SóProvas


ID
1925557
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de homicídio doloso é majoritário o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadas (art. 121, § 1°, do CP), todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetivas insertas no art. 121, § 2°, do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCONGRUÊNCIA NA RESPOSTA ÀS QUESITAÇÕES.
    INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGAÇÃO DE ELEMENTO ESSENCIAL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PREJUDICIALIDADE DOS QUESITOS RELACIONADOS SUBSEQUENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPP - REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.689/08. PEDIDO DE REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
    INDISPENSÁVEL CONFRONTO DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM OS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE.
    PRECEDENTES. AFASTAMENTO QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. NECESSIDADE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    [...]
    5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há incompatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 do Código Penal, de natureza subjetiva. Precedentes.
    6. A análise do pedido de afastamento da qualificadora do meio cruel demanda necessário reexame do contexto probatório, incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
    7. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e processar o recurso especial, ao qual se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 463.482/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015)
     

  • Como exemplo da situação apontada na assertiva, podemos citar o pai que mata o estuprador de sua filha (circunstância subjetiva) com emprego de tortura (qualificadora de ordem objetiva)

     

     

  • A doutrina e a jurisprudência dominante sempre admitiram, como regra, homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (OU HOMICÍDIO HÍBRIDO)

     

    • É possível a existência do homicídio qualificado-privilegiado (ou homicídio híbrido) segundo entendimento amplamente majoritário do STF e do STJ.

     

    • Prevalece o entendimento que poderá haver compatibilidade entre as circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias qualificadoras, desde que estas sejam de natureza objetiva (incisos III e IV, isto é, (1) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e (2) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).

     

    • Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.

     

    Gabarito: CORRETO.

  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal

    Com relação a crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item que segue.
    No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.(C)

  • Homicídio híbrido:

    “A jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva.

    Anote-se que o § 2.° do art. 121 do Código Penal prevê cinco espécies de qualificadoras. Dessas, são de índole subjetiva as relacionadas aos motivos do crime (incisos I, II e V), e também a traição (inciso IV), enquanto as demais são de natureza objetiva, ligadas aos meios e modos de execução do crime (incisos III e IV, com exceção da traição).”

  • A doutrina e a jurisprudência dominante admitiram, como regra, homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V)..

    Lembrando que o Homicidio Qualificado Privilegiado não é crime Hediondo, para se enquadrar na lei 8.072 tem que ser somente Qualificado.

  • Natureza subjetiva-relativa ao agente. Ex.: corno(esta afetando diretamente ao agente). Outro Ex.: Morte de pessoas desconhecidas, vc choraria?! Geralmente não, pois não te afeta diretamente(não possuem esta natureza subjetiva)
    Natureza Objetva- Material que o corno vai usar pra matar o cara, rs
    Ex.: Uma granada-neste caso teríamos um privilegio com a qualificadora por explosivos...
    Bem ridículo minha explicação. Abraço a todos

  • CORRETO

    É o chamado homício híbrido, é qualificado/privilegiado. Só é possível se as qualificadoras forem objetivas. Como exemplo, temos uma mãe que luta para tirar o filho das drogas. Interna ele, que acaba fugindo, voltando a usar drogas, tem uma overdose e morre. A mãe, então, culpa o traficante que vendia drogas para o filho pelo vício dele e, consequente, pela morte. A mulher consegue uma arma, espera o traficante (que trabalha à noite e dorme de dia) adormecer, matando-o enquanto dorme. Outro exemplo desse tipo de homicídio é o pai que mata o estuprador da filha com veneno. No caso de homicídio híbrido a privilegiadora vai retirar a hediondez da qualificadora. 

  • No Homicídio doloso é majoritário o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadas(natureza subjetiva - motivação do crime), com as qualificadoras (natureza objetiva - modos e meios).

    Lembrando: Crime Privilegiado-Qualificado não é crime hediondo!

  • O privilégio afasta a hediondez.

  • Artigo 121, § 2º:

     

     

    I, II, V, VI, VII = caráter subjetivo

     

     

    III e IV =  caráter objetivo.

  • Correto.
     

