SóProvas


ID
1925551
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Não há essa exigência no tipo penal.

    Condescendência criminosa

            CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • ERRADO!

     

    Quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente, o crime já está configurado. Portanto, não é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida para que o superior responda.

     

    #Vaidacerto!

     

  • Sujeitos do Delito

    Sujeito ativo do delito somente pode ser funcionário público, e que possui posição hierarquicamente superior à do infrator, sendo possível, em tese, a participação de não-funcionário, mediante induzimento ou instigação. Para o Direito Penal, considera-se funcionário público, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Além disso, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    O sujeito passivo é sempre o Estado, ou seja, União, Estados, Municípios, autarquias, entidades paraestatais, bem como qualquer entidade de direito público enquanto titular e responsável pela Administração Pública.

    2. Delimitação da Conduta Delitiva

    São duas as condutas delitivas previstas, ou seja, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, e ainda, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência. Ambas as condutas são omissivas próprias e têm como pressuposto a prática de infração penal ou administrativa pelo funcionário no desempenho de suas funções (BITENCOURT, 2012, p. 149).

    Deixar de responsabilizar significa não apurar o fato cometido pelo subordinado que cometeu a infração ou não lhe aplicar a sanção adequada, dentro da esfera de sua competência. Na segunda hipótese, o funcionário, não sendo competente para efetuar a responsabilidade do subordinado pela falta cometida, não dá notícia à autoridade competente (JESUS, 2012, p. 224).

    Além disso, é necessário que o funcionário subordinado pratique uma infração, penal ou administrativa, no exercício de seu cargo. Não basta a condição de subordinado, nem a prática da infração, esta deve guardar nexo de causalidade com o exercício do cargo que ocupa. Condutas praticadas pelo subordinado fora do exercício do cargo, ainda que configurem faltas disciplinares, não são alcançadas pelo tipo penal, na ótica de Ney Moura Teles (2004, p. 423).

    Além disso, é elemento do tipo a espécie de infração praticada pelo subalterno, seja ela mero ilícito administrativo seja crime funcional. Nos dois casos deve existir conexão entre os fatos e o exercício do cargo. Por isso, ficam fora do âmbito do tipo penal, mesmo as faltas disciplinares que importam demissão de cargo, como a de procedimento irregular ou incontinência pública ou escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez, que não se relacionam ao exercício do cargo (MIRABETE, 2011, p. 299).

  • O erro está em não ser necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida. 

    Condescendência criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • QUESTÃO - Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida. 

    GABARITO: ERRADO
    .

    Condescendência criminosa consiste - por motivos de indulgência, clemência, camaradagem, corporativismo etc - em deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício de seu cargo ou função exercida ou deixar de levar a conhecimento de autoridade competente o ato de transgressão cometido pelo subordinado do 'avistador'. Resumindo: fazer "vista grossa" às "barbeiragens".

    No atual Código Penal Brasileiro, o art. 320 encarregou de punir a conduta delitiva praticada pelo funcionário público que, por comiseração, deixava de responsabilizar e punir subordinado, quando do cometimento de uma infração, ou, em via alternativa, comunicasse a infração ao responsável pela apuração e aplicação de sanção correspondente [1].

    Um exemplo de condescendência criminosa consiste em um policial militar que, atuando em uma blitz, 'enquadra' ilegalmente um condutor que está dentro de seus direitos e o superior do policial vê a situação e 'se faz de doido'. 

    A fundamentação da condescendência criminosa está amparada no Artigo 320 do Código Penal [2].

    A exigência feita pela questão não está amparada no Artigo 320 do Código Penal Brasileiro.

    REFERÊNCIAS
    [1]
    - http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13966&revista_caderno=3
    [2] - http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1236/Condescendencia-criminosa

  • Conforme comentário do colega @RafaelLima, "O erro está em não ser necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida."

    Para visualizar, basta pensarmos na possibilidade de o funcionário que se beneficiou da indulgência vir a ser absolvido administrativamente, em virtude de uma prescrição, por exemplo. O simples fato de o subalterno ter sido sancionado ou não é irrelevante para a conduta do superior hierárquico.

