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ID
1925563
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, de uso comum ou particular, cujo objeto jurídico a ser protegido é a saúde pública, não admite a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

    Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

    Modalidade culposa

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • GABARITO: ERRADO

    Art.270 Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal...

     

    Modalidade culposa

    2º - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos

    O bem jurídico protegido é a incolumidade pública no que se refere á saúde coletiva.

     

  • GABARITO: ERRADO

    A modalidade culposa é prevista no artigo 270, £2°, do Código Penal Brasileiro.

  • CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA:

    *  Art. 250 - Incêndio > Art. 251 - Explosão > Art. 252 - Uso de gás tóxico ou asfixiante > Art. 254 - Inundação > Art. 256 - Desabamento ou desmoronamento > Art. 259 - Difusão de doença ou praga > Art. 260 - Perigo de desastre ferroviário > Art. 261 - Atentado contra a segurança de tansporte marítimo, fluvial ou aéreo > Art. 262 - Atentado contra a segurança de outro meio de transporte > Art. 267 - Epidemia > Art. 270 - Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal > Art. 271 - Corrupção ou poluição de água potável > Art. 272 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios > Art. 273 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais > Art. 278 - Outras substancias nocivas à saúde pública ( exclui alimentos e medicamentos) > Art. 280 - Medicamento em desacordo com receita médica.

    NÃO ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA:

    Art. 253 - Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asifixiante > Art. 255 - Perigo de inundação > Art. 257 - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento >  Art. 264 - Arremesso de projétil > Art. 265 - Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública > Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico > Art. 268 - Infração de medida sanitária preventiva > Art. 269 - Omissão de notificação de doença > Art. 274 - Emprego de processo proibido ou de substância não permitida > Art. 275 - Invólucro ou recipiente com falsa indicação > Art. 276 - Produto ou substancia nas condições dos artigos 274 e 275 > Art. 277 - Substância destinada à falsificação > Art. 282 - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica > Art. 283 - Charlatanismo > Art. 284 - Curandeirismo.

  • Confronto em relação ao aumento de pena com o art. 54 da lei de crimes ambientais, entende-se por uma revogação. Pois este último a pena é mais branda.
  • RESUMINHO SOBRE CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA 

     

    >>> Está topograficamente no Código Penal: TÍTULO: VIII - CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA 

                                                                           CAPÍTULO III -  Crimes contra saúde pública.

     

    >>> BEM JURÍDICO TUTELADO: A saúde pública;

     

    >>> A lei 11.343 de 2006 (Lei de drogas) também é um crime cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública;

     

    >>> Seus tipos penais admitem a modalidade dolosa (dolo direto e eventual) e culposa;

     

    >>> Há crimes tanto comuns quanto próprios;

     

    >>> Existem 02 crimes hediondos: 1 - Art 246, § 1º, CP - Epidemia com resultado morte - Cuidado: A epeidemia do caput não é Hediondo! 

                                                            2 - Art. 273, caput, e §1º; §1ºA;§1ºB; - Falsificação, corrupção, aduteração de produtos com fins terapêuticos ou medicinais;

     

    >>> Há crimes cuja competência é do JECRIM,(crime de pequeno potencial ofensivo).

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de envenenamento de água potável.
    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal 
    Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: 
    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) 
    § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. 
    Modalidade culposa 
    § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    A previsão de modalidade culposa está disposta no §2° do mencionado tipo penal.

    GABARITO: ERRADO

  • Exemplo: Tício ao ir para a lavoura resolve levar grande quantidade de veneno que é usado para matar pestes que podem destruir sua plantação. Para levar o veneno tício usa uma carroça. Ao atravessar a ponte, alguns tambores de veneno caem no reservatório de água potável da sua comunidade, em razão de tício não ter amarrado esses tambores.

  • Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

           Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

           Pena - reclusão, de dez a quinze anos. 

           § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

            Modalidade culposa

           § 2º - Se o crime é culposo:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Vide art. 270, parágrafo 2.⁰, do Código Penal.