SóProvas


ID
1925737
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio. É desnecessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante, mas o prejuízo deve ser demonstrado.

Alternativas
Comentários
  • "se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou." -> É desnecessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante. ??????

    mas o prejuízo deve ser demonstrado.  ->?????

    Devo tá cansado, não consigo ver como isso tá certo :/

     

  • não há como considerar tal assertiva como correta sem que haja prejuízo ao princípio da boa fé.

    ou seja é necessário provar que o contratante sabia ou deveria saber da existência do conflito de interesses. No primeiro caso há que se demonstrar a ma fé do contratante, na medida em que a boa fé é presumida; no segundo uma hipótese em que sería presumível o conflito de interesses entre representante e representado, como, por exemplo, se os limites da representação estavam expressos no instrumento de mandato.

    não é razoável exigir do contratante que perquira a real vontade do representado toda vez que com ele for realizar um negocio jurídico.

    nesses casos o representado arcará com o ônus por ter havido error in eligendo.

  • kkk Esse pessoal maria vai com as bancas vai fazer como para justificar agora? Galera defende as coisas mais absurdas que as bancas dizem....

  • CC. Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • Gabarito ERRADO - Afirmar que o fato "era ou deveria ser do conhecimento de quem com ele tratou" é diferente de afirmar que "é desnecessário comprovar o conhecimento desse fato".

     

    Tiago Costa,

    Pelo amoooor de Deus, toma cuidado com seus comentários!!! Comenta aqui somente quando tiver certeza do que está escrevendo. Comentários errados nos confundem e certamente poderá nos levar a erro na hora da prova!!! Vamos todos nos ajudar!!!

  • Já vi algumas reclamações de Diabolin em alguns tópicos. Mas nunca li nenhuma postagem dele que pudesse contribuir para o conhecimento das questões.

    Já o Tiago é exatamente o contrário.

  • Thiago, obrigada por comentar as questões e parabéns pelo seu empenho. 

    Errar é humano.

  • Mais uma vez os ditadores do QC querendo calar quem contribui... nunca errou não é? 

  • Art. 119 do CC/02 => é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses  com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único - é de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear a anulação prevista neste artigo. 

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


    Conflito de interesses. E completamente contrária a estrutura da representação   a existência de conflito entre o interesse do representante e os interesses do representado. Contudo, limita-se o Código a estabelecer a anulabilidade, veja-se que esta conduta poderá determinar, também, a responsabilidade do representante por ato atentatório a boa-fé. Valendo-se ele de informações obtidas no executar da representação. Anote-se que para configuração da hipótese prevista no artigo em analise, ha de se demonstrar que o fato era ou deveria ser do conhecimento do terceiro que negociou com o representante. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio. É necessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Gb errado...acho que o colega Tiago só se equivocou na hora de colocar certo ou errado. O comentário dele ta certo sobre a justificativa...não?
  • Acredito que essa questão teve o gabarito alterado de "certo" para "errado". Os primeiros comentários davam o gabarito como certo.

     

    A propósito, essa vírgula antes de "é de cento e oitenta dias" está muito errada. Dá nem pra levar a sério uma banca com um erro desse.

  • para facilitarestudos, unico prazo dois anos é para haver prestações alimentares. demais são um, tres, cinco ou geral de 10 anos. menos uma pegadinha na nossa vida.

  • Mary Fairfax, cuidado! A questão trata de decadência e não de prescrição. Os prazos que você menciona são todos prescricionais! 

     

    O prazo geral da decadência é de 2 anos e não 10 anos:

     

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

     

     

     

  • Comentário do QC para os que não são assinantes:

     

    Código Civil:

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


    Conflito de interesses. E completamente contrária a estrutura da representação   a existência de conflito entre o interesse do representante e os interesses do representado. Contudo, limita-se o Código a estabelecer a anulabilidade, veja-se que esta conduta poderá determinar, também, a responsabilidade do representante por ato atentatório a boa-fé. Valendo-se ele de informações obtidas no executar da representação. Anote-se que para configuração da hipótese prevista no artigo em analise, ha de se demonstrar que o fato era ou deveria ser do conhecimento do terceiro que negociou com o representante. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio. É necessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para responder a questão, é importante termos em mente o teor do art. 119 do Código Civil.

     

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • Certo

     

    De acordo com o art. 119, CC, é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

     

    E o parágrafo único, do mesmo diploma, prescreve que é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • ERRADO.

    É HIPÓTESE SUBJETIVA DE ANULAÇÃO/DESCONSTITUIÇÃO. ASSIM, PRECISA-SE DA COMPROVAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES E O CONHECIMENTO DESSA DIVERGÊNCIA PELO TERCEIRO.

    180 DIAS - DA CELEBRAÇÃO DO NJ OU CESSADA A INCAPACIDADE

  • Tá, mas precisa comprovar o prejuízo ou não!?

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de deca- dência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • ERRADO

     Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • ART. 197º CÓDIGO CIVIL

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