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Questões de Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento


ID
880420
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior se constitui em crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.

II. O crime de adultério tem por objeto jurídico a organização jurídica da família e do casamento.

III. Somente o Estado pode ser sujeito passivo no crime de falsificação de documento público.

IV. O dolo no crime de moeda falsa consiste na vontade de falsificar, com consciência do curso legal e da possibilidade de vir a moeda a entrar em circulação. Na escola tradicional aponta-se o dolo genérico. Não há modalidade culposa.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O crime de induzimento a erro essencial e ocultaçao de impedimento sempre deve observar as normas do Código Civil porque o tipo penal do art. 236 ddiz"... que nao seja casamento anterior", assim os incisos do art. 1. 521 do CC descrevem os erros essenciais, incidir no erro que seja  casamento anterior ou contrair matrimonio pessoa já casada, respode pelo crime de bigamia com sanção mais severa.

    Dos Impedimentos
    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. 

     

  • Não seria dolo específico?
  • Ocultação de impedimento para casamento e induzimento a erro essencial é o único crime de ação penal privada PERSONALÍSSIMA do ofendido.

  • ITEM III: O SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL É O ESTADO, CONTUDO, SECUNDARIAMENTE, CONSIDERA-SE TAMBÉM O TERCEIRO PREJUDICADO PELA CONDUTA DELITIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • GAB. C

    I. CORRETO

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    II. O crime de adultério tem por objeto jurídico a organização jurídica da família e do casamento. REVOGADO

    III. Somente o Estado pode ser sujeito passivo no crime de falsificação de documento público.

    O SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL É O ESTADO, CONTUDO, SECUNDARIAMENTE, CONSIDERA-SE TAMBÉM O TERCEIRO PREJUDICADO PELA CONDUTA DELITIVA.

    IV. CERTO - Os crimes contra a fé pública são dolosos. A lei não abriu espaço para figuras culposas, ou seja, não existe nenhum crime de falso punido a título de culpa.


  • Assertiva IV.

    IV. O dolo no crime de moeda falsa consiste na vontade de falsificar, com consciência do curso legal e da possibilidade de vir a moeda a entrar em circulação. Na escola tradicional aponta-se o dolo genérico. Não há modalidade culposa. 

    Segundo Cleber Masson, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, sem qualquer finalidade específica, isto é, não se exige a intenção lucrativa (animus lucrandi), bem como não se admite a modalidade culposa. 

    As demais assertivas já estão, devidamente, respondidas pelos colegas.

    bons estudos a todos!!!  

  • I- correto

     

    II- O crime de adultério foi revogado pela lei 11.106/2005

     

    III- "O sujeito passivo é o Estado, violado na fé pública, e, de maneira secundária, a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1863). 

     

    IV- "O dolo do crime é a vontade de falsificar a moeda falsa por meio de contrafação ou alteração, não se exigindo qualquer finalidade especial da conduta, nem mesmo o fim de colocá-la em circulação". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1837). Não há previsão culposa. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Crime de moeda falsa:

    Previsão de modalidade privilegiada: É o crime subsequente, quando o agente recebe de boa-fé a moeda falsa, após conhecer a falsidade, e a restitui à circulação (§ 2º) do artigo 289. Além da forma privilegiada, a doutrina identifica a figura qualificada (§ 3º). As condutas típicas são fabricar, emitir ou autorizar a fabricação ou emissão: a) de moeda com título ou peso inferior ao estabelecido por lei; b) de papel-moeda (cédula) em quantidade superior à autorizada, ou seja, de forma irregular.


ID
1925545
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

     

  • Somente para curiosidade, é o único tipo penal de ação penal privada personalíssima. Havia também o adultério, que foi revogado. 

    .

  • Crimes de Bigamia (art. 235, CP) x Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP).

  • CERTA

     

    De forma mais clara para que se identifique o que a questão quer:

     

    O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza

     

    E qual é essa ressalva?

     

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR (configuraria o crime do art. 235 - bigamia).

