SóProvas


ID
1925581
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n. 9.296/96 (Interceptação Telefônica), que expressamente regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, prevê pena de reclusão e multa, na realização de interceptação telefônica de comunicação, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 10 (Lei 9296/96). Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

  • Art. 10 (Lei 9296/96) Pena RECLUSÃO 2 a 4 anos

    1. Realizar interceptação COMUNICAÇÕES telefonicas, informática ou telemática s/ autorização judicial.

    2. Quebrar Segredo de Justiça s/ autorização, ou com objetivos não autorizados em LEI

  • Gabarito: Certo

    Pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa

  • CERTO 

    LEI 9.296

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

  • De acordo com Renato Brasileiro, o art. 10 criminaliza 3 tipos de conduta:

    - Realização de interceptação sem autorização judicial;

    - Realização de interceptação com objetivos não autorizados em lei;

    - Quebra de segredo de justiça.

  • L9296/96

     

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

     

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

  • Lei  9.296 /96  Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, SEM autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: RECLUSÃO  RECLUSÃO  RECLUSÃO , de dois(2) a quatro(4) anos, e multa.

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • RECLUSE telefonica

  • Certo.

    Exatamente  a Lei n. 9.296/1996 prevê somente um crime em seu bojo e é exatamente conforme narrado pelo examinador.

     


    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • RESPOSTA SIM... QUESTÃO CERTA

    L. 9296/96

    Art. 10. Constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ou com OBJETIVOS NÃO AUTORIZADOS EM LEI.

    Pena: RECLUSÃO, de 2a a 4a, e MULTA.

    LEMBRANDO QUE

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    " O art. 6º da lei 9296/96 NÃO RESTRINGE À POLÍCIA CIVIL A ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ORDENADA JUDICIALMENTE", Jurisp. em teses n.117 2019

  • A redação do art. 10 da Lei 9.296 foi alterada pelo art. 41 da Lei 13.869. Destaca-se as alterações em vermelho do artigo, veja:

    “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” 

    Ressalta-se que no momento da elaboração deste comentário tal alteração está no período de Vacation Legis.

  • Atenção para a recente alteração do artigo 10, da Lei 9.296/96: Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

  • O Pacote Anticrime criminalizou a conduta prevista no art. 10 da Lei das interceptações Telefônicas:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     

  • Lembrando que agora promover escuta ambiental fora das determinações legais também é crime, tal instituto foi uma das inovações do Pacote Anti-Crime.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

  • Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL

    Art. 10 Constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena de reclusão e multa

    Parágrafo Único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL ILEGAL

    Art. 10-A Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida.

    Pena de reclusão de dois a quatro anos e multa

  • Atualizando a questao de acordo com a Lei 13.869/ 19 ( pacote anticrime)

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     

  • GABARITO - CERTO

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     

  • Tipos penais previsto na lei de interceptação telefônica

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.  

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.    

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial. 

  • quebra na inteRRRRRRRceptação, causa pena de RRRRRRReclusão

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL

    Art. 10 Constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena de reclusão e multa

    Parágrafo Único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL ILEGAL

    Art. 10-A Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida.

    Pena de reclusão de dois a quatro anos e multa

  • Gabarito: certo

    Interceptação telefônica só tem crimes punidos com reclusão ( 2 A 4 ANOS E MULTA). E será aumentada do dobro no caso de descumprimento de segredo de justiça.

  • gab c!

    crimes envolvendo:

    interceptação; escuta ambiental; segredo de justiça e captação ambiental:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: 

    crime do juiz:

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no  caput  deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

    crime do servidor:

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.