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ID
1925638
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de assertiva não conter todos os incisos, a banca considerou como correta. 

    Incoerência, pois na questão 97 da prova consideram errada uma que não constou um inciso da CF.   

     

     Art. 185. (...) 

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública         

     

    Fonte> questaoanotada.blogspot.com.br

  • Deveria ser considerado "errado", mas o gabarito foi "certo". A questão menciona "desde que", ou seja, faltando um dos incisos já torna a afirmativa falsa.

  • Certo!

     

    O interrogatório por videoconferência é decretado pelo juiz em despacho fundamentado, de ofício ou a requerimento das partes, sendo que a fundamentação deve se ater às finalidades indicadas pelo art. 185, § 2°, do CPP.

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 371/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Tenho dó do cristão que pega uma questão deste tamanho. Até as questões menores as vezes eu penso antes de responder, imagina o ser humano que pegou essa questão...

  • incompleta ..

  • CERTO 

    As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

  • - Fiel aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da decisão que determinar a rea­ lização de interrogatório por videoconferência as partes serão intimadas com 1 0 (dez) dias de antecedência (CPP, art. 1 85, § 3°). A nosso ver, a violação dessa regra acarretará nulidade relativa. Afinal de contas, ainda que não tenha havido a intimação com 1 0 (dez) dias de antecedência, pode ser que nenhum prejuízo tenha sido causado às partes.

    - A realização do interrogatório por videoconferência demanda a presença de dois defensores, devendo um permanecer no presídio e o outro na sala de audiência do Fórum.

  • GABARITO - CORRETO

     

    A questão não cita todas as hipóteses. Mas, acredito que estaria incorreta se houvesse afirmado "somente ou apenas".

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Concordo com o Leandro Vasconcelos... A questão não trouxe nem um advérbio restritivo que comprometesse a falta do inciso primeiro, por isso, correto.
  • Inovação é muito cobrada, então:

    §10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

    Acrescentado pelo Estatuto da 1ª infância em 2016.

  • Acertei, porque observei em outra questão que quando a banca quer todas as afirmativas conforme a lei ela é bem clara, utilizando argumentos como "todos os motivos", dessa forma me calibrei e acertei a questão. Só uma dica de resolução de prova, observar as outras questões para entender o que o examinador quer.

  • em regra, o interrogatório por videoconferência é vedado no JÚRI.. mas olha o precedente recente do STJ (06/02/2017)

    Audiência por videoconferência não afronta a plenitude de defesa

    O ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, negou pedido de liminar a réu que teve audiência de instrução e julgamento, em processo de competência do júri, determinada para ser realizada por videoconferência.

    A medida foi requerida pelo Ministério Público, sob a alegação de que o paciente é considerado preso de alta periculosidade.

    Para a defesa, o método relativiza direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstas, em especial quando a conduta é julgada pelo tribunal do júri. No pedido, solicitou a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do recurso ordinário.

    O acusado responde pelos crimes de associação criminosa e de homicídio duplamente qualificado – consumado e tentado, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.

    Plausibilidade

    Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido não pode ser acolhido, pois a concessão de tal cautela de urgência exigiria demonstração concomitante da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, e no caso não há plausibilidade.

    “A decisão não merece nenhum reparo, já que reafirma a possibilidade da conduta da audiência de presos de alta periculosidade, em respeito aos princípios da celeridade processual e da ordem pública, conforme previsão da audiência por videoconferência, instituída pela Lei 11.900/2009, que incluiu o § 2º e seus incisos, ao art. 185 do Código de Processo Penal”.

    A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o plantão judiciário.

    Sote: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Audi%C3%AAncia-por-videoconfer%C3%AAncia-n%C3%A3o-afronta-a-plenitude-de-defesa

  • Palavras-chave:
    Art. 185. (...) 

            § 2o  poderá...videoconferência...:      

            I - ...risco à segurança pública...;          

            II - viabilizar a participação do réu...;            

            III - ...ânimo de testemunha ou da vítima...;

            IV - ...ordem pública;         

  • Pequeno complemento meu:

    O Interrogatório do réu preso pode ser analisado da seguinte forma:

     

     

    1-) REGRA: Interrogatório de forma PRESENCIAL. 

    O réu é interrogado pelo juiz onde estiver recolhido OU será trazido ao juizo.

    Aplicam-se os seguintes dispositivos:

     

    Art. 185 (...).

      § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.        

     

     

     

    2-) EXCEÇÃO: O interrogatório do réu preso se dá de forma NÃO PRESENCIAL, ou seja, por videoconferência.

    Aplica-se o seguinte dispositivo:

     

    Art. 185. (...)

    2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:        

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;         

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;         

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública

     

     

     

     

  • fiquei na dúvida do certou ou errado porque falta uma das hipóteses. embora nao tivesse nada na questão restringindo a apenas essas hipoteses a pessoa fica com uma certa insegurança de responder.

    era pra pelo menos está " algumas das hipoteses que autorizam a video conferencia" . assim ficaria mais digna a questao.

  • Dá vontade de fazer tanta coisa com o infeliz que elabora uma questão cachorra dessas.