    Homicídio Privilegiado - circunstâncias privilegiadas (art. 121, § 1°, do CP), todas de natureza subjetiva: a - relevante valor social ou moral, b - ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    CP - Qualíficadoras - Homicídio:

    a) Subjetivas
    (Artigo 121, incisos I, II, V e VI) > motivação do crime:


    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II - por motivo fútil;
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.(femicidio)


    b) Objetivas (Artigo 121, incisos III e IV) > meios/métodos de execução:


    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    Portanto, temos: Homicídio Qualíficado Privilegiado:

    Artigo 121 §1, conjugado com as qualíficadoras objetivas do §2, incisos III e IV.


    Observações:

    Homicídio Qualíficado Privilegiado > Não é Hediondo, e nem equiparado;
    Feminicídio > Qualificadora subjetiva, portanto, não incidindo o privilégio previsto no Art.121 §1.

  • Exatamente, a qualificadora deve ser de caráter objetivo. 

     

     

    Complementando:

     

     

    Ano: 2015  Banca: CESPE  Órgão: TJ-DFT  Prova: Analista Judiciário - Judiciária 

     

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

     

    CERTO

  • TAMBÉM CHAMADO DE HOMICÍDIO HÍBRIDO.

    FORMA PRIVILEGIADA. NATUREZA SUBJETIVA;

    FORMA QUALIFICADA. NATUREZA OBJETIVA.

  • Sobre o assunto : 

    Existe divergência acerca da natureza do tipo penal do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP)

     

    Natureza da qualificadora

     1ª posição ===>A qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada com a esfera interna do agente (“razões de condição de sexo feminino”). Ademais, não se trata de qualificadora objetiva porque nada tem a ver com o meio ou modo de execução.

     

    Por ser qualificadora subjetiva, em caso de concurso de pessoas, essa qualificadora não se comunica aos demais coautores ou partícipes, salvo se eles também tiverem a mesma motivação. Ex: João deseja matar sua esposa (Maria) e, para tanto, contrata o pistoleiro profissional Pedro, que não se importa com os motivos do mandante, já que seu intuito é apenas lucrar com a execução; João responderá por feminicídio (art. 121, § 2º, VI) e Pedro por homicídio qualificado mediante paga (art. 121, § 2º, I); a qualificadora do feminicídio não se estende ao executor, por força do art. 30 do CP:

     

    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     

    Impossibilidade de feminicídio privilegiado

    O § 1º do art. 121 do CP prevê a figura do homicídio privilegiado nos seguintes termos:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    É possível aplicar o privilégio do § 1º ao feminicídio? É possível que exista feminicídio privilegiado?

    NÃO. A jurisprudência até admite a existência de homicídio privilegiado-qualificado. No entanto, para isso, é necessário que a qualificadora seja de natureza objetiva. No caso do feminicídio, a qualificadora é subjetiva. Logo, não é possível que haja feminicídio privilegiado.

    Dizer o Direito http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html#more

     

    2ª Posição : Como o homicídio envolve um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher , trata-se de uma situação objetiva. Nesse sentido: Centro de apoio operacional Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo. Desse modo, seria possível o feminicídio - privilegiado. 

    Ao que me parece , a 1ª posição é a que prevalece.

    Vejam esta questão : 

    Ano: 2016

    Banca: FAURGS

    Órgão: TJ-RS

    Prova: Juiz de Direito Substituto 

    Foi considerada incorreta a seguinte alternativa:

    A qualificadora do feminicídio é de caráter objetivo e, por isso, pode-se aceitar a sua existência concomitante com as circunstâncias legais do privilégio.  (Q628800)

     

    Abraços!

  • ACRESCENTO...

     

    CP - QUALIFICADORAS - HOMICÍDIO:

    a) subjetivas (Artigo 121, incisos I, II, V e VI) > motivação do crime:

              I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

              II - Por motivo fútil;

              V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

              VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. (Femicídio)

              VI - Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força                           Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente                       consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    b) objetivas (Artigo 121, incisos III e IV) > meios/métodos de execução:

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal

    No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva. CERTO.

