SóProvas


ID
1925572
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal, apresenta uma causa de aumento de pena em seu parágrafo único, qual seja, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário que vai praticar o ato. Referida causa de aumento determina que a pena seja aumentada da metade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:ERRADO

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

  • CERTO

    Tráfico de Influência

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

           [...]

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

  • CERTO 

    CP

      Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • complementando.

    Ação penal pública incondicionada.

     

  • Só lembrando que o trafico de prestígio AUMENTA A TERÇA PARTE

     

  • Questão sobre prazos de penas, aumento ou redução com valoração, é o máximo do ridículo. Nem o juiz sabe todas.

  • CASO DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, É DE 1/3 !!! NO CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, É DA METADE !!!

     

    EM AMBOS, DECORRENTE DO AGENTE INSINUAR QUE O FUNC. PÚBLICO TBM VAI RECEBER A VANTAGEM INDEVIDA.

  • Tenho um bizu show no tocante aos crimes de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA e o de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e suas respectivas MAJORAÇÕES. Tráfico de influência => 1/2 SECO S- SOLICITAR; E- EXIGIR; C- COBRAR; O- OBTER. 1/2 - Causa de aumento de pena (majorante). Exploração de prestígio => RESO 1/3 ( É com S pra adaptar, sabemos que o certo é com Z - REZO). RE - RECEBER; SO - SOLICITAR; 1/3 - Causa de aumento de pena (majorante).
  • Decoreba total

  • Tráfico de Influência - aumenta 1/2 
    Exploração de prestígio - aumenta 1/3 

  •  

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

  • Da até medo responder esse tipo de questão quando é essa banca. Eles pegam os detalhes/prazos

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo

  • Questão que mata muita gente, principalmente se vc considerar que são cobradas 200 questões na prova do MPSC.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 5 ANOS, E MULTA.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.


    CERTA!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do tipo penal do tráfico de influência, localizado no art. 332 do CP.
    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) 
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) 
    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
    GABARITO: CERTO
  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo, aplicação literal do art. 332, CP:

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

  • fico pistola com questões de decorar pena, qtde de aumento

  • Tráfico de influência = funcionário público, aumento de pena de metade, crime contra a administração pública.

    Exploração de prestígio = juiz, M. P., perito, testemunha, interprete, tradutor, funcionário da justiça, aumento de pena de 1/3, crime contra a administra da justiça.

    Gabarito - CERTO!

  • Dica top dos colegas acima

    Tráfico de influência => 1/2 SECO

    S- SOLICITAR;

    E- EXIGIR;

    C- COBRAR;

    O- OBTER.

    1/2 - Causa de aumento de pena (majorante).

    Exploração de prestígio => RESO 1/3 ( É com S pra adaptar, sabemos que o certo é com Z - REZO).

    RE - RECEBER;

    SO - SOLICITAR;

    1/3 - Causa de aumento de pena (majorante).

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Tráfico de influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.