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GABARITO: ERRADO
Art. 103 (CPP). No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
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ERRADO
CPP
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
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tenho certeza que se tivesse feito essa prova sairia devendo
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Questão rídicula, principalmente por se tratar de um concurso para cargo de promotor de justiça. Pura decoreba. Tem que ter um HD na cabeça.
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CPP. Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
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Se o Ministro ou desembargador reconhecer a suspeição deverá, se revisor, passar o caso para seu substituto seguindo a ordem de precedência, porém se for relator, levará o feito em mesa para nova distribuição no próprio colegiado (turma, seção, câmara etc).
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CPP. Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência [e não sorteio], ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
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Pegadinha do malandro O.o
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A Ordem é de precedência e não por sorteio.
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Se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência.
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Gabarito: Errado.
Aplicação do art. 103, CPP:
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo os autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
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alguém avisa à professora que é a ordem de precedência e não de preferência.
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CPP - Art. 103
No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação:
Se o juiz se julgar suspeito:
1. deverá declará-lo nos autos:
a. se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência [e não sorteio];
b. se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição;
Obs1: se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
Obs2: se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
Deus é Deus!
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Art. 103/ CPP: No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo os autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
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ERRADO
Se REVISOR: passa para SUBSTITUTO (na ordem de precedência);
Se RELATOR: AUTOS NA MESA para nova distribuição.
Se NÃO relator NEM revisor: fará VERBALMENTE (na sessão e registrará em ata);
Se PRESIDENTE: SUBSTITUTO designará dia para julgamento e presidirá;
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1 Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2 Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3 Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos , no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4 A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5 Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
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Não é sorteio, e sim ordem de precedência.