     

  • Interessante comentar que esse artigo 236 do CP trata de uma condição de procedibilidade e objetiva de punibilidade.

    O casamento deve ser anulado efetivamente. (Cond. Objetiva de Punibilidade)

    Mister o ingresso da queixa-crime do agente. (Cond. Procedibilidade). Lembrar aqui que a morte do querelante extingue a punibilidade.

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

     

    A ressalva é que a ocultação do impedimento não seja casamento anterior, pois se for casamento anterior o impedimento ocultado, a conduta do agente estará tipificada no crime de bigamia. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Outro aspecto importante da questão: 

    Antes de prosseguirmos, vamos relembrar o que é tipo misto. 

    O tipo penal pode ser dividido em:

    • Tipo simples: ocorre quando o legislador descreve apenas um verbo para tipificar a conduta. Ex: art. 121 (matar alguém). 

    • Tipo misto: é aquele no qual o legislador descreve dois ou mais verbos, ou seja, mais de uma forma de se realizar o fato delituoso. Ex: art. 34 da Lei de Drogas (o agente pratica o crime se fabricar, adquirir, utilizar etc).

     

    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

     

    Retirado do site dizer o direito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html

     

  • o crime de Estelionato é absolvido pela Bigamia, logo este não incorrerá no concurso de crimes, por isso respnderá apenas por Bigamia  

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

            Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior (Bigamia - Art. 235, cp) :

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (AÇÃO PENAL PERSONALISSÍMA - NÃO SE TRANSMITE A TITULARIDADE AOS SUCESSORES) e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (torna impossível a tentativa).

     

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

    Induzir a erro essencial e ocultar impedimento seria a teoria mista alternativa. Quanto à ressalva citada, seria a bigamia, uma vez que ela já está tipificada no CP.

  • Gab. Certo.

    Art.236, a ressalva é que não seja casamento anterior, pois em havendo o crime seria de BIGAMIA.

  • O bem jurídico penalmente protegido é a família, no tocante ao casamento e às suas consequências.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

    IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum.

    Por sua vez, o art. 1.521 do Código Civil estabelece os impedimentos matrimoniais – impedimentos dirimentes absolutos ou públicos –, que funcionam como causas de nulidade (CC, art. 1.548, inc. II).

    Distinção entre induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento e conhecimento prévio de impedimento

    A nota marcante do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é o emprego de meio fraudulento: as condutas de “induzir em erro essencial” e “ocultar impedimento” são indicativas do estratagema do sujeito ativo para ludibriar o outro contraente. A propósito, o parágrafo único do art. 236 do Código Penal fala expressamente em “contraente enganado”. É de se notar que a ocultação de impedimento não pode ser simplesmente omissiva, exigindo, antes, uma ação que esconda o impedimento.

    Embora a nossa lei não mencione, como a italiana, que a ocultação deve ser feita por meios fraudulentos, é evidente, em face do crime previsto no art. 237 do CP, que somente a ocultação comissiva, isto é, a que se realize através de ação, poderá integrar o elemento material da figura em exame.

    Esta é a única interpretação possível, extraída do confronto entre os arts. 236 e 237 do Código Penal. Em verdade, o art. 237 do Código Penal se refere aos impedimentos que causam a nulidade do casamento (impedimentos dirimentes absolutos ou públicos), e pune quem mesmo assim se casa, diante da ignorância do outro contraente (pois, se este soubesse, também praticaria o crime), considerando como conduta típica o simples silêncio do agente (omissão passiva).

  • Li, reli e não entendi

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a família.
    O crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP) traz a hipótese de contrair casamento induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando impedimento que não seja casamento anterior, pois, caso contraia casamento ocultando o impedimento de casamento anterior, restará caracterizado o crime de bigamia (Art. 235 do CP).


    GABARITO: CERTO
      
  • Em um primeiro momento, até é uma questão esquisitinha; depois, contudo, ficou mais clara.

