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ID
1925653
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n. 9.296/96 dispõe que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI 9296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • CERTO 

    LEI 9296

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Gabarito CERTO

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • A interceptação telefonica, prova cautelar que possui reserva de jurisdição, é segundo a lei a, ÚLTIMA RATIO, assim sendo deve primeiro o requerente a esta medida se alçar das condições como, é investigação que restará recluso o investigado, nao há outros meios para que se descubra a verdade dos fatos, há indicíos suficientes de autoria e de materialidade delitiva sobe o feito. reunindo-se todas essas condições estaremos obviamente diante de um caso em que o juiz poderá sim autorizar a interceptação telefônica.

    note-se ainda que a CPI nao tem autonomia para perpetrar a INTERCPTAÇÃO TELEFÔNICA, visto que sobre isto há reserva de jurisdição.

  • O dispositivo não traz os requisitos para o deferimento e sim os elementos que obstam o deferimento. Ou seja, deve-se tratar a contrario senso para fins de decretação da medida. Fica assim:

    - indícios razoáveis;

    - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    - pena de reclusão.

  • Complementando os estudos:

    CASO ESCHER E OUTROS VS BRASIL

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA foi chamada a se manifestar sobre o caso das interceptações ilegais no caso que ficou conhecido como Escher e outros Vs Brasil, no qual condena o Brasil pelo uso de interceptações telefônicas ilegais em 1999 contra associações de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Paraná. Dessa forma, o Estado brasileiro foi considerado culpado pela instalação dos grampos, pela divulgação ilegal das gravações e pela impunidade dos responsáveis. No caso mencionado, a decisão foi realizada sem fundamentação e sem sequer notificar o Ministério Público sobre o referido requerimento, tendo persistido por 49 dias.

  • Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores admitem, com base na teoria do encontro fortuito, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena.

  • A interceptação só pode ser autorizada para investigar crime punível com pena de reclusão, mas, caso numa interceptação legítima seja obtida informação acerca de fato criminoso punível com detenção, não há empecilho à utilização dessa informação para subsidiar denúncia.

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 2º, da Lei 9.296/96:

    Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicação telefônica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Questão para promotor não errar em prova kkk

  • Assertiva C

    não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • certo

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA → "Ultima ratio"

  • dá até medo de responder kkkkkkkkkk