SóProvas


ID
1925728
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n. 7.210/84, ao tratar da disciplina do preso, previu a existência do regime disciplinar diferenciado, caracterizando-o. Dispôs que estarão sujeitos a tal regime tanto os presos provisórios como os condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e para a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEP -7210/84

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.  

  • CERTO 

    LEI 7.210

    ART. 52 § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

  • gab c

    art 52

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Deveria ter o filtro -> Excluir comentários repetidos!

    Convém ressaltar que o prazo de 360 dias do inciso I só se aplica ao caso de inclusão do RDD por falta grave.

  • Não vejo nem um problema em colocarem comentários repetidos e, principalmente, a legislação seca que facilita ainda mais absorver o conteúdo, uma vez que, as bancas sempre cobram isso. Logicamente, que comentários com doutrinas e jurisprudência é ótimo, mas cada um deve buscar sua própria fonte, e, claro, seria bom compartilhar com os demais, todavia, o que me parece inadequado, é criticar os demais colegas que de alguma forma estão ajudando.

  • É tanto cerceamento de liberdade de expressão aqui que perdi totalmente a vontade de comentar! Se o comentário está repetido (e é  pertinente) pule, não Leia, mas pare de perseguir quem o faz!

  • GAB: C

     

    REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina

          (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

                   estabelecimento ou

                   da sociedade. (novo fato dentro da cadeia)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OC, quadrilha ou bando ("associação criminosa")

  • § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    gabarito (C)

  • Não é regime de cumprimento de pena.
  • “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    Font: Alfacon

    " As pessoas de mente vencedora admiram outras pessoas que são bem-sucedidas na vida. Já as pessoas de mente medíocre guardam ressentimento de quem é bem-sucedido!"

    Créd: Evandro Guedes

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do regime disciplinar diferenciado disposto na LEP.
    Segundo o art. 52 da Lei n° 7.210/84:
    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) 
    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) 
    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) 
    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) 
    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) 
    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
    Assim, tendo em vista o disposto no §1° da LEP, a assertiva está correta. 

    GABARITO: CERTO.

  • Gab Certa

    Art52°- §1°- O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto riso para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

  • alteração dada pela Lei nº 13.964/2019

    Lei nº 7.210

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • O RDD passa a ser aplicável a preso estrangeiro, e as visitas passam de semanais a quinzenais, contando com crianças, em instalações que impeçam o contato físico e a passagem de objetos.

    O banho de sol será em grupos de até quatro presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    Todas as entrevistas serão monitoradas, exceto com o advogado; haverá fiscalização do conteúdo da correspondência; e a participação em audiências judiciais será preferencialmente por videoconferência.

    Outro caso de RDD previsto é para os presos suspeitos de envolvimento ou participação em organização criminosa, independentemente da prática de falta grave.

    O RDD poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de um ano se o preso continuar a apresentar “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade” ou se mantém vínculos com organização criminosa ou milícia privada.

    Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.

    Presídio federal

    Regras específicas para presídios federais de segurança máxima serão semelhantes ao do RDD: cela individual; visitas de parentes e amigos somente em dias determinados e sem contato; e monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive correspondência escrita.

    Com autorização do juiz, poderá haver monitoramento de vídeo e áudio na cela e no atendimento advocatício. Mas as gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais anteriores ao momento de ingresso do preso no presídio federal.

    O tempo máximo de permanência no presídio federal passa de 360 dias para até três anos, renovável por iguais períodos quando houver motivos.

    As lideranças de organizações criminosas armadas deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

    É isso ! ocorreu muitas alterações .

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:       (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;      (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)  

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.      (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)

  • (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual; 

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; 

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 2º (Revogado). 

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. 

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; 

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    (...)

  • Certa

    Art52°- §1°- O Regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I- que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade

    II- Sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • PESSOAL VAMOS TOMAR CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS QUE ESTÃO DESATUALIZADOS!!!

    Por exemplo: a duração do RDD é de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    Visitas sao quinzenais, 2 pessoas , duração de 2 horas.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:       (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;      (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)  

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.      (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:   

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  

  • Gab.: C

    Vale a pena destacar: Info. 838/STF. O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

  • Certo, tanto preso provisório como preso condenado podem ir para o RDD
  • Certo.

    Segundo o art. 52, § 1º, I,regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

  • CERTO.

    COMPLEMENTANDO:

    • antes do pacote anticrime era 360 dias (RDD)
    • atualmente o Regime disciplinar diferenciado - 2 anos
    • Regras de Mandela - 15 dias
  • Nova redação após a Lei Anticrime (a resposta continua correta):

    Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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