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Apesar de assertiva não conter todos os incisos, a banca considerou como correta.
Incoerência, pois na questão 97 da prova consideram errada uma que não constou um inciso da CF.
Art. 185. (...)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
Fonte> questaoanotada.blogspot.com.br
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Deveria ser considerado "errado", mas o gabarito foi "certo". A questão menciona "desde que", ou seja, faltando um dos incisos já torna a afirmativa falsa.
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Certo!
O interrogatório por videoconferência é decretado pelo juiz em despacho fundamentado, de ofício ou a requerimento das partes, sendo que a fundamentação deve se ater às finalidades indicadas pelo art. 185, § 2°, do CPP.
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 371/396, Leonardo de Medeiros Garcia.
Bons estudos a todos!
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Tenho dó do cristão que pega uma questão deste tamanho. Até as questões menores as vezes eu penso antes de responder, imagina o ser humano que pegou essa questão...
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incompleta ..
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CERTO
As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
b) suspeita de possibilidade de fuga;
c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
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- Fiel aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da decisão que determinar a rea lização de interrogatório por videoconferência as partes serão intimadas com 1 0 (dez) dias de antecedência (CPP, art. 1 85, § 3°). A nosso ver, a violação dessa regra acarretará nulidade relativa. Afinal de contas, ainda que não tenha havido a intimação com 1 0 (dez) dias de antecedência, pode ser que nenhum prejuízo tenha sido causado às partes.
- A realização do interrogatório por videoconferência demanda a presença de dois defensores, devendo um permanecer no presídio e o outro na sala de audiência do Fórum.
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GABARITO - CORRETO
A questão não cita todas as hipóteses. Mas, acredito que estaria incorreta se houvesse afirmado "somente ou apenas".
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Concordo com o Leandro Vasconcelos... A questão não trouxe nem um advérbio restritivo que comprometesse a falta do inciso primeiro, por isso, correto.
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Inovação é muito cobrada, então:
§10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Acrescentado pelo Estatuto da 1ª infância em 2016.
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Acertei, porque observei em outra questão que quando a banca quer todas as afirmativas conforme a lei ela é bem clara, utilizando argumentos como "todos os motivos", dessa forma me calibrei e acertei a questão. Só uma dica de resolução de prova, observar as outras questões para entender o que o examinador quer.
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em regra, o interrogatório por videoconferência é vedado no JÚRI.. mas olha o precedente recente do STJ (06/02/2017)
Audiência por videoconferência não afronta a plenitude de defesa
O ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, negou pedido de liminar a réu que teve audiência de instrução e julgamento, em processo de competência do júri, determinada para ser realizada por videoconferência.
A medida foi requerida pelo Ministério Público, sob a alegação de que o paciente é considerado preso de alta periculosidade.
Para a defesa, o método relativiza direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstas, em especial quando a conduta é julgada pelo tribunal do júri. No pedido, solicitou a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do recurso ordinário.
O acusado responde pelos crimes de associação criminosa e de homicídio duplamente qualificado – consumado e tentado, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Plausibilidade
Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido não pode ser acolhido, pois a concessão de tal cautela de urgência exigiria demonstração concomitante da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, e no caso não há plausibilidade.
“A decisão não merece nenhum reparo, já que reafirma a possibilidade da conduta da audiência de presos de alta periculosidade, em respeito aos princípios da celeridade processual e da ordem pública, conforme previsão da audiência por videoconferência, instituída pela Lei 11.900/2009, que incluiu o § 2º e seus incisos, ao art. 185 do Código de Processo Penal”.
A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o plantão judiciário.
Sote: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Audi%C3%AAncia-por-videoconfer%C3%AAncia-n%C3%A3o-afronta-a-plenitude-de-defesa
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Palavras-chave:
Art. 185. (...)
§ 2o poderá...videoconferência...:
I - ...risco à segurança pública...;
II - viabilizar a participação do réu...;
III - ...ânimo de testemunha ou da vítima...;
IV - ...ordem pública;
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Pequeno complemento meu:
O Interrogatório do réu preso pode ser analisado da seguinte forma:
1-) REGRA: Interrogatório de forma PRESENCIAL.
O réu é interrogado pelo juiz onde estiver recolhido OU será trazido ao juizo.
Aplicam-se os seguintes dispositivos:
Art. 185 (...).
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
2-) EXCEÇÃO: O interrogatório do réu preso se dá de forma NÃO PRESENCIAL, ou seja, por videoconferência.
Aplica-se o seguinte dispositivo:
Art. 185. (...)
2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
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fiquei na dúvida do certou ou errado porque falta uma das hipóteses. embora nao tivesse nada na questão restringindo a apenas essas hipoteses a pessoa fica com uma certa insegurança de responder.
era pra pelo menos está " algumas das hipoteses que autorizam a video conferencia" . assim ficaria mais digna a questao.
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Dá vontade de fazer tanta coisa com o infeliz que elabora uma questão cachorra dessas.
