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Quanto ao erro: NÃO "é atentatório contra a administração pública". Trata-se de Crime contra a Fé Pública dentro do Título X do CP.
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gab E. Crime Contra a Fé Pública
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
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Gabarito E
Trata-se de crime contra a FÉ PÚBLICA e não contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (ART. 311-A, CP)
SeSempre pra frente!
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ERRADO!
Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público, atentatório contra a administração pública,.......( AHAA PEGADINHA DO MALANDRO.....PODE PARAR A LEITURA E MARCAR ERRADO...NÃO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SIM CONTRA A FÉ PÚBLICA)
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei
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GABARITO: ERRADO
Segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública.
ATENÇÃO: Elemento subjetivo: é o dolo, acrescido de um especial fim de agir (“dolo específico”), qual seja, a intenção do agente de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame. Não há previsão da modalidade culposa.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Das fraudes em certames de interesse público
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/comentarios-ao-novo-art-311-do-cp.html
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'' atentatório contra a administração pública '' ERRADO! Contra a fé pública.
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Mas cuidado, isso poderá ser cobrado em segunda fase ou na oral. É que em verdade, o bem jurídico protegido no artigo 311-A, não é a fé pública, ontologicamente falando, mas a administração pública, o que certamente abrange a lisura em certames de interesse público.
O legislador errou ao inserir o Capítulo V no Título X, quando deveria tê-lo feito no Título XI, especificamente no Capítulo II - Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
Talvez o examinador queira nos chamar a atenção para esta questão de topografica técnica do bem jurídico.
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O erro está em por como sujeito passivo a Administrsação Pública, sendo este crime atentatório contra a FÉ PÚBLICA. Simples assim.
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Gabarito: ERRADO
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA!!!
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A questão contém dois erros:
a) não se trata de crime contra a Administração Pública e sim contra a Fé Pública
b) não comete a mesma infração quem permite ou facilita, e, sim, incorre na mesma pena
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"Incorrer" é sinonimo....não é aí que está o erro.
O erro está em "contra a Administração Pública", pois o correto é contra a "Fé pública".
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Parecia tão perfeita...
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Crime contra a Fé Pública. (linha 1)
GAB: E
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Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público, atentatório contra a administração pública (fé pública), consiste na conduta de utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou, exame ou processo seletivo previstos em lei. Comete a mesma infração penal quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas acima.
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A questão contém dois erros:
a) não se trata de crime contra a Administração Pública e sim contra a Fé Pública;
b) não comete a mesma infração quem permite ou facilita, e, sim, incorre na mesma pena.
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Elaine é feio copiar e colar comentários dos colegas, já que você fez isso pelo menos coloca a autoria do cometário.
Quem fez o comentário foi o colega Raphael guimaraes
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Boa questão!
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O bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública, no tocante à lisura, à impessoalidade, à moralidade, à isonomia, à probidade e à credibilidade depositadas nos certames de interesse público, notadamente em face do seu caráter sigiloso. Tais características asseguram a todos os interessados, e também à coletividade, a garantia da disputa de vagas em igualdade de condições, possibilitando a escolha dos mais capacitados unicamente pelo mérito, de forma democrática e em sintonia com os anseios da sociedade.
Portanto, no âmbito da teoria constitucional do Direito Penal, o delito em apreço encontra seu fundamento de validade em vários dispositivos da Lei Suprema, especialmente no art. 5.º, caput (princípio da isonomia), e no art. 37, caput (princípios da impessoalidade e da moralidade da Administração Pública).
O legislador utilizou-se de fórmulas amplas, com a finalidade de alcançar operações fraudulentas em qualquer modalidade de certame de interesse público, vejamos:
Concurso público;
Avaliação ou exame públicos;
Processo seletivo para ingresso no ensino superior; e
exame ou processo seletivo previstos em lei.
Figura equiparada: art. 311-A, § 1.º
Nos termos do § 1.º do art. 311-A do Código Penal: “Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput”.
Qualificadora: art. 311-A, § 2.º
Como estatui o art. 311-A, § 2.º, do Código Penal: “Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública.
Crime praticado por funcionário público: art. 311-A, § 3.º
Como estatui o art. 311-A, § 3.º, do Código Penal: “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público”.
Confronto entre fraude em certames de interesse público praticada por funcionário público e violação de sigilo funcional: conflito aparente de normas penais e princípio da subsidiariedade
O art. 325 do Código Penal contempla, entre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, a violação de sigilo funcional.
se o fato cometido por funcionário público envolver a divulgação ou utilização indevida de conteúdo sigiloso relacionado a certames de interesse público, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, estará caracterizado o crime definido pelo art. 311-A, § 3.º, do Código Penal, com pena mais grave do que a cominada à violação de sigilo funcional. Nas demais hipóteses de revelação de fato sigiloso pelo funcionário público incidirá o delito tipificado no art. 325 do Código Penal. O conflito aparente de normas penais é solucionado pelo princípio da subsidiariedade
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Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Acerca dos crimes contra a fé pública e a Administração Pública, julgue o item.
O bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral.
QUESTÃO CERTA DADA PELA BANCA
Vai entender as disparidades dessas bancas...
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Grande parte da doutrina compreende que, apesar de estar na parte da Fé Pública, o bem tutelado é a Administração Pública. Sendo assim, por mais que o gabarito conste ERRADA, vejo como questão passível de anulação.
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Vamos tomar cuidado com essa questão.!!!
Olhem essa (Q96090):
Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-PR Prova: Quadrix - 2018 - CRM-PR - Advogado
Acerca dos crimes contra a fé pública e a Administração Pública, julgue o item.
O bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral. GABARITO: CERTO
"(...) Em primeiro lugar, a fraude em certames públicos não diz respeito ao bem jurídico tutelado pelo Título X. A fé pública, como já se disse, ocupa-se da credibilidade existente em moedas, papéis e documentos, por força de lei (ver a nota 1 ao Título X). Os crimes que podem afetar o referido bem jurídico dizem respeito às falsidades em geral – e não às fraudes. Estas são capazes de afetar o patrimônio ou o interesse da administração pública, nos seus aspectos material e moral. Logo, está deslocado este Capítulo V no Título IX. Deveria ter sido inserido no Título XI (Dos crimes contra a administração pública), especificamente no Capítulo II (Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral). Ou, ainda, poderia constituir um capítulo próprio, ao final, intitulado “Dos crimes praticados por particular e por funcionário público contra a administração em geral”. Enfim, o bem jurídico afetado pelo delito previsto no art. 311-A não é a fé pública, na essência, mas a administração pública, nos seus aspectos material e moral, o que certamente abrange a lisura em certames de interesse público".
Fonte: Nucci, CP Comentado, 2017.
De fato, o objetivo do agente não é, p. ex., falsificar documentos ou provas do concurso, mas, sim, utilizar ou divulgar o conteúdo sigiloso do certame. Não se tutelam papéis, mas a Administração Público de forma geral, na lisura das provas aplicadas e na credibilidade das pessoas em relação a estas.
o novo tipo penal foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Desse modo, segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública. Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, tenho que o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). O conteúdo sigiloso, a que se refere o caput do dispositivo, não precisa ter sido obtido por pessoa com características especiais.
Fonte: Dizer o Direito
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Comete a mesma infração penal quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas acima.
O § 1º do art. 311-A prevê:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
Fonte: CP
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Questão que merece anulaçao !
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quem soubesse que qualificadora não é a mesma infração do caput matava
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Questão passível de anulação, tendo em vista que a qualificadora é "se da ação ou omissão RESULTA DANO Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA." Reclusão e 2 a 6 anos, e multa.Fato que ocorreu na questão Q1021687 em que a ALTERNATIVA E tem a qualificadora, que é dano à ADM, porém foi considerada errada.
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Mais que porr é essa???????
pqp!
6
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Acerca dos crimes contra a fé pública e a Administração Pública, julgue o item.
O bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral.
ResponderVocê errou!
Resposta: Certo
CERTO.
"(...) Em primeiro lugar, a fraude em certames públicos não diz respeito ao bem jurídico tutelado pelo Título X. A fé pública, como já se disse, ocupa-se da credibilidade existente em moedas, papéis e documentos, por força de lei (ver a nota 1 ao Título X). Os crimes que podem afetar o referido bem jurídico dizem respeito às falsidades em geral – e não às fraudes. Estas são capazes de afetar o patrimônio ou o interesse da administração pública, nos seus aspectos material e moral. Logo, está deslocado este Capítulo V no Título IX. Deveria ter sido inserido no Título XI (Dos crimes contra a administração pública), especificamente no Capítulo II (Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral). Ou, ainda, poderia constituir um capítulo próprio, ao final, intitulado “Dos crimes praticados por particular e por funcionário público contra a administração em geral”. Enfim, o bem jurídico afetado pelo delito previsto no art. 311-A não é a fé pública, na essência, mas a administração pública, nos seus aspectos material e moral, o que certamente abrange a lisura em certames de interesse público".
Nucci, CP Comentado, 2017.
De fato, o objetivo do agente não é, p. ex., falsificar documentos ou provas do concurso, mas, sim, utilizar ou divulgar o conteúdo sigiloso do certame. Não se tutelam papéis, mas a Administração Público de forma geral, na lisura das provas aplicadas e na credibilidade das pessoas em relação a estas.
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Mais que porr é essa???????
pqp!
6
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Acerca dos crimes contra a fé pública e a Administração Pública, julgue o item.
O bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral.
ResponderVocê errou!
Resposta: Certo
CERTO.