    Vamos para o "breakdown":

    "[O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento][, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento,] [que caracteriza outro delito da mesma natureza"].

    [primeira parte]

    O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento

    Comentário 1: tipo penal misto nada mais é do que o dispositivo apresentar um tipo penal com mais de uma conduta criminalizada. Na realidade, o examinador só jogou este termo aí para tornar mais rebuscado, porque o efeito desta informação é meramente expletiva (em outras palavras, é só para encher linguiça).

    [segunda parte]

    , apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento,

    Comentário 2: vamos colar aqui o artigo referido. "Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR". É exatamente o que faz o artigo: depois de identificar as condutas criminalizadas (induzimento em erro essencial ou ocultação de impedimento), o artigo cria uma ressalva: a de que não seja casamento anterior, o que nos leva imediatamente para a terceira parte da assertiva:

    [terceira parte]

    que caracteriza outro delito da mesma natureza

    Comentário 3: a ressalva feita pelo dispositivo é justamente a de demarcar que o tipo penal mencionado NÃO INCLUI a prática de bigamia como um dos seus núcleos, na medida em que a bigamia já é tipificada no artigo imediatamente anterior.

    Esperto ter ajudado,

    NEXT

  • Nunca visto uma questão assim.

  • Gabarito: CORRETO. Se a coisa ocultada for "casamento anterior", o crime é de BIGAMIA

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento 

    Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

    Bigamia

    Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento

  • "Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR" - não entendo como uma ressalva, mas sim como núcleo do tipo...

  • Boa Suellen


ID
2310706
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra a família, previsto no Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Letra b).

    Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

            CP. Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    B) CORRETA. É a figura do art. 248, segunda parte do caput do CP. Vale destacar que os crimes contra a família estão previstos no título VII do Código Penal.

    C) INCORRETA. Tem-se aqui um caso de crime contra a dignidade sexual, configurado no art. 218 do CP.

    D) INCORRETA. Configura crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do CP.

    E) INCORRETA. O adultério não é mais considerado crime em nosso ordenamento jurídico.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • GABARITO: LETRA B

    A) INCORRETA. Crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    B) CORRETA. É a figura do art. 248, segunda parte do caput do CP. Vale destacar que os crimes contra a família estão previstos no título VII do Código Penal.

    C) INCORRETA. Tem-se aqui um caso de crime contra a dignidade sexual, configurado no art. 218 do CP.

    D) INCORRETA. Configura crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do CP.

    E) INCORRETA. O adultério não é mais considerado crime em nosso ordenamento jurídico.


ID
2395786
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a família, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B INCORRETA! Não há previsão expressa de forma culposa no art. 245 do CP.

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    Entrega de filho menor a pessoa inidônea

            Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

  • Alternativa "A"

    APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRENTES. INOCORRÊNCIA. Para que se opere a prescrição, faz-se mister o transcurso do lapso previsto em lei. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. CRIANÇA QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE DESAMPARO. MOTIVO NOBRE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Se a conduta definida como crime no art. 242 do Código Penal é perpetrada por motivo de reconhecida nobreza, pode o juiz, autorizado pelo parágrafo único da aludida norma, deixar de aplicar a pena e conceder ao réu perdão judicial, forma de extinção da punibilidade que abrange tanto os efeitos primários, quanto os secundários da sentença. (TJSC, Apelação Criminal n. 2008.066663-7, de Içara, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 03-03-2009).

    .

    Alternativa "C"

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    .

    Alternativa "D"

    "Ação penal - Trata-se de crime de ação privada personalíssima. A ação só pode ser proposta pelo cônjuge ofendido e, em caso de morte, não é possível a substituição no polo ativo, havendo, por consequência, extinção da punibilidade". (Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado® : parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado® / coordenação Pedro Lenza, p. 765)

  • A) Certo. Art. 242, CP (caput e p.ú)

    B) Errado. Apenas forma dolosa, cf. art. 245, CP

    C) Certo. Art. 235, CP (caput e § 1º)

    D) Certo. Art. 236, p.ú, CP

  • Alternativa B!

     

    Nenhum crime contra a família admite a modalidade culposa. Alguns entendem que no referido crime a expressão "deve saber" induz a modalidade culposa do crime. Entretanto, é uma corrente minoritária.

  • LETRA "B":

    O ELEMENTO SUBJETIVO DO CITADO CRIME É O DOLO; OCORRE QUE O TIPO PENAL ACRESCENTA A EXPRESSÃO "OU DEVA SABER", QUE, PARA A MELHOR DOUTRINA, REFERE-SE A DOLO EVENTUAL, E NÃO CULPA. (PRADO E NUCCI)

    CITANDO OS QUE ENTENDEM HAVER A FORMA CULPOSA: FRAGOSO E MIRABETE.

    TRABALHE E CONFIE.  

  • a) Que no crime de “registrar como seu filho de outrem”, que a doutrina denomina “adoção à brasileira”, admite-se, presente o motivo de reconhecida nobreza, privilégio e até mesmo perdão judicial. CERTO

     

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (PERDÃO JUDICIAL). 

     

    b) Que o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite formas dolosa e culposa. FALSO.

    Só admite a modalidade DOLOSA. 

     

    c) Que ao definir o crime de bigamia, houve por bem o direto brasileiro excepcionar a teoria monista, cominando ao concorrente para a sua prática pena mais branda que a atribuída ao autor. CERTO

     

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

            § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     

    d) Que o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao matrimônio é caso de ação penal privada personalíssima. CERTO.

     

    É o único crime de ação penal privada personalíssima. 

  • Item (A) - O crime conhecido como "adoção à brasileira" encontra-se tipificado no artigo 242 do Código Penal. Ganhou esse nome na doutrina em razão de ser uma prática muito comum no Brasil de outrora. Nos termos do parágrafo único do dispositivo em referência, admite-se a figura privilegiada bem como o perdão judicial, deixando o juiz de aplicar a pena, julgando extinta a punibilidade. A afirmação contida neste item está correta.
    Item (B) - o crime mencionado no presente item encontra-se tipificado no artigo 245 do Código Penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, seja dolo direto (afigurado forma verbal "saiba") seja o dolo eventual (representado na fórmula verbal "deva saber). Não há previsão da modalidade culposa. Em vista dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - o crime de bigamia encontra-se tipificado no artigo 235 do Código Penal. Na verdade, o Código Penal não excepcionou a teoria monista em relação ao concorrente não casado que contrai casamento com a pessoa casada, afinal, quem concorre para esse crime, também responde pelo crime de bigamia. No entanto, tendo em vista a menor reprovabilidade social da pessoa não casada e o princípio da individualização da pena, o legislador, levando em conta a proporcionalidade entre essa modalidade da conduta criminosa e a pena a ser aplicada, cominou uma pena menos gravosa àquela pessoa que seja ligada a outrem por vínculo matrimonial, nos termos do artigo 235, § 1º do referido diploma legal.
    Item (D) - o crime referido neste item encontra-se tipificado no artigo 236 do Código Penal. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a ação penal depende de queixa do contraente enganado. Com efeito, a ação penal é personalíssima, pois só pode ser proposta pelo cônjuge enganado de modo que, ocorrendo a morte do querelante no curso do processo, não é possível a sucessão na ação penal por seus ascendentes, descendentes e irmãos, extinguindo-se a punibilidade do agente.

    Gabarito do Professor: (B)
  • No artigo 245 CP , NÃO SE ADMITE CULPA.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Que no crime de “registrar como seu filho de outrem”, que a doutrina denomina “adoção à brasileira”, admite-se, presente o motivo de reconhecida nobreza, privilégio e até mesmo perdão judicial.

