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Errado.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Errado
Obs.: Embora o CC não traga essa possibilidade, é pacífico na doutrina que quando um dos pais não quiser conceder a emancipação ao filho por simples capricho, a autorização desse pai ou dessa mãe pode ser suprida por meio de decisão judicial.
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O codigo fala mediante instrumento público! e não em particular. acho que erro está aí!
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1ª ERRO: A emancipação dos pais se dará por INSTRUMENTO PÚBLICO.
Art. 5o.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
2º ERRO: De acordo com o CC, a emancipação pelo CASAMENTO, EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO e COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR, não exige que o incapaz possua 16 ANOS completos. Apenas na hipótese de EMANCIPAÇÃO, ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL E RELAÇÃO DE EMPREGO é que o Código faz a exigência do quesito idade, acrescentando-se que nos dois últimos casos ainda se exige que o menor possua economia própria.
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INSTRUMENTO PÚBLICO!
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Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito civil? Desde já agradeço muito!
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Copia do artigo 5º , o que esta errado é quando se refere a intrumento particular, a lei não preve tal hipotese.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
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INSTRUMENTO PÚBLICO.
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Alguém sabe dizer porque é somente por instrumento público?
Penso que seja pq a emancipação muda a capacidade da pessoa, produzindo efeitos em relações jurídicas... mas não tenho certeza, só estou indo pela lógica.
Acho que explicar o motivo de algumas escolhas do legislador ajuda a entender, ficando mais fácil de raciocinar na hora da prova se der um "branco".
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Tatiana e colegas cuidado...
a colega colocou que há um segundo erro: "2º ERRO: De acordo com o CC, a emancipação pelo CASAMENTO, EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO e COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR, não exige que o incapaz possua 16 ANOS completos. Apenas na hipótese de EMANCIPAÇÃO, ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL E RELAÇÃO DE EMPREGO é que o Código faz a exigência do quesito idade, acrescentando-se que nos dois últimos casos ainda se exige que o menor possua economia própria. "
Mas há um ponto e vírgula na questão que separa o que na lei representa os incisos, portanto, NÃO HÁ UM 2º ERRO.
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Walisson Raniery
Livros existem aos montes, o melhor é aquele que você lê, doutrinadores tem para todos os gostos, pode ser que você se identifique com a escrita de um e não de outro. Mas, seja lá qual você escolher, morra abraçado a ele.
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Walisson Raniery
Manual de direito civil, volume único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo. Editora Juspodivm
Esse livro é muito bom para concursos. Ele trás uma mescla de conceitos dos mais renomados autores de civil, além de ter também ao final de cada capitulo um quadro sinótico, súmulas, enunciados e exercícios. Uso ele na faculdade e tenho um ótimo rendimento. Ele é enorme rs
Já li Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze e Flavio Tartuce. Achei o Manual mais completo ;)
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ERRADO
A emancipação se dará apenas por instrumento público, indiferente de homologação, ou por sentença do Juiz. Art. 5º, P.U, inciso I.
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A questão tem um enunciado tão grande que fica fácil se perder no obvio
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Pessoal so há um erro na questao e nao dois, a idade (16 anos) nao faz referencia oa CASAMENTO, nem EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO e COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. Notem que esta tudo separao com ponto e birgula (;)
o erro da questao ta em dizer qe o instrumento pode ser particular.
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oi pessoal! O erro :conforme art5º CC,.....instrumento público!!! enunciados grandes temos que ficar ligados!
foco é fe!!
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Questao que nao mede conhecimento, acrescer a palavra PRIVADA ao instrumento de procuraçao.
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Emancipação:
x Voluntária ou por outorga: Pela conceção dos pais, ou de um deles a falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.
Art. 5°. Parágrafo Único:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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O erro está em "ou particular".
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Pode até não medir conhecimento, mas atesta quem está atento às pegadinhas... =)
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Curiosidade:
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSE EM CARGO PÚBLICO POR MENOR DE IDADE. Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. De fato, o STF consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade de limites etários na Súmula n. 683, segundo a qual “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. No caso em análise, o requisito da idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, tendo em vista que a atividade desse cargo é plenamente compatível com a idade de 17 anos e 10 meses do candidato que já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. Além disso, o art. 5º, parágrafo único, do CC, ao dispor sobre as hipóteses de cessação da incapacidade para os menores de 18 anos – entre elas, a emancipação voluntária concedida pelos pais (caso em análise) e o exercício de emprego público efetivo -, permite o acesso do menor de 18 anos ao emprego público efetivo. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015, DJe 4/2/2016.
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Apenas Instrumento Público. art. 5º CC.
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A emancipação voluntária dar-se-á por instrumento público.
O erro da questão reside na parte "mediante instrumento público ou particular".
Abraços e fé em Deus!
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Art. 5°
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
GABARITO: ERRADO
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De acordo com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O rato se infiltrou na questão para roer nossa atenção. Cuidado! Somente mediante instrumento público.
ERRADO
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26 comentários (27 com o meu) só pra dizer que o erro está em dizer que a emancipação só se dá mediante instrumento público, e não particular.
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A questão quer o conhecimento sobre emancipação.
Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego
público efetivo;
IV - pela colação de grau em
curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou
comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
De acordo
com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo;
a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil
ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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somente instrumento público......Gabarito----E
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Complicado, assertiva enorme, tudo certo, exceto o detalhe: o instrumento de concessão da emancipação deve ser necessariamente PÚBLICO. Lembrem-se: é um registro que concede plena capacidade de fato ao indivíduo; é importante demais para que seja meramente particular. O mesmo vale para os fatos que impliquem alteração de estado da pessoa, como óbito, casamento... o Código Civil determina o registro ou averbação (ambos públicos).
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Particular, a única palavra que torna a questão errada.
Só pensar assim: um documento tão importante como poderia ser mediante instrumento particular?
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Resposta do QC para os que não são assinantes:
Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
De acordo com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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A questão que decoreba, por isso, vamos enfiar o CC na cachola!
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Marquem um asterisco do poder nesse artigo 5º, inciso II. Ele caí demais em prova, já fiz questões no QC dos seguintes concursos: TRT/11, MP/MG, MPE/PR, TRE/TO. Parece simples, mas uma questão pode deixar o candidato longe do seu sonho.
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Logo você MPE-SC querendo me pegar nesta ratueira às 00:06 da madrugada ? Para né rs já fui muito surrado com este artigo 5° pela Cespe rsrsrs, o instrumento é o público e não o particular, de resto ta show.
Bons estudos
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Instrumento Público
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Questão "iê ié - pegadinha do malandro".
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I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Erro da questão= "mediante instrumento PUBLICO"
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De acordo com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
SOMENTE MEDIANTE A INSTRUMENTO PÚBLICO
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GABARITO: ERRADO
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Não é quanto ao erro da questão, mas sobre o assunto, fica o registro: alteração do CC - Lei 13.811/19
Art. 1.5020 - Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Ou seja, menor de 16 anos, agora, não pode casar
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Os pais podem emancipar os filhos por instrumento público, independentemente de homologação judicial.
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"INSTRUMENTO PÚBLICO"
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Essas questões onde se troca, inserindo ou omitindo uma palavra ou expressão da letra da lei me acabam...
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Emancipação, seja legal ou judicial, não se dá mediante instrumento particular.
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Parei de ler no "particular"
#maratonaqconcursos
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GABARITO: ERRADO
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;