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CORRETA. Interpretando a assertiva, vimos que, para a julgarmos, basta que vejamos se UMA das finalidades mencionadas na assertiva esteja prevista no artigo 185 do Código de Processo Penal. Vejam: "... desde que a medida seja necessária para atender a UMA das seguintes finalidades: ...". Videm a lista das finalidades previstas no artigo 185 do CPP nos comentários anteriores dos colegas.
Saudações, concurseiros. Vamos à luta.
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Cabimento da viodeo conferência (exceção, a regra é o interrogatório ser feito presencialmente)
> Risco de fulga
> Réu que seja integrante de organização criminosa
> Risco de intimidação da vítima ou testemunha
> Risco da ordem Pública
> Impossibilidade de deslocamento do preso (doença ou idade avançada)
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Quando a questão pontua "....desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades", o examinador induz ao erro uma vez que uma interpretação possível é que se refere a SOMENTE uma das seguintes finalidades. No entanto, embora eu tenha errado, me parece mais plausível interpretar a ausência da expressão SOMENTE, ou equivalente, a partir do dito a ausência de evidências não é a evidência da ausência. Isto é, não podemos supor algo que não está como algo que está, em prova de primeira fase devemos nos ater à literalidade do enunciado. A interpretação mais restritiva parece ser a mais indicada nesses casos, pois pode-se argumentar, por ventura, em eventual recurso, que o examinador não pode esperar uma interpretação extensiva se não deu um comando para tal. Restando, dessa maneira, a premissa de que não se pode supor aquilo que não se pôs como instrumento de interpretação das questões mais dogmáticas como essa.
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cespe na letra de lei.. art. 185§2, II,III e IV
copia e cola
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CERTO
Daniel, a questão letra de Lei. Exatamente o que diz o 2 parágrafo do artigo 185.
Com a edição da Lei n. 11.900/2009, o Código passou a prever expressamente a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência, mantendo-se o acusado no presídio, quando o juiz, de ofício, ou em razão de requerimento das partes, verificar a existência de uma das seguintes situações excepcionais que justificam a mitigação do direito de presença (art. 185, § 2º, do CPP):
a) necessidade de prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
b) quando haja relevante dificuldade para o comparecimento do réu em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
c) necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
d) necessidade de resposta à gravíssima questão de ordem pública.
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Gabarito: Certo.
Isso mesmo!!!
Aplicação do art. 185, §2º, I, II, III, IV, CPP:
Art. 185. §2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso interfira organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão por ordem pública.
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Hank Voight, a questão a qual vc se refere é bem específica na sua delimitação, exigindo, portanto, a presença de todos os princípios que estão previstos na CF/88, e não somente aqueles presentes na assertiva:
A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Conforme se compreende, falta a "soberania do veredictos".
Por isso essa questão relativa ao júri foi considerada incorreta.
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Gabarito da banca induz ao erro...
faltou o I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
A banca deu a entender q necessariamente seria uma das situações descritas.
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Gabarito E
Na minha humilde opinião é um tipo de questão que não tem critério nenhum para avaliar quem está estudando. A questão é clara em trazer um rol taxativo, mas o problema é deixar uma possibilidade de fora desse rol.
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O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Art. 185. § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
GAB - C
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P.R.I.V. (PREVENIR, RESPONDER, IMPEDIR, VIABILIZAR)
(MNEMÔNICO)
Art. 185. (...)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA, MAS NÃO ESTÁ ERRADA.
De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem pública.
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IMPORTANTE:
Com a lei 13.964, a videoconferência passa a ser preferencial na LEP - RDD:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características:
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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Lembrando que a FALTA DE ESCOLTA para conduzir o preso ao interrogatório não é motivo para realizá-lo por vídeoconferência.
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Em uma próxima, vão colocar uma questão incompleta e falar que está errada.
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Nesse caso, a questão incompleta está, sim, errada, pois usa o termo "uma das seguintes". Ou seja, de acordo com a assertiva, se fosse caso de prevenção de risco à segurança pública, não se encaixaria em alguma das opções por ela apresentadas e, portanto, não seria possível interrogatório por videoconferência. A questão está, sim, ERRADA.
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Cespe: questão incompleta = questão correta.
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Questão incompleta =/= Errada,
Questão incompleta = Errada;
Questão incompleta =/= Certo,
Questão incompleta = Certo.
Está cada vez mais difícil de lidar com essas bancas.
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Custa colocar um "dentre outras hipóteses" no enunciado? Pra que fazer essas questões? Não mede conteúdo algum.
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Não adianta ficar justificando, tem questões no mesmo modelo que a mesma banca dá como ERRADO por faltar todas as hipóteses legais. Faltou o inciso I
É muita arbitrariedade do examinador, eu não aguento mais, sinceramente
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Eu decoro algumas exigências, e quando a questão resolve colocar todas elas, eu vou na fé que tenho em Cristo Jesus pra acertar kkkkkk