SóProvas


ID
1925725
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determina a Lei n. 7.210/84 que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Os presos condenados, da mesma forma, serão entre si separados de acordo com critérios como a reincidência e a gravidade do crime a que foram condenados. A legislação, contudo, não previu critérios de separação entre presos provisórios.

Alternativas
Comentários
  • gab E

    LEP

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

    § 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;    (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

    § 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 4o  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local própri

  • Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;    (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

  • Pessoal, sei que o intuito é sempre colaborar, mas antes de postar verifiquem os comentários abaixo, pois em nada acrescentam essas meras repetições! Ainda mais quando se trata da letra da lei. Fica a dica! 

  • Provisórios - 
    Crimes hediondos ou equiparados.
    Acusado pela prática de crimes com violência ou grave ameaça a pessoa.
    Acusado pela prática de outros crimes e contravenções.
    Se o preso era funcionário da admnistração da justiça ficará em dependência separada.

  • Preso provisório = separado do definitivo

    GAB: E

    Regras importantes 

    Os PRESOS PROVISÓRIOS ficarão separados entre si, acusados pela prática de:

      I -  crimes hediondos ou equiparados;

      II - crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

      III - outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

    Preso primário = separado dos reincidentes

    Funcionário da Adm da jus criminal (juízes, promotores, policiais) = separado dos demais presos

  • gab E

    LEP

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

    § 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;    (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

    § 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 4o  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local própri

    Reportar abuso

  • Determina a Lei n. 7.210/84 que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Os presos condenados, da mesma forma, serão entre si separados de acordo com critérios como a reincidência e a gravidade do crime a que foram condenados. A legislação, contudo, não previu critérios de separação entre presos provisórios. 

    ERRADO. 

    PRESOS PROVISÓRIOS:

    LEP

    Art. 84.

    Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

     

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

     

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

     

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

     

    Qual é o fundamento para essa alteração?

    O objetivo do legislador foi o de contribuir para a ressocialização dos reeducandos evitando que presos acusados ou condenados por crimes menos graves e violentos convivam diuturnamente com outros presos a quem são imputados delitos hediondos e violentos.

    Dessa forma, busca-se evitar que criminosos contumazes ou perigosos possam cooptar condenados primários que, em tese, teriam maior possibilidade de ressocialização.

     

    Regras Mínimas da ONU para Tratamento das Pessoas Presas

    Além disso, o Brasil, ao alterar sua legislação prevendo novos critérios de separação dos detentos, atende a recomendação internacional prevista no item 8 das Regras Mínimas da ONU para Tratamento das Pessoas Presas:

    Separação de categorias

    8. As diferentes categorias de presos deverão ser mantidas em estabelecimentos prisionais separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento prisional, levando-se em consideração seu sexo e idade, seus antecedentes, as razões da detenção e o tratamento que lhes deve ser aplicado. (...)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/breves-comentarios-lei-131672015-que.html

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos presos, segundo a Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/84.
    Dispõe o art. 84 da LEP:
    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. 
    § 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015) II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
    § 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    § 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    Conforme se observa, o §1° traz os critérios de separação dos presos provisórios e o §3° traz os critérios de separação dos presos condenados. 

    GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 84, §1º, LEP:

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:         

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;       

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.   

  • Gabarito: ERRADO

    Os presos provisórios ficarão separados dos presos condenados por sentença transitada em julgado.

    Os presos provisórios ficarão separados entre si, de acordo com os seguintes critérios:

     I -  crimes hediondos ou equiparados;

     II - crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

     III - outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

  • Errado.

    Observar o disposto no art. 84, § 1º. Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. 

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Acrescentando:

    - Como visto nos comentários acima, a separação parte dos crimes "mais graves" para os "menos graves";

    - Na separação dos PROVISÓRIOS não incidirá a regra dos "reincidentes" ou "primários". É só você pensar que a prisão é provisória e, por isso, não entra nesse mérito.

    Portanto, olho vivo para não cair em peguinhas!

    ;]

  • gaba ERRADO

    Aplicação do art. 84, §1º, LEP:

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:         

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;       

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.  

    pertencelemos!

  • Só no papel, uma pena kkkkk

  • Gab.: E

    Resumidamente:

    Separa:

    -> Provisório de condenado

    -> Primário de reincidente

    -> Funcionário da adm. da justiça criminal

    -> Preso com integridade ameaçada

    Separa entre os provisórios por:

    -> Crime hediondo/equiparados

    ->Violência/grave ameaça à pessoa

    -> Acusados por outros crimes e contravenções

    Separa condenados por:

    -> Crimes hediondos/equiparados

    -> Reincidentes de primários em crimes com violência/grave ameaça à pessoa

    -> Acusados por outros crimes e contravenções

  • Determina a Lei n. 7.210/84 que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Os presos condenados, da mesma forma, serão entre si separados de acordo com critérios como a reincidência e a gravidade do crime a que foram condenados. A legislação, contudo, não previu critérios de separação entre presos provisórios.

  • "Art. 84. § 1o Os presosp provisóriosficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)...."

    Fora esses critérios, basta lembrar que no § 2° do mesmo artigo específica que o preso que ao tempo do fato era funcionário público fica em dependências separadas...

  • Preso provisório

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:                    

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;                   

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;    

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.                    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

    § 3  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:                 

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;                         III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;                       IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.          

  • Dispõe o art. 84 da LEP:

    Conforme se observa, o §1° traz os critérios de separação dos presos provisórios e o §3° traz os critérios de separação dos presos condenados

  • Os presos provisórios também serão separados, hediondos ou equiparados dos acusados pela prática de crime com violência ou grave ameaça conta pessoa dos comuns
  • Errado.

    De acordo como o art. 84 § 1º da LEP, os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    • acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
    • acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
    • acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados acima.

    Ademais, destaque-se, ainda, que, de acordo com o art. 84, § 4º, o preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

  • Errei a questão!

    Caso pararmos para olhar o assunto, for a um lhar comun, saberíamos assinalar certo, pois, os estupradores etc, mesmo provisórios ficam separados.

  • e pq nao misturam os do PCC com os do CV, garanto que iria sobrar vagas.

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