     

    Comentário do professor do QC: Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

    Conforme leciona André Estefam, a coexistência de qualificadoras (§2º) e do privilégio (§1º) mostra-se admissível, desde que se trate aquelas de circunstâncias objetivas (meios ou modos de execução). O homicídio privilegiado ocorre quando o sujeito atua impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Tais dados têm natureza subjetiva, por revelarem o motivo determinante para o cometimento do delito. É possível, destarte, que o acusado encontre-se imbuído de propósito ligado ao relevante valor moral (vingar-se do estupro de sua filha) e utilize-se de meio cruel (torturando o estuprador). Dar-se-á o homicídio qualificado-privilegiado. Nossos tribunais já reconheceram diversas vezes essa possibilidade. É de se ver, contudo, que nesse caso, dada a predominância do aspecto subjetivo sobre o objetivo, pois o elemento anímico sempre conta com maior importância para a lei penal (ex.: art. 67 do Código Penal), o fato não será considerado crime hediondo.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal 2: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Só completando a resposta do colega , em recente entendimento, ficou confirmado que a qualificadora do Feminicídio tem natureza OBJETIVA, VEJAMOS:

    “A inclusão da qualificadora agora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do CP, não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador. A Lei 13.104/2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem. Resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido. (Acórdão n.904781, 20150310069727RSE, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/10/2015, Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.: 105).

     

    Ao que parece, o STJ tende a aderir à mesma tese. No julgamento do HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018), o tribunal negou a ordem sob – dentre outros – o argumento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (OU HOMICÍDIO HÍBRIDO)

     

    • É possível a existência do homicídio qualificado-privilegiado (ou homicídio híbrido) segundo entendimento amplamente majoritário do STF e do STJ.

    • Prevalece o entendimento que poderá haver compatibilidade entre as circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias qualificadoras, desde que estas sejam de natureza objetiva (incisos III e IV, isto é, (1) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e (2) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).

     

    • Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.

     

    CP - Qualíficadoras - Homicídio:

    a) Subjetivas
     (Artigo 121, incisos I, II, V e VI) > motivação do crime:


    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II - por motivo fútil;
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.(femicidio)


    b) Objetivas (Artigo 121, incisos III e IV) > meios/métodos de execução:


    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    Portanto, temos: Homicídio Qualíficado Privilegiado:

    Artigo 121 §1, conjugado com as qualíficadoras objetivas do §2, incisos III e IV.


    Observações:

    Homicídio Qualíficado Privilegiado > Não é Hediondo, e nem equiparado;
    Feminicídio > Qualificadora subjetiva, portanto, não incidindo o privilégio previsto no Art.121 §1.

  • Alguém sabe dizer se existe alguma circunstância privilegiada de natureza objetiva? Diferenciar em subjetiva e objetiva significa existir as duas opções.

  • lembrando que o FEMINICÍDIO, segundo o STJ, é uma qualificadora de ordem OBJETIVA.

  • GAB. CERTO

    Homicídio Privilegiado-Qualificado

    Privilégios > Subjetivos

    Qualificações > Objetivas

  • Fiquei em duvida pois a questão expõe no corpo da questão que é viável a coexistência de duas circunstâncias de natureza subjetiva, por estar no plural indicando isso, e ja li na Doutrina que não era possível.

  • "homicídio híbrido" so era o que me faltava,até onde eu sei não existia crime previlegiado em casos de natureza subjetiva. quando a pessoa aprende algo tem que "desaprender"kkk

  • Mais de uma qualificadora = 1 qualifica e a outra é usada na dosimetría da pena.

  • Gabarito: CORRETO.

    Para quem ficou na dúvida por causa da palavra "INSERTAS", significa "introduzido, inserido, incluído".

  • Gabarito C

    Privilegiadoras

    Relevante valor social: Comete crime em relação a um fato que atinge toda a sociedade. Ex.: Matar um estuprador que cometia tal crime contra várias moças da cidade.

    Relevante valor moral: Atingiu o indivíduo diretamente e não toda a sociedade. É um interesse particular. Ex.: Pai que mata homem que estuprou sua filha. 

    Sob domínio de violenta emoção: A provocação deve ser injusta e a atuação deve ser num lapso temporal curto.

