SóProvas


ID
1925575
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando, contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro crime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

  • A título de curiosidade, podemos dizer que a segunda parte do tipo - "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime" - homenageia o princípio da subsidiariedade (na modalidade expressa) como forma de solução do conflito aparente de normas.

  •             O Estatuto do Desarmamento dispõe sobre o crime de disparo de arma de fogo da seguinte maneira

     

                Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

                Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

                Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

     

    >>> Trata-se de delito de perigo abstrato, em que não é necessário que pessoa ou pessoas determinadas tenham sido expostas concretamente a risco. A lei penal presume o perigo por que o disparo em via publica ou em direção a ela, por si só, coloca em risco a coletividade. Assim, quem efetua disparo na rua, de madrugada, sem ninguém por perto, mas em local habitado, comete o crime.

     

    >>> Trata-se de norma de aplicação subsidiária, cuja incidência está condicionada a não intenção da prática de outro crime mais grave, como, por exemplo, lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou homicídio, hipótese em que o agente responde somente por estes, restando o crime de disparo de arma de fogo absorvido pelo crime de lesão corporal grave ou gravíssima ou homicídio. (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO).

     

    :)

  • bizuzinho:

    Disparo + homicídio = homicídio

    Disparo + lesão corporal leve = Disparo

    Disparo + lesão corporal grave = Lesão corporal grave

    Disparo + lesão corporal gravissíma = Lesão corporal gravíssíma

    Disparo + Perigo de vida e saúde = Disparo

  • Para o Estatuto do Desarmamento, o art. 15 não se aplica se o disparo teve a finalidade de outro crime, tanto faz se o crime é mais grave ou menos grave nesse caso.

  • O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART15 DA LEI 10826 DE 22/12/2013 FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.ADIN; 3112 DE 10/05/2007

  • CERTO 

    LEI 10.826

     Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

  • SOLDADO DE RESERVA

  • Essa parte do enunciado da questão "... uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiári...", pode confundir entre certo ou errado, mas acertei.

  • CORRETO.

    Disparo de arma de fogo


    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

    Observações:

    Nitida aplicação do Princípio da Subsidiariedade;

    Importante - Se a arma de fogo for disparada em local ermo (deserto; desabitado) a conduta será atipica,visto que a tipificação do artigo 15 é clara ao dizer ''  Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências''. É claro, desde que o disparo não tenha outra finalidade.

  • Só complementando:

    natureza subsidiária, qual seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro crime (MAIS GRAVE)

     

    Caso o crime de disparo não seja o mais grave, esse será subsidiário ao mais GRAVOSO.

     

    Dessa forma, se:

    > Disparo de Arma de Fogo + Lesão Grave ou Gravíssima = Lesão Grave ou Gravíssima

    > Disparo de Arma de Fogo + Homicídio = Homicídio

    > Disparo de Arma de Fogo + Lesão Leve = Disparo de Arma de Fogo

    > Disparo de Arma de Fogo + Incolumidade Física = Disparo de Arma de Fogo

     

    > Porte de Arma Ilegal (no dia) para fazer Disparo = Disparo de Arma

    Obs.: se já portava a arma antes responde pelos dois

     

    Att,

  • Conduta punida somente na forma dolosa. NÃO há previsão de modalidade culposa. Se no disparo acidental não houver vítimas, o fato será ATÍPICO.

  • Complementando:

    Diferença com o delito do CP, art. 132 o agente expõe a perigo pessoa CERTA E DETERMINADA ao passo que, no delito do artigo 15,Lei 10826/2003 o agente expõe a perigo um número indeterminado de pessoas.

    Crime do artigo 15, Lei 10826/03:

    -crime comum;

    - instantâneo;

    - de perigo abstrato;

    -doloso;

    -comissivo;

    -de tentativa admissível;

    -de mera conduta;

  • Para esse crime, vigora a subsidiariedade expressa, ou seja, o próprio tipo penal menciona "(...) se não houver prática de crime mais grave (...)"

  • Neste caso em específico, aplica-se o princípio da consunção (ou absorção), onde há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de modo que o crime fim absorve o crime meio. Esse princípio obedece a duas regras:

     

    1º o fato de mais grave consome ou absorve o de menor graduação;

     

    2º o crime-fim absorve o crime-meio.

  • Só para tentar colaborar mais um pouco:

    Vale lembrar que o delito em apreço não comporta a modalidade culposa.

