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"se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou." -> É desnecessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante. ??????
mas o prejuízo deve ser demonstrado. ->?????
Devo tá cansado, não consigo ver como isso tá certo :/
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não há como considerar tal assertiva como correta sem que haja prejuízo ao princípio da boa fé.
ou seja é necessário provar que o contratante sabia ou deveria saber da existência do conflito de interesses. No primeiro caso há que se demonstrar a ma fé do contratante, na medida em que a boa fé é presumida; no segundo uma hipótese em que sería presumível o conflito de interesses entre representante e representado, como, por exemplo, se os limites da representação estavam expressos no instrumento de mandato.
não é razoável exigir do contratante que perquira a real vontade do representado toda vez que com ele for realizar um negocio jurídico.
nesses casos o representado arcará com o ônus por ter havido error in eligendo.
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kkk Esse pessoal maria vai com as bancas vai fazer como para justificar agora? Galera defende as coisas mais absurdas que as bancas dizem....
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CC. Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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Gabarito ERRADO - Afirmar que o fato "era ou deveria ser do conhecimento de quem com ele tratou" é diferente de afirmar que "é desnecessário comprovar o conhecimento desse fato".
Tiago Costa,
Pelo amoooor de Deus, toma cuidado com seus comentários!!! Comenta aqui somente quando tiver certeza do que está escrevendo. Comentários errados nos confundem e certamente poderá nos levar a erro na hora da prova!!! Vamos todos nos ajudar!!!
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Já vi algumas reclamações de Diabolin em alguns tópicos. Mas nunca li nenhuma postagem dele que pudesse contribuir para o conhecimento das questões.
Já o Tiago é exatamente o contrário.
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Thiago, obrigada por comentar as questões e parabéns pelo seu empenho.
Errar é humano.
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Mais uma vez os ditadores do QC querendo calar quem contribui... nunca errou não é?
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Art. 119 do CC/02 => é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único - é de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear a anulação prevista neste artigo.
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A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 119.
É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com
o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele
tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a
contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Conflito de interesses. E completamente contrária a estrutura da representação a existência de conflito entre o interesse
do representante e os interesses do representado. Contudo, limita-se o Código a
estabelecer a anulabilidade, veja-se que esta conduta poderá determinar,
também, a responsabilidade do representante por ato atentatório a boa-fé.
Valendo-se ele de informações obtidas no executar da representação. Anote-se
que para configuração da hipótese prevista no artigo em analise, ha de se
demonstrar que o fato era ou deveria ser do conhecimento do terceiro que
negociou com o representante. (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico
realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de
cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do
negócio. É necessário comprovar o conhecimento desse fato por parte
daquele que negociou com o representante.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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Gb errado...acho que o colega Tiago só se equivocou na hora de colocar certo ou errado. O comentário dele ta certo sobre a justificativa...não?
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Acredito que essa questão teve o gabarito alterado de "certo" para "errado". Os primeiros comentários davam o gabarito como certo.
A propósito, essa vírgula antes de "é de cento e oitenta dias" está muito errada. Dá nem pra levar a sério uma banca com um erro desse.
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para facilitarestudos, unico prazo dois anos é para haver prestações alimentares. demais são um, tres, cinco ou geral de 10 anos. menos uma pegadinha na nossa vida.
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Mary Fairfax, cuidado! A questão trata de decadência e não de prescrição. Os prazos que você menciona são todos prescricionais!
O prazo geral da decadência é de 2 anos e não 10 anos:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Comentário do QC para os que não são assinantes:
Código Civil:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Conflito de interesses. E completamente contrária a estrutura da representação a existência de conflito entre o interesse do representante e os interesses do representado. Contudo, limita-se o Código a estabelecer a anulabilidade, veja-se que esta conduta poderá determinar, também, a responsabilidade do representante por ato atentatório a boa-fé. Valendo-se ele de informações obtidas no executar da representação. Anote-se que para configuração da hipótese prevista no artigo em analise, ha de se demonstrar que o fato era ou deveria ser do conhecimento do terceiro que negociou com o representante. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio. É necessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Vamos lá, pessoal!
Para responder a questão, é importante termos em mente o teor do art. 119 do Código Civil.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Força, foco e fé!
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Certo
De acordo com o art. 119, CC, é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
E o parágrafo único, do mesmo diploma, prescreve que é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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ERRADO.
É HIPÓTESE SUBJETIVA DE ANULAÇÃO/DESCONSTITUIÇÃO. ASSIM, PRECISA-SE DA COMPROVAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES E O CONHECIMENTO DESSA DIVERGÊNCIA PELO TERCEIRO.
180 DIAS - DA CELEBRAÇÃO DO NJ OU CESSADA A INCAPACIDADE
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Tá, mas precisa comprovar o prejuízo ou não!?
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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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Art. 119. É anulável o negócio concluído
pelo representante em conflito de interesses
com o representado, se tal fato era ou devia
ser do conhecimento de quem com aquele
tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta
dias, a contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade, o prazo de deca-
dência para pleitear-se a anulação prevista
neste artigo.
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ERRADO
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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ART. 197º CÓDIGO CIVIL
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