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ID
1925560
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • GABARITO: CERTO

     

    “§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     II - a coação exercida para impedir suicídio.”

     

    Vale ressaltar que há discussão acerca da natureza jurídica da norma permissiva. Parte da doutrina (Bitencourt e Damásio) entende tratar-se de causa de exclusão de tipicidade, conforme foi registrado na assertiva. Todavia, essa doutrina é minoritária. A maioria, a exemplo de Hungria e Mirabete, sustenta ser o dispositivo legal uma causa de exclusão da ilicitude, forma sui generis de estado de necessidade de terceiro.

    Portanto, a banca seguiu a posição minoritária.

  • ARITO: CERTO

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio

     

    Código Penal

    Causas de exclusão do crime (art. 146, § 3º): São causas especiais de exclusão da ilicitude, por se constituírem em manifestações inequívocas do estado de necessidade de terceiro. Para alguns autores são causas excludentes da tipicidade pois, se os fatos não se encontram compreendidos na norma penal incriminadora, despontam como condutas atípicas. Qualquer que seja a posição adotada, porém, opera-se a exclusão do crime. Não caracterizará constrangimento ilegal: a) a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida (inc. I) – pouco importa o motivo da discordância com a intervenção médica ou cirúrgica. Ainda que de cunho religioso, em que pese ser o Brasil um Estado laico, pode agir o profissional da medicina contra a vontade do paciente ou de quem o represente, a fim de salvar sua vida; b) a coação exercida para impedir suicídio (inc. II) – o constrangimento, neste caso, é legal, pois o suicídio é ilegal. O dispositivo em análise permite o emprego de coação para combater um ato ilícito.

  • Ou seja, decore o CP.

  • Constrangimento ilegal

    CP - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Há divergência sobre a natureza jurídica da norma permissiva prevista no §3º do art. 146:

    Causa excludente de tipicidade: Cezar Bittencourt e Damásio.

    Causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro): Hungria e Mirabete.

    Rogério Sanches afirma que a segunda corrente (causa especial de exclusão da ilicitude) é majoritária.

    Fonte: pág. 204 - Manual de Direito Penal, parte especial - 2016.

     

      

  • Sim, existem. 

     

    São elas: 

     

    I - Intervenção cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  •  I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Gab. C

    Excludentes de tipicidade:
        Intervenção médica ou cirúrgica, mesmo sem consentimento, mas justificada por iminente perigo de vida;
        Coação para impedir suicídio.

     

  • Que prova escrota... só decoreba rs

  • Essa prova do MP-SC é, sem dúvidas, a pior de todos os MP. 100% decoreba de lei, trocam palavras pra pegar o candidato no descuido, e ainda querem que saibam exatamente um monte de causas de aumento e diminuição de pena. Uma bosta.

  • LETRA FRIA DE LEI, EM REGRA, SÃO PROVAS MAIS JUSTAS, POIS NÃO PEGAM POSICIONAMENTOS ISOLADOS DE DOUTRINADORES MALUCOS, OS QUAIS O CANDIDATO TEM QUE SABER, OU ATÉ JURISPRUDÊNCIAS DE TURMAS, POIS ESTAS TÊM PARA TODO GOSTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    Gabarito Certo!

  •         Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: (prevalece na doutrina que EXCLUI A ILICITUDE)

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • CERTO

     

    "No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico. "

     

    HÁ DOIS MOTIVOS

     

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • CERTO

    Motivo 1: Intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. 

    Motivo 2: Coação exercida para impedir suicídio. 

     

    Discute-se a natureza jurídica da norma permissiva. A primeira corrente sustenta tratar-se de causa excludente de tipicidade; para a segunda corrente, majoritária, trata-se de causa excludente de ilicitude. 

     

    Rogério Sanches. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do tipo penal do constrangimento ilegal, constante no art. 146 do CP.
    Constrangimento ilegal 
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 
    Aumento de pena 
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. 
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. 
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: 
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 
    II - a coação exercida para impedir suicídio.
    Conforme se depreende do §3° do art. 146 do CP, existem 2 possibilidades de atipicidade do constrangimento ilegal.

    GABARITO: CERTO

  • Não se compreendem no Constrangimento ilegal:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida

    II - a coação exercida para impedir suicídio

  • Intervenção médica, Permitir o suicídio.

  • Previsto no Art 146 inciso 3:

    “§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.”

  • Qual a natureza jurídica § 3? Há duas correntes:

    Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

  • TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO?

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

     Aumento de pena

     § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

          

    NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Pensei que o art 146,ss3°,I e II fossem excludentes de ilicitude especial (forma sui generis de E.N de terceiro). Posição minoritária; excludente de tipicidade.

  • A PROPÓSITO DA NATUREZA JURÍDICA DE CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE DA NORMA DO §3º, DO ART. 146, DO CP

    CUIDADO COM "SUPOSTAS" AFIRMAÇÕES DE QUE A CORRENTE "A" OU "B" É MAJORITÁRIA SEM CONFIRMAÇÃO DE FONTE

    Avistando que logo o primeiro comentário [abaixo do meu] afirma ser minoritária a corrente que entende se tratar de causa excludente de tipicidade, relembro os colegas que, no manual que assim se afirma - não quero citar nomes -, não há menção a qual seria essa suposta "maioria".

    Naqueles manuais que citam fontes, normalmente, sugere-se dois autores renomados de um lado e dois do outro. Em que ponto isso pode ser considerado maioria? Tomem cuidado com afirmações generalistas sem indicação de fonte.

    Em consulta a escritos de penalistas também renome e que não são citados na composição do "conflito" de tendências doutrinárias, verifiquei o seguinte:

    1-) Celso Delmanto; Roberto Delmanto; Roberto Delmanto Junior e Fabio Delmanto:

    Exclusão da tipicidade (§3º). A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. A coação exercida para impedir suicídio.(DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 426)

    2-) Guilherme de Souza Nucci:

    (...) 14. Causas excludentes da tipicidade. Diante da especial redação do tipo, nota-se que a prática de intervenção cirúrgica, justificada por iminente perigo de vida, ou a coação para impedir suicídio, são fatos atípicos, pois a lei vale-se da seguinte expressão (...). Não houvesse esse dispositivo, essas práticas poderiam ser consideradas causas de exclusão da ilicitude (estado de necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 815)

    3-) Rogério Greco:

    "(...) para que pudesse chegar à conclusão de que os comportamentos previstos nos incisos I e II do §3º do art. 146 são causa de justificação, excluindo a antijuridicidade, seria preciso, primeiro, superar a barreira da tipicidade, o que não se consegue no caso em exame, dada a redação constante do mencionado parágrafo. Dessa forma, é atípica a intervenção ..." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. p. 397)

    Não vejo em que ponto a posição contrária pode ser majoritária diante do grande número de autores que defendem se tratar de causa de exclusão de tipicidade. Enfim, deixo aqui o posicionamento como alerta para indicações subjetivas de autores, referindo-se a "outros autores", sem indicação de fontes.

    Sempre vejo com cautela este tipo de informação em livros, quando desacompanhada de fonte.

    Espero que ajude. Abraços!