SóProvas


ID
1925713
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.7.210/84 (Execução Penal) tratou em capítulo próprio acerca da classificação dos condenados, com o objetivo de orientar a individualização da execução penal. Quanto à identificação dos condenados, todavia, a referida lei padece pela desatualização, inexistindo previsão de coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, a exemplo do que já ocorre em outros países.

Alternativas
Comentários
  • gab E

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.        (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • ERRADO 

    LEI 7.210

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.    

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.    

  • (E)

    Ademais, vale a pena ler esse texto referente à coleta do perfil genético como forma de identificação criminal.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/comentarios-lei-126542012-coleta-de.html

  • LEP

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.    

  • Existe previsão sim, Art 9º-A

    OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO

    Preso CONDENADO por:

    1) Crime DOLOSO com violência grave CONTRA PESSOA

    2) Crimes HEDIONDOS

    Forma: Extração indolor de DNA

    Armazenagem: Banco de dados SIGILOSO

  • QUESTÃO ERRADA.

    Perfil Genético: CRIME DOLOSO + GRAVE AGRESSÃO CONTRA A PESSOA e também para os CRIMES HEDIONDOS

  • errado!

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.    

     

     

    Avante!

  • Em complemento: a fundamentação quanto ao tratamento em capítulo próprio acerca da classificação dos condenados ( primeiro tópico da assertiva) está correto:

    TÍTULO II

    Do Condenado e do Internado

    CAPÍTULO I

    Da Classificação

    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • A Lei n.7.210/84 (Execução Penal) tratou em capítulo próprio acerca da classificação dos condenados, com o objetivo de orientar a individualização da execução penal. Quanto à identificação dos condenados, todavia, a referida lei padece pela desatualização, inexistindo previsão de coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, a exemplo do que já ocorre em outros países. QUESTÃO ERRADA!

    RESPOSTA: Há previsão na Lei 7.210/84 de coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, conforme dispõe o artigo 9º-A da LEP: "Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor".    

  • Gab errada

     

    Art9°- §1°- A identificação de perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

  • gab...errado..

    Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  (MPSC-2016)

    (TJMSP-2016-VUNESP): Nos termos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra a pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA. BL: art. 9º-A da LEP.

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.  (TJMSP-2016)

    (TJPI-2015-FCC): Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. BL: art. 9º-A da LEP.

    § 2  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (TJMSP-2016)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei n° 7.210/84.

    A assertiva está errada, pois a Lei 7.210 foi atualizada pela Lei 12.654/2012, que inseriu o art. 9º-A, que prevê:
    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
    § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)


    GABARITO: ERRADO.
  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • STJ 6°turma,em caso de flagrante declarar perante autoridade policial nome e idade falso, age em autodefesa.

  • GABARITO: E

    A LEP foi atualizada em 2012.

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Gab Errada

    Art9°- Os condenados por crime praticado, dolosamente , com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos ( hediondos) , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do peril genético, mediante extração de DNA

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil

    genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito E

    Lei de Execuções Penais

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • Existe previsão sim, Art 9º-A

    OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO

    Preso CONDENADO por:

    1) Crime DOLOSO com violência grave CONTRA PESSOA

    2) Crimes HEDIONDOS

    Forma: Extração indolor de DNA

    Armazenagem: Banco de dados SIGILOSO

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • Não se esquecer de que com a atualização da lei 13964/19 Pacote Anticrime Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Bons estudos!

  • Quanto à identificação dos condenados, todavia, a referida lei padece pela desatualização, inexistindo previsão de coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, a exemplo do que já ocorre em outros países.

  • Art's importantes para a provaaaaaa

    Tudo que está de vermelho é  atualização da lei 13964/19( Pacote Anticrime ) :

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

  • Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

  • FUI PELA DATA DA PROVA

  • Errado.

    Há na LEP previsão de coleta de perfil genético.

    LEP, Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • Apesar de não mudar o gabarito da questão, é importante registrar que o artigo 9º-A da LEP possui nova redação, já que alguns vetos do Presidente da República na Lei nº 13.964/19 foram derrubados pelo Congresso Nacional.

    Redação atual:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

  • Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.     

  • Quem será submetido obrigatoriamente ao DNA? (art. 9º-A, LEP)

    • condenado
    • por crime doloso
    • com violência grave
    • ou hediondos (dentre os quais os citados no enunciado)

    Obs: Se recusar a fazer o DNA constitui falta grave

  • atenção! atualização legislativa!

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                     

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