    Ademais, trata-se de crime formal (consumação antecipada ou de resultado cortado), eis que o tipo não exige a ocorrência de resultado para a consumação do delito.

    Abraço a todos!

  • Errado. O delito está configurado quando o agente toma conhecimento da infração praticada pelo subordinado no exercício do cargo e não o responsabiliza pela infração cometida. Não é necessário que o subalterno seja, antes, sancionado pela transgressão cometida para que assim se aperfeiçoe a omissão do superior hierárquico. 

  • Condescendência criminosa
    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado132 que cometeu infração no exercício do cargo¹ ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou
    multa.

    1 > Cometimento de infração no exercício do cargo: para a configuração deste crime, não se exige que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo. Quer-se levar em conta o dever funcional do superior de apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou, no exercício do seu cargo.

     

    Fonte: Codigo Penal Comentado, Nucci.

     

    Gabarito: Errado

  • GAB. ERRADO

    O CRIME EM TELA TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, A MERA CONDUTA DO AGENTE JÁ CONFIGURA O DELITO, NÃO EXIGINDO RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • Condescendência = Indulgência 

  • ERRADÍSSIMA!!

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)

  • crime contra a adm. púb - todos são formais, quer dizer, a mera tentativa de execução do ato delituoso já configura o

    crime.


    concluindo, mesmo sem o exaurimento material, o crime foi feito e será punido.


    ( caso alguém saiba alguma exceção, favor informar.)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do momento de consumação do crime de condescendência criminosa.
    A consumação do delito disposto no art. 320 do CP se dá quando o sujeito deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente (crime formal  e instantâneo).
    Segundo a Lei 8.112/90, a apuração das infrações deve ser imediata, de forma que o crime se aperfeiçoa com a o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão.

    GABARITO: ERRADO
  • O delito está configurado quando o agente toma conhecimento da infração praticada pelo subordinado no exercício do cargo e não o responsabiliza pela infração cometida. Não é necessário que o subalterno seja, antes, sancionado pela transgressão cometida para que assim se aperfeiçoe a omissão do superior hierárquico.

    melhor comentário do Roberto Borba

  • A consumação do crime disciplinado no art. 320 do CP se dá quando o sujeito deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente (crime formal e instantâneo). Nos termos da Lei 8.112/90, a apuração das infrações deve ser imediata, de forma que o crime se aperfeiçoa com o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão. Desse modo, por exemplo, quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente, o crime já está configurado.

    Logo, não é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida para que o superior responda.

    Fonte: Belimecum

  • Imaginemos que tal funcionário "subalterno" venha a falecer e com isso seja impossível a sua punição (causa de extinção da punibilidade), da mesma forma o delito de condescendência criminosa estaria configurado, pois, trata-se de um crime formal, omissivo próprio que, por sua vez não admite tentativa.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do momento de consumação do crime de condescendência criminosa.

    A consumação do delito disposto no art. 320 do CP se dá quando o sujeito deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente (crime formal e instantâneo).

    Segundo a Lei 8.112/90, a apuração das infrações deve ser imediata, de forma que o crime se aperfeiçoa com a o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão.

  • palavras chaves para esse delito de condescendência = chefão,indulgência e subordinado...

    esse crime só pode ser praticado por superior hierárquico

    com essas informações da para acertar qualquer questão sobre essa temática

  • AS INSTÂNCIAS SÃO INDEPENDENTES! NÃO SE EXIGE UMA SANÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA PRÉVIA PARA CONFIGURAR A TRANSGRESSÃO FUNCIONAL.

    TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO O AGENTE PÚBLICO É OBRIGADO A REPRESENTAR CONTRA QUALQUER TIPO ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    DEIXAR DE RESPONSABILIZAR O SUBORDINADO (RELAÇÃO DE DESCENDÊNCIA)

    DEIXAR DE COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE (RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA)

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    GABARITO ERRADO