    _____________________________________

    Qualificadoras de Ordem OBJETIVA

    A qualificadora deve ser de natureza objetiva para ser híbrido (III, IV e VI do § 2º )

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    Obs.: No inciso IV a "Traição" é considerada SUBJETIVA!

  • Resolução: conforme estudamos durante nossa aula, os requisitos necessários para existência do homicídio privilegiado qualificado ou vice-versa, é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva a combinar com o privilégio..

     

    Gabarito: CERTO.

  • Para entender melhor sobre homicídio qualificado privilegiado

    https://youtu.be/-ydmSmsOhvQ?t=273

  • Ao que parece, o STJ tende a aderir à mesma tese. No julgamento do HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018), o tribunal negou a ordem sob – dentre outros – o argumento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva:

    “Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do feminicídio esclarece que se trata de ‘uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher”, advertindo que “o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes’, não se descartando, ‘por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca’, tratando-se de ‘violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo’ (Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47).

    Na mesma esteira tem se orientado a jurisprudência deste Sodalício, extraindo-se do REsp 1.707.113/MG, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no dia 7.12.2017, que, “considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/

  • GAB CERTO

    ]'' Com fulcro nessa situação, é possível a concorrência de circunstâncias privilegiadoras e qualificadoras em um mesmo crime, assim, pode-se dizer que estamos diante de um homicídio qualificado privilegiado.

    Há divergência por parte da doutrina quanto à admissibilidade ou não do homicídio qualificado privilegiado. O entendimento que tem prevalecido é no sentido de admitir a forma privilegiada-qualificada, desde que exista compatibilidade entre as circunstâncias, ou seja, a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias do privilégio que são de ordem subjetiva.

    O que não se deve aceitar é a concomitância de qualificadoras subjetivas (motivo fútil ou torpe) com as circunstâncias privilegiadoras.'' - Jus Brasil

  • CORRETO, PORÉM LEMBRE-SE NÃO EXISTEM CRIME DULPAMENTE QUALIFICADO, APENAS UMA QUALIFICADORA SERÁ PRINCIPAL E OUTRA AGRAVANTE.

  • Gabarito C

    Privilegiadoras

    Relevante valor social: Comete crime em relação a um fato que atinge toda a sociedade. Ex.: Matar um estuprador que cometia tal crime contra várias moças da cidade.

    Relevante valor moral: Atingiu o indivíduo diretamente e não toda a sociedade. É um interesse particular. Ex.: Pai que mata homem que estuprou sua filha. 

    Sob domínio de violenta emoção: A provocação deve ser injusta e a atuação deve ser num lapso temporal curto.

    _____________________________________

    Qualificadoras de Ordem OBJETIVA

    A qualificadora deve ser de natureza objetiva para ser híbrido (III, IV e VI do § 2º )

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    Obs.: No inciso IV a "Traição" é considerada SUBJETIVA!

  • Resolução: conforme estudamos durante nossa aula, os requisitos necessários para existência do homicídio privilegiado qualificado ou vice-versa, é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva a combinar com o privilégio.

  • QUALIFICADO-PRIVILEGIADO ou HÍBRIDO

    CIRCUNSTÂNCIAS PRIVILEGIADORAS (NATUREZA SUBJETIVA)

    --- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL.

    --- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL.

    --- DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

    .

    .

    CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS (NATUREZA OBJETIVA)

    --- MEIO CRUEL (veneno fogo explosivo asfixia tortura).

    --- MODO SURPRESA (traição emboscada dissimulação).

    --- FEMINICÍDIO (STJ).

    .

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • não cria bis idem e nem hediondez, porém, existe total compatibilidade.

  • Os requisitos necessários para existência do homicídio privilegiado qualificado ou vice-versa, é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva a combinar com o privilégio

  • Um observação pertinente para diferenciação:

    I. Qualificadora subjetiva = aquela que não da para comprovar via perícia. Exemplo: pessoa assassinada por motivo fútil.

    II. Qualificadora objetiva = a que da para comprovar via perícia. Exemplo: pessoa assassinada por asfixia ou envenenamento.

  • CERTO

    Homicídio Qualificado-Privilegiado (só poderá ocorrer quando estiverem presentes):

    Qualificadora de ordem Objetiva (+) Privilégio (que é de ordem Subjetiva)