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ID
1925641
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Supremo Tribunal Federal não é pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 654690 SP (STF)

    Data de publicação: 29/09/2014

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO AGRAVO. RECURSOS INEXISTENTES. I � É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II � Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Lembrando que no STJ a questão também é pacífica.

    Súmula 115. NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 654690 SP

    Ementa: (...) É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. (...)

     

    STJ a questão também é pacífica: Súmula 115.

  • Lembrando que com a entrada em vigor do NCPC (art. 104) ficou superada a Súmula 115 do STJ.

  • è inexistnte o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

  • Caso o recurso demande a formação de instrumento (v.g., agravo de instrumento interpos­ to para o processamento de recursos extraordinários não admitidos na origem), recai sobre o recorrente, inclusive no âmbito penal, o ônus quanto a sua correta formação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Nessa linha, especial atenção deve ser dispensada à súmula n° 1 1 5 do STJ, segundo a qual "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" . Na visão do Supremo, referido enunciado não é aplicável exclusivamente em matéria cível. Porém, diante da norma do art. 266 do CPP, que prevê que a constituição de defensor no processo penal independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, deve se flexibilizar a interpretação que é dada à formalização do agravo de instrumento em matéria penal. Assim, ao invés de ser anexado o mandato aos autos do agravo, é possível que o advogado junte ao feito cópia do termo de interrogatório ou uma certidão da secretaria da vara informando que sua nomeação se deu no ato de interrogatório.

    Renato Brasileiro. 

  • Novo CPC

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Gabarito ERRADO. Do princípio em latim "auliaris bandidagae" kkkk Para descontrair, pessoal

  • Prezada e bela colega Carolina Rocha, não tenha tanta certeza dessa sua afirmativa......

     

    O caput do art. 104 não trouxe alteração de conteúdo em relação ao art. 37 do CPC/1973, mas incluiu mais uma hipótese no rol de atos que dispensa a apresentação da procuração no momento da prática do ato processual: evitar preclusão. Essa hipótese permitirá que o advogado possa praticar atos que precluem – que é a grande maioria – sem apresentação de procuração.

     

    No caso de interposição de recursos, embora apresente o rótulo da preclusividade (STJ, Súmulanº 115: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”), a jurisprudência dos tribunais oscila sobre o caráter de urgência da medida para fins de autorizar o pedido do art. 37 do CPC/1973 (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.304.246/RJ, Rel.Min. Humberto Martins, DJ de 3/9/2012 e Súmula nº 383, inciso II, do TST: “Inadmissível, eminstância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda quemediante protesto para posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente”).

  • Acerca da questão envolvendo a Súmula 115 do STJ:

     

    "A Súmula 115 do STJ não se coaduna com a nova sistemática, impondo-se que seja imediatamente cancelada. E tal assertiva funda-se, ainda, no fato de que, no novo diploma processual, a ausência de procuração enseja o reconhecimento de ineficácia do ato praticado, caso não seja sanado no prazo legal, por força do disposto no § 2º do art. 104 do CPC de 2015. Prevaleceu, portanto, a orientação sufragada pelo respeitável Fredie Didier Jr., que participou da Comissão de Juristas na Câmara dos Deputados, para quem:

     

    A situação não é de inexistência, mas, sim, de ineficácia do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou o instrumento de representação. “A falta de poderes não determina nulidade, nem existência”. Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal suspensiva: a ratificação. Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato foi praticado por um advogado, que a tem; o vício é na representação, que não restou comprovada. É aplicação direta do quanto disposto no art. 662 do CC-2002

     

    Por isso, a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu Presidente, Dr. Cláudio Lamachia, enviou ofício ao STJ solicitando o cancelamento da orientação jurisprudencial (ofício 645/2016-GPR)"

     

    http://emporiododireito.com.br/insubsistencia-da-sumula-115-do-stj/

     

    No entanto, em que pese referido ofício ter sido enviado ao Presidente daquele Colendo Sodalício, Ministro Francisco Falcão, em 03 de maio de 2.016,  até o presente momento, não houve qualquer decisão no sentido de cancelamento da orientação sumular, de modo que prevalece sendo aplicada em recentíssimos julgados decididos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.  HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
    2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
    3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a gravidade concreta do crime, diante do modus operandi, e o risco de reiteração delitiva.
    4. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
    (RHC 79.785/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)

     

  • Está mais para questão de lingua portuguesa! kkkkkk

  • O Enunciado da Súmula 115 do STJ ficou superado com o advento do CPC 15. O parágrafo único do artigo 932 prevê que " antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concedrá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".

    Dessa forma, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, o Relator antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para apresentar a procuração.

    Nesse sentido, Enunciado 83 do Forum Permanente de Processualistas Civis.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FUNRURAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
    1. O decisum agravado consignou que a petição de Agravo em Recurso Especial não está assinada por advogado, sendo o recurso, portanto, inexistente.
    2. Aplica-se na espécie o enunciado administrativo 2 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", bem como o enunciado administrativo 5 do STJ, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".
    3. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no AREsp 1038178/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.

  • SÚMULA 115. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (desde que a parte, devidamente intimada para regularizar a representação, não o faça no prazo de 5 dias).

    Na vigência do CPC/1973, o STJ tinha um entendimento muito rigoroso na aplicação desta súmula. Se o recurso especial foi subscrito por advogado sem poderes para atuar nos autos, o Ministro não dava uma segunda chance para a parte.

    E agora, com o CPC/2015, como fica a Súmula 115 do STJ? Assim que o CPC/2015 foi editado, a doutrina amplamente majoritária afirmou que o enunciado estaria superado. Nesse sentido foi aprovado o Enunciado nº 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    O STJ, no entanto, teve uma solução mais interessante para o tema. O STJ afirmou o seguinte: a súmula 115 do STJ permanece válida, no entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, o Ministro, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para apresentar a procuração, nos termos do art. 932, parágrafo único.

    Em outras palavras, não é preciso cancelar a súmula, mas tão somente interpretá-la de acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único.

    Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte que deixa de proceder à juntada no prazo de 5 (cinco) dias, faz incidir ao caso a Súmula 115/STJ (STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1053466/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/08/2018).

    Lembrando que tecnicamente a falha processual não gera inexistência do ato, mas sua ineficácia, conforme o §2º do artigo 104 do CPC.