  • CORRETA. Interpretando a assertiva, vimos que, para a julgarmos, basta que vejamos se UMA das finalidades mencionadas na assertiva esteja prevista no artigo 185 do Código de Processo Penal. Vejam: "... desde que a medida seja necessária para atender a UMA das seguintes finalidades: ...". Videm a lista das finalidades previstas no artigo 185 do CPP nos comentários anteriores dos colegas. Saudações, concurseiros. Vamos à luta.
  • Cabimento da viodeo conferência (exceção, a regra é o interrogatório ser feito presencialmente)

    > Risco de fulga

    > Réu que seja integrante de organização criminosa

    > Risco de intimidação da vítima ou testemunha

    > Risco da ordem Pública

    > Impossibilidade de deslocamento do preso (doença ou idade avançada)

  • Quando a questão pontua "....desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades", o examinador induz ao erro uma vez que uma interpretação possível é que se refere a SOMENTE uma das seguintes finalidades. No entanto, embora eu tenha errado, me parece mais plausível interpretar a ausência da expressão SOMENTE, ou equivalente, a partir do dito a ausência de evidências não é a evidência da ausência. Isto é, não podemos supor algo que não está como algo que está, em prova de primeira fase devemos nos ater à literalidade do enunciado. A interpretação mais restritiva parece ser a mais indicada nesses casos, pois pode-se argumentar, por ventura, em eventual recurso, que o examinador não pode esperar uma interpretação extensiva se não deu um comando para tal. Restando, dessa maneira, a premissa de que não se pode supor aquilo que não se pôs como instrumento de interpretação das questões mais dogmáticas como essa.

  • cespe na letra de lei.. art. 185§2, II,III e IV
    copia e cola

  • CERTO

     

    Daniel, a questão letra de Lei. Exatamente o que diz o 2 parágrafo do artigo 185. 

     

    Com a edição da Lei n. 11.900/2009, o Código passou a prever expressamente a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência, mantendo-se o acusado no presídio, quando o juiz, de ofício, ou em razão de requerimento das partes, verificar a existência de uma das seguintes situações excepcionais que justificam a mitigação do direito de presença (art. 185, § 2º, do CPP):

    a) necessidade de prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    b) quando haja relevante dificuldade para o comparecimento do réu em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    c) necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    d) necessidade de resposta à gravíssima questão de ordem pública.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!!

    Aplicação do art. 185, §2º, I, II, III, IV, CPP:

    Art. 185. §2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso interfira organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão por ordem pública.

  • Hank Voight, a questão a qual vc se refere é bem específica na sua delimitação, exigindo, portanto, a presença de todos os princípios que estão previstos na CF/88, e não somente aqueles presentes na assertiva:

    A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    Conforme se compreende, falta a "soberania do veredictos".

    Por isso essa questão relativa ao júri foi considerada incorreta.

  • Gabarito da banca induz ao erro...

    faltou o I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  

    A banca deu a entender q necessariamente seria uma das situações descritas.

  • Gabarito E

    Na minha humilde opinião é um tipo de questão que não tem critério nenhum para avaliar quem está estudando. A questão é clara em trazer um rol taxativo, mas o problema é deixar uma possibilidade de fora desse rol.

  • O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Art. 185. § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    GAB - C

  • P.R.I.V. (PREVENIR, RESPONDER, IMPEDIR, VIABILIZAR)

    (MNEMÔNICO)

    Art. 185. (...) 

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   

           

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;       

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública     

    A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA, MAS NÃO ESTÁ ERRADA.

    De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • IMPORTANTE:

    Com a lei 13.964, a videoconferência passa a ser preferencial na LEP - RDD:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características:

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • Lembrando que a FALTA DE ESCOLTA para conduzir o preso ao interrogatório não é motivo para realizá-lo por vídeoconferência.

  • Em uma próxima, vão colocar uma questão incompleta e falar que está errada.

  • Nesse caso, a questão incompleta está, sim, errada, pois usa o termo "uma das seguintes". Ou seja, de acordo com a assertiva, se fosse caso de prevenção de risco à segurança pública, não se encaixaria em alguma das opções por ela apresentadas e, portanto, não seria possível interrogatório por videoconferência. A questão está, sim, ERRADA.

  • Cespe: questão incompleta = questão correta.

  • Questão incompleta =/= Errada,

    Questão incompleta = Errada;

    Questão incompleta =/= Certo,

    Questão incompleta = Certo.

    Está cada vez mais difícil de lidar com essas bancas.

  • Custa colocar um "dentre outras hipóteses" no enunciado? Pra que fazer essas questões? Não mede conteúdo algum.

  • Não adianta ficar justificando, tem questões no mesmo modelo que a mesma banca dá como ERRADO por faltar todas as hipóteses legais. Faltou o inciso I

    É muita arbitrariedade do examinador, eu não aguento mais, sinceramente

  • Eu decoro algumas exigências, e quando a questão resolve colocar todas elas, eu vou na fé que tenho em Cristo Jesus pra acertar kkkkkk