  • É o famoso Soldado de Reserva.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – (Lex primaria derogat subsidiariae)

     A norma primária em conflito prevalece sobre a subsidiária.  Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, esta descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, uma fase normal de execução de crime mais grave.  Assim, a norma que descreve o “todo”, isto é, o fato mais abrangente, é conhecida por primária e, por força deste princípio, absorverá a menos ampla, que é a subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. (CAPEZ, 2012)

     A norma primária prevalece sobre a subsidiária, que passa a funcionar como um soldado de reserva (expressão de Nélson Hungria). Tenta-se aplicar a norma primária, e somente quando isso não se ajustar ao fato concreto, recorre-se subsidiariamente à norma menos ampla (Fernando Capez, 2012, p. 93).

    Exemplo: o agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vida. Aparentemente três normas são aplicáveis: o art. 132 – CPC (periclitação da vida ou saúde de outrem); o art. 115 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo); e o art. 121 c/c art. 14, II do Estatuto Repressivo (homicídio tentado). T tipo definidor da tentativa de homicídio descreve um fato mais amplo e mais grave, dentro do qual cabem os dois primeiros. Assim, se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária, qual seja, a tentativa branca de homicídio; não demonstrada avoluntas sceleris (animus necandi), o agente responderá pelo crime de díspar, o qual é considerado mais grave do que a periclitação. (Fernando Capez, Arma de fogo, cit., p.58-59)

    Bons estudos!

  • gab. CORRETO

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

  • Tem um pessoal ai colocando o parágrafo único do art. 15 como está na lei, porém o STF  declarou INCONSTITUCIONAL, 

    # é AFIANÇÁVEL# 

  • PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE: visa não deixar o infrator impune, vez que prevê pena mínima desde que não constitua outro crime mais grave

  • Importantíssimo para afiar o conhecimento do crime subsidiario do Estatuto do Desarmamento.

    Q620606.

  • CERTO

     

    Este tipo penal tem o condão de proteger a integridade física das pessoas que estejam no local onde o disparo é efetuado. O crime se consuma com o disparo, e somente é punível se a conduta não se referia a outro crime. Caso essa tipificação não fosse considerada subsidiária, o crime em estudo seria praticado junto com outros crimes, em várias ocasiões.

     

    Prof Paulo Guimarães

  • Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    ESSE CRIME É AFIANÇÁVEL.

         

  • Perfeito! A subsidiariedade do crime de disparo de arma de fogo é expressamente prevista no tipo penal.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    GABARITO: CERTO

  • CERTO

    Lembrar que só admite dolo e punido com reclusão.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do tipo penal de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03).
    Disparo de arma de fogo 
    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: 
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
    GABARITO: CERTO
  • Colega Suelma,

    O parágrafo único do artigo 15 que fala que é inafiançável foi declarado inconstitucional pela ADIn 3.112-1.

  • Certo.

    Isso mesmo. A tipificação do art 15 traz o requisito de que a conduta do agente não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Vamos ler novamente o artigo em comento: Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Acho que detenção são só dois, caso esteja errado me corrijam!

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em

    desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou,

    ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou

    empresa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou

    pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja

    de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • GAB. CERTO

  • Famoso crime subsidiário, lembrando que a análise é feita no caso concreto

  • DETENÇÃO, no Estatuto, apenas para posse de arma de fogo de uso restrito e omissão de cautela.

    As demais condutas são apenadas com RECLUSÃO.

  • GABARITO CORRETO

    Disparo de arma de fogo

    Lei 10.826/2003: Art. 15 - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    (Crime subsidiário)

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • GABARITO: CERTO!

    O crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, é considerado crime subsidiário.

    Isso porque, o artigo supracitado estabelece que ''disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime''.

    Significa, portanto, que, se do disparo resultar, por exemplo, o óbito de outrem, responderá o autor dos disparos apenas pelo delito previsto no art. 121 do Código Penal.

    Cumpre registrar, ademais, que a pena de detenção só é prevista para os crimes do artigo 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e do artigo 13 (omissão de cautela), ambos previstos no Estatuto do Desarmamento.

  • (C)

    O crime de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, somente havendo punição do agente caso a finalidade com o disparo não seja praticar outro crime.

    Caso o agente tenha a intenção de praticar outro crime, através do disparo de arma de fogo, este se tornará crime-meio e será absorvido pelo crime-fim.