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ID
1925629
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 103, caput, do Código de Processo Penal, determina que no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto por sorteio, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103 (CPP).  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • ERRADO 

    CPP

     Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • tenho certeza que se tivesse feito essa prova sairia devendo

  • Questão rídicula, principalmente por se tratar de um concurso para cargo de promotor de justiça. Pura decoreba. Tem que ter um HD na cabeça.

  •    CPP. Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

            § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

            § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

  • Se o Ministro ou desembargador reconhecer a suspeição deverá, se revisor, passar o caso para seu substituto seguindo a ordem de precedência, porém se for relator, levará o feito em mesa para nova distribuição no próprio colegiado (turma, seção, câmara etc).

  •    CPP. Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência [e não sorteio], ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

            § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

            § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

  • Pegadinha do malandro O.o

  • A Ordem é de precedência e não por sorteio.

  • Se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 103, CPP:

    Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo os autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • alguém avisa à professora que é a ordem de precedência e não de preferência.

  • CPP - Art. 103  

    No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação:

    Se o juiz se julgar suspeito:

    1. deverá declará-lo nos autos:

    a. se for revisorpassar o feito ao seu substituto na ordem da precedência [e não sorteio];

    b. se for relatorapresentar os autos em mesa para nova distribuição;

    Obs1: se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

    Obs2: se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

    Deus é Deus!

  • Art. 103/ CPP: No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo os autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • ERRADO

    Se REVISOR: passa para SUBSTITUTO (na ordem de precedência);

    Se RELATOR: AUTOS NA MESA para nova distribuição.

    Se NÃO relator NEM revisor: fará VERBALMENTE (na sessão e registrará em ata);

    Se PRESIDENTE: SUBSTITUTO designará dia para julgamento e presidirá;

    Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    § 1  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

    § 2  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

    § 3  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos , no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

    § 4  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

    § 5  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

  • Não é sorteio, e sim ordem de precedência.