ignorância do outro contraente (pois, se este soubesse, também praticaria o crime), considerando como conduta típica o simples silêncio do agente (omissão passiva).
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Li, reli e não entendi
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a família.
O crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP) traz a hipótese de contrair casamento induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando impedimento que não seja casamento anterior, pois, caso contraia casamento ocultando o impedimento de casamento anterior, restará caracterizado o crime de bigamia (Art. 235 do CP).
GABARITO: CERTO
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Em um primeiro momento, até é uma questão esquisitinha; depois, contudo, ficou mais clara.
Vamos para o "breakdown":
"[O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento][, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento,] [que caracteriza outro delito da mesma natureza"].
[primeira parte]
O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento
Comentário 1: tipo penal misto nada mais é do que o dispositivo apresentar um tipo penal com mais de uma conduta criminalizada. Na realidade, o examinador só jogou este termo aí para tornar mais rebuscado, porque o efeito desta informação é meramente expletiva (em outras palavras, é só para encher linguiça).
[segunda parte]
, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento,
Comentário 2: vamos colar aqui o artigo referido. "Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR". É exatamente o que faz o artigo: depois de identificar as condutas criminalizadas (induzimento em erro essencial ou ocultação de impedimento), o artigo cria uma ressalva: a de que não seja casamento anterior, o que nos leva imediatamente para a terceira parte da assertiva:
[terceira parte]
que caracteriza outro delito da mesma natureza
Comentário 3: a ressalva feita pelo dispositivo é justamente a de demarcar que o tipo penal mencionado NÃO INCLUI a prática de bigamia como um dos seus núcleos, na medida em que a bigamia já é tipificada no artigo imediatamente anterior.
Esperto ter ajudado,
NEXT
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Nunca visto uma questão assim.
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Gabarito: CORRETO. Se a coisa ocultada for "casamento anterior", o crime é de BIGAMIA
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior
Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento
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"Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR" - não entendo como uma ressalva, mas sim como núcleo do tipo...
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Boa Suellen