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ID
1925578
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), incorre nas mesmas penas quem participa de escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou, até mesmo secundária, é dirigida à prática de crimes previstos na supramencionada legislação repressiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • Teoria da cegueira deliberda ou instruções de avestruz 

  • Lei 9.613-98

    Art. 1° - Participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sia atividade principal ou secundária é dirigida à pratica de crimes previsto nesta lei.

    Gaba: Correto.

  • Teoria da cegueira deliberada, teoria do avestruz, willful blindness doctrine, conscious avoidance doctrine ou, ainda, ostrich instruction. A teoria da cegueira deliebrada possui, como sinônimos, todas as expressões acima citadas. Essa teoria tem origem na jurisprudência norte americana e consiste na analise do aspecto subjetivo da conduta do agente, isso é, verificação do elemento subjetivo do tipo legal de crime de lavagem de dinheiro, mais especificamente o dolo indireto eventual.

    (...)

    A tese tem sido aceita e adotada pelas Cortes Norte Americanas, desde que haja a prova de que o agente tinha conhecimento da possibilidade da origem ilícita dos bens e preferiu, deliberadamente, se manter indiferente quanto à origem ilícita dos bens; prefiriu não analisar a origem ilícita do dinheiro.

    Fonte: Gabriel Habib, Leis Penais Especiais, 7ª Ed.

  • Caio Brazolin, com a devida vênia, devo avisá-lo de que a doutrina é praticamente pacífica ao apontar que nessa modalidade de lavagem (participação em associação ou escritório que se dedica a atividade de lavagem) o tipo penal exige o dolo direto, restando desconfigurado o crime no caso de dolo eventual. Repare que o dispositivo é conclusivo ao dispor que a consumação só se verifica quando o agente "tem conhecimento" das atividades da associação/escritório. Se no mesmo dispositivo estivesse escrito "tem conhecimento ou tinha condições de conhecer" poderia ser cogitado o dolo eventual, o que evidentemente não é o caso em questão.

    Abraços.

  • Destarte, na medida em que o caput do art. 1°, bem como os tipos penais do § 1° e do § 2°,
    inciso I, da Lei n° 9.613/ 98
    , não fa zem uso de expressões equivalente s, inexistindo referência
    à qualquer circunstância típica referida especialmente ao dolo ou tendência interna específica,
    conclui-se que é perfeitamente possível a imputação do delito de lavagem tanto a título de dolo
    direto, quanto a título de dolo eventual. Portanto, o delito de lavagem restará configurado quer
    quando o agente tiver conhecimento de que os valores objeto da lavagem são provenientes de
    infração penal (dolo direto) , quer quando, ainda que desprovido de conhecimento pleno da origem
    ilícita dos valores envolvidos, ao menos tenha ciência da probabilidade desse fa to - suspeita
    da origem infracional -, agindo de fo rma indiferente à ocorrência do resultado delitivo (dolo
    eventual) .

     

    Apesar de a figura delituosa do art. 1 °, § 2°, inciso I, da Lei n° 9.61 3/9 8 , ter sido alterada de
    modo a permitir a punição a título de dolo eventual, o mesmo não aconteceu com o tipo penal
    do art. 1 °, § 2°, inciso II, que prevê que incorre na mesma pena do crime de lavagem de capitais
    quem "participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade
    principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei ". Como não houve a
    supressão da expressão "tendo conhecimento", conclui-se que esta figura delituosa subsiste como
    a única modalidade de lavagem de capitais punida exclusivamente a título de dolo direto. Isso
    significa dizer que, na hipótese de o agente parricipar de grupo, associação ou escritório, apenas
    desconfiando ou suspeitando que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática da
    lavagem de capitais, não poderá responder pelo crime do art. 1 °, § 2°, II, da Lei n° 9.61 3/9 8 ,
    porquanto este crime não admite a punição a título d e dolo eventual.

     

    RENATO BRASILEIRO.

  • GABARITO - CERTO

     

    Lei 9.613/98.

     

    Art. 1, § 2º, II - participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal [fonte ilícita]: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

     

    O enunciado diz: "direitos e valores". Em uma prova CESPE, do TJDFT, foi considerada errada.

  • Raciocinando Direito.

    Uma coisa é o advogado que defende os interesses do cliente que esta sendo acusado do crime de Lavagem : fato atípico, pelo simples exercício da profissão.

    Outra coisa é advogado que integra o grupo que realiza as condutas descritas no tipo da Lavagem e instrui como trabalhar para evitar que sejam descobertos, pois agindo desta forma, estará integrando o grupo ou organização criminosa e portanto realizando o fato delituoso,.

  • Teoria da cegueira deliberada da fundamento para a tipificação do dolo eventual na lei de lavagem.

  • Não se trata de Cegueira Deliberada, pois o art. em questão exige o dolo direto. A willful blindness exige que o tipo admita o dolo eventual. Vi alguns comentários aí nesse sentido. Espero ter ajudado.

    Nesse sentido: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/12348

  • Gabarito C

    Art. 1° (...)

    § 2°  Incorre, ainda, na mesma pena quem: 

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • é um crime de mera conduta

  • Dentre vários comentários equivocados, suscitando a aplicação da teoria cegueira deliberada a esse crime, sugestiono a irem direto para o comentário do Klaus Negri Costa - 11 de Outubro de 2016 às 18:41. é o mais acertado.

    • Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. ...
    • Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. ...
    • Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico

  • Sem preconceitos, mas muitos escritórios de advocacia trabalham com lavagem de dinheiro, é um nincho muito visado porque é bem difícil de contabilizar, tem advogados que ganham muito dinheiro e como é difícil de mensurar, também não declaram para receita federal, enquanto pessoas que tem mercadinhos e ganham bem pouco, se passar alguns reais no valor, o leão cai em cima, é um absurdo esse Brasil e essa justiça utópica.

  • Achei que iria dar ruim com esse repressiva no final, mas não deu. KKKKK

    § 2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:                     

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;                    

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • A Teoria da Cegueira Deliberada aplica-se a todos os crimes de lavagem de dinheiro?

    Não, a Teoria não é aplicada ao art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/98, que pune de forma equiparada à figura do “caput” a conduta de participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na lei de lavagem de capitais. Não é possível aplicar a teoria, pois segundo a Doutrina majoritária só é possível delimitar o elemento subjetivo da conduta na forma de DOLO DIRETO.

    Fonte: Legislação Bizurada.