    - De acordo com o caput do art. 242, do CP, registrar como seu filho de outrem (adoção à brasileira) é crime punido com reclusão de 02 a 06 anos. Contudo, de acordo com o parágrafo único, do referido dispositivo, quando praticado por motivo de reconhecida nobreza: 1) O crime poderá ser privilegiado, quando a pena será de detenção, de 01a 02 anos; ou 2) O juiz poderá aplicar o perdão judicial, ou seja, deixar de aplicar a pena.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Que o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite a forma dolosa, mas não a culposa.

    - De acordo com o caput do art. 245, do CP, cometerá o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea o pai ou a mãe que entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo. A pena será de detenção, de 01 a 02 anos. Não há previsão da forma culposa para o referido delito.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Que ao definir o crime de bigamia, houve por bem o direto brasileiro excepcionar a teoria monista, cominando ao concorrente para a sua prática pena mais branda que a atribuída ao autor.

    - De acordo com o caput do art. 235, do CP, cometerá o crime de bigamia aquele que contrair, sendo casado, novo casamento. A pena será de reclusão, de 02 a 06 anos. Contudo, quem, não sendo casado, contrair casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, não será partícipe no crime de bigamia, pois a referida conduta está tipificada no parágrafo 1°, do art. 235, do CP. A pena será de reclusão ou detenção, de 01 a 03 anos. Exemplo: João contrai novo casamento com Maria. João responderá pelo crime de bigamia. Maria, que sabia que João era casado, responderá pelo crime previsto no parágrafo 1°, do art. 235, do CP. Trata-se, portanto, de exceção pluralística à teoria monística.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Que o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao matrimônio é caso de ação penal privada personalíssima.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 236, do CP, a ação penal do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é privada personalíssima, pois a queixa-crime só pode ser proposta pelo próprio contraente enganado. Dessa forma, a titularidade da ação não se transmite aos sucessores. Trata-se, após a revogação do art. 240, do CP, que tipificava o adultério, da única ação personalíssima existente no Código Penal.

  • Código Penal:

    DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

           Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

            Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

           Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

           Conhecimento prévio de impedimento

           Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Simulação de autoridade para celebração de casamento

           Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Simulação de casamento

           Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Adultério

           Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Código Penal:

    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

           Registro de nascimento inexistente

           Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

            Sonegação de estado de filiação

           Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • LI É CORRETO AFIRMAR... AFF, HORA DE DORMIR!

  • GABA: B

    a) CERTO: Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. P.Ú - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    b) ERRADO: Falta previsão legal da forma culposa.

    c) CERTO: No crime de bigamia, temos a exceção pluralista à teoria monista: aquele que contraiu novo casamento sendo casado, incide na figura do caput do art. 235, aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide no § 1º deste artigo.

    d) CERTO: Único crime de ação penal personalíssima restante no nosso ordenamento: Art. 236, Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (e só) (...)

  • Não há forma culposa nos crimes contra a família!

    #ficaadica!

  • Não há forma culposa nos crimes contra a família!

    #ficaadica!


ID
3567484
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições do Código Penal sobre os crimes contra a família, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As alternativas "A" e "B" estão corretas, conforme a literalidade dos artigos 235, §2º, e 236, parágrafo único, do CP.

    Portanto a questão deveria ser anulada!

  •        A) Correta. Art. 235 - § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

          B) Correta. Art. 236 -  Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    C) Errada. Configura tipo próprio de simulação de casamento. Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    D) Errada. O tipo não exige que o impedimento não seja dirimível( Anulável).  Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Esse concurso foi de Assessor Jurídico do TJPR e a banca anulou a questão 56 da prova, uma vez que há duas alternativas corretas, a A e B.

  • Artigo 235, parágrafo segundo do CP==="Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se INEXISTENTE O CRIME"

  • Sinceramente, para mim não tem duas questões corretas, vejamos:

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    A questão deixa claro a expressão PODERÁ (não é uma certeza) que ao meu ver é diferente de considera-se (expressão de certeza)

    Como foi anulado, não tem muito o que se falar, mas acredito que a questão tenha sido mal elaborada.

  • Misericórdia qual o erro da B?