"(...) Em primeiro lugar, a fraude em certames públicos não diz respeito ao bem jurídico tutelado pelo Título X. A fé pública, como já se disse, ocupa-se da credibilidade existente em moedas, papéis e documentos, por força de lei (ver a nota 1 ao Título X). Os crimes que podem afetar o referido bem jurídico dizem respeito às falsidades em geral – e não às fraudes. Estas são capazes de afetar o patrimônio ou o interesse da administração pública, nos seus aspectos material e moral. Logo, está deslocado este Capítulo V no Título IX. Deveria ter sido inserido no Título XI (Dos crimes contra a administração pública), especificamente no Capítulo II (Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral). Ou, ainda, poderia constituir um capítulo próprio, ao final, intitulado “Dos crimes praticados por particular e por funcionário público contra a administração em geral”. Enfim, o bem jurídico afetado pelo delito previsto no art. 311-A não é a fé pública, na essência, mas a administração pública, nos seus aspectos material e moral, o que certamente abrange a lisura em certames de interesse público".
Nucci, CP Comentado, 2017.
De fato, o objetivo do agente não é, p. ex., falsificar documentos ou provas do concurso, mas, sim, utilizar ou divulgar o conteúdo sigiloso do certame. Não se tutelam papéis, mas a Administração Público de forma geral, na lisura das provas aplicadas e na credibilidade das pessoas em relação a estas.
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Gabarito E
Fraudes em Certames de Interesse Público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I ? concurso público;
II ? avaliação ou exame públicos;
III ? processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV ? exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena ? reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
>> Crime comum
>> Não admite forma culposa
>> Tentativa é possível
>> Aumento de 1/3 na pena do funcionário público que pratica o ilícito penal.
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O erro está em dizer que comete a mesma infração, quando, na verdade, apenas se impõe a mesma pena, conforme texto legal: § 1 Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput .
claro, mesmo assim a questão é discutível, pois o parágrafo mais parece um exemplo do caput. Contudo, levando em conta apenas o texto da lei, a questão está errada.
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O erro está em dizer que o crime é atentatório contra a administração pública, quando na verdade está inserido nos crimes contra a fé pública. É muita sacanagem cobrar um detalhe desses quando o §2° admite forma qualificada quando causar dano à administração pública
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Errado. O crime é atentatório contra a Fé Pública.
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Tem umas questões do MP-SC que são bizarras. Grande fator de conhecimento, ainda mais em uma prova de 400 questões.
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Ai você que acabou de responder a questão Q960900, que trouxe o entendimento do Nucci de que o crime de fraude em certames públicos, apesar de estar alocado nos crimes contra a fé pública, tem com o bem jurídico afetado a Administração Pública, errou duas vezes. Lá por achar que o bem jurídico tutelado era a fé pública, e aqui, por achar que já está esperto por causa da outra questão, o bem jurídico tutelado seria a administração pública.
Vou te falar, não é fácil....
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Cada banca fala uma coisa...
(Q960900) 2018, Quadrix - "O bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral."
Bem jurídico: o novo tipo penal foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Desse modo, segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública. Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, tenho que o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública.
(Dizer o Direito - https://www.dizerodireito.com.br/2011/12/comentarios-ao-novo-art-311-do-cp.html)
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ERRADO
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Lembrou - me meu ex. Ele parecia perfeito.
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Na dúvida, Vai na Fé!!
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SA CA NA GEM
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Vai entender essas bancas, uma cita que é crime contra a Adm. Pública (Q960900 e errei) trago esse entendimento para essa questão, também errei. É de chorar, concurseiro não tem um dia de paz!
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Alguém poderia explicar porque a questão anterior está certa mas essa não??? Ou pessoal ajudem a pedir o comentário do professor...
QUADRIX
"bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral."
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Caso fosse o mesmo crime teria mesmo nome.
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Incorre na mesma pena... (CERTO)... diferente dizer que: comete a mesma infração.
*O colega acima frisou: Não temos um dia de paz com essas bancas malucas e fascista que tem como finalidade evitar a realização de nossos sonhos. Que não é muito, afinal, só queremos ficar livre da ameaça de demissão constante das empresas privadas e da merreca que algumas pagam. KKKKK
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Crime de fraudes em certame publico é crime contra fé publica, mas o CESPE em suas questões coloca como contra a administração pública...
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BANCAS diferentes, entendimentos diferentes
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✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
DEIXO AQUI UMA OBSERVAÇÃO INTERESSANTE QUE SE CAISSE MUI GENTE ERRARIA.
CONTEUDO SIGILOSO É ELEMENTAR DO TIPO
DITO ISSO.
USO DO PONTO ELETRÔNICO:
DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO SIGILOSO
DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NÃO SIGILOSO
EXEMPLO: TOMAZ NO MOMENTO DA PROVA RECEBE INFORMAÇÕES SIGILOSAS POR MEIO DE UM PONTO ELETRÔNICO. CRIME!
EXEMPLO: TOMAZ NO MOMENTO DA PROVA LÊ A QUESTÃO E UMA PESSOA DO OUTRO LADO RESPONDE PARA ELE. NÃO É CRIME!
FONTE: PROFESSOR FÁVERO
✍ GABARITO